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Movimentações Ano de 2017
06/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 36/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 762930 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
"EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE
ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DA
ALÍQUOTA PELA LC 28/2000. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DO NÃO CONFISCO.
1. Nas prestações de trato sucessivo, como no caso de desconto de
contribuição nos vencimentos dos servidores, o prazo para a impetração do
mandado de segurança renova-se a cada desconto indevido, ou seja,
mensalmente. Assim, o direito à impetração não fora atingido pela
decadência.
2. Associação constituída há pelo menos 1 ano é legítima para propor
ação coletiva em nome e na defesa dos seus associados, conforme preceitua
o art. 5°, LXX, b da Constituição. Como foram preenchidos esses requisitos, a
associação em tela é legítima para impetrar o mandado de segurança.
3. O aumento da alíquota devida a título de contribuição
previdenciária determinado pelo artigo 71 da Lei Complementar 28/2000
afronta os princípios constitucionais da proporcionalidade e do não confisco.
4. A Corte Especial já decidiu, em controle difuso, pela
inconstitucionalidade do artigo 71 da referida lei quando do julgamento do
Mandado de Segurança nº 82977-8.
5. Preliminares rejeitadas e segurança concedida.
No extraordinário, o Estado recorrente alega contrariedade ao art.
195, § 5º e art. 150, IV, 40, 37, XV e 149, § 1º, da Constituição. Aduz que a Lei
Complementar nº 28/2000 ao alterar o Sistema Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, objetivou adequar a
concessão e o pagamento dos benefícios de natureza previdenciária, às
mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 e Lei Nacional nº
9.717/98, a qual dispõe sobre as regras gerais para organização e
funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Sustenta que a EC
nº 20/98 introduziu como meta o equilíbrio financeiro e atuarial, de acordo com
o art. 40, caput da CF/88.
Decido.
Afasto o sobrestamento. Reexaminando os autos, observo que a
matéria é constitucional e demanda solução de acordo com a jurisprudência já
firmada na Corte.
No julgamento da ADI nº 2.010/DF, o Plenário da Corte firmou
orientação de que a contribuição de seguridade social, devida por servidores
públicos em atividade, configura modalidade de contribuição social,
qualificando-se como espécie tributária de caráter vinculado,
constitucionalmente destinada ao custeio e ao financiamento do regime de
previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo. Decidiu-se,
ainda, que a garantia da irredutibilidade da remuneração não é oponível à
instituição/majoração da contribuição de Seguridade Social relativamente aos
servidores em atividade, conforme trecho que segue:
“- A contribuição de seguridade social, como qualquer outro tributo, é
passível de majoração, desde que o aumento dessa exação tributária observe
padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases moderadas. Não
assiste ao contribuinte o direito de opor, ao Poder Público, pretensão que vise
a obstar o aumento dos tributos – a cujo conceito se subsumem as
contribuições de seguridade social (RTJ 143/684 – RTJ 149/654) -, desde que
respeitadas, pelo Estado, as diretrizes constitucionais que regem, formal e
materialmente, o exercício da competência impositiva.
Assiste, ao contribuinte, quando transgredidas as imitações
constitucionais ao poder de tributar, o direito de contestar, judicialmente, a
tributação que tenha sentido discriminatório ou que revele caráter
confiscatório.
A garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração
devida aos servidores públicos em atividade não se reveste de caráter
absoluto. Expõe-se, por isso mesmo, às derrogações instituídas pela própria
Constituição da República, que prevê, relativamente ao subsídio e aos
vencimentos “dos ocupantes de cargos e empregos públicos” (CF, art. 37,
XV), a incidência de tributos, legitimando-se, desse modo, quanto aos
servidores públicos ativos, a exigibilidade da contribuição da seguridade
social, mesmo porque, em tema de tributação, há que se ter presente o que
dispõe o art. 150, II, da Carta Política. Precedentes: RTJ 83/74 – RTJ 109/244
– RTJ 147/921, 925.”
Ainda no mesmo sentido:
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Contribuição de
seguridade social. A irredutibilidade da remuneração não é oponível à
majoração da contribuição previdenciária. 3. Emenda Constitucional 41/03.
Regime previdenciário contributivo e solidário. Inexistência de correlação
necessária e direta entre contribuição e benefício. 4. Art. 149, § 1º, da
Constituição. Alíquota mínima de contribuição previdenciária a ser cobrada
pelos entes federativos. Alíquotas superiores. Possibilidade. 5. Assistência
judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Imprescindibilidade da comprovação de
insuficiência de recursos. 6. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega
provimento. (RE nº 647.721/PE – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Dje de 1º/10/2015)
Sobre os questionamentos ora suscitados, vide a decisão proferida
em juízo de delibação, pelo então Presidente do Tribunal, Ministro Gilmar
Mendes , na Suspensão de Segurança nº 4.154/PE
A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis
12.016/2009, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI-STF) permite que a
Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de
decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada,
proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais,
quando a discussão travada na origem for de índole constitucional.
Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a
competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de
contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando-
se os seguintes julgados: Rcl 497-AgR/RS, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário,
DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e
SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.
Na origem, discute-se suposta violação dos arts. 40, caput , 195, § 5º,
150, IV, e 37, X, da Constituição Federal . Não há dúvida, portanto, de que a
matéria se reveste de índole constitucional.
Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido,
o que faço apenas e tão somente com base nas diretrizes normativas que
disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na
análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao
Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de
delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal ,
conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os
seguintes julgados: SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ
29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o art. 40 da Constituição da
República, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional
n.º 20/98, exige que os regimes de previdência dos servidores titulares
de cargos efetivos da União, do Distrito Federal, dos Estados e
Municípios possuam caráter contributivo e observem critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Por conseguinte, decisão judicial que compromete a manutenção
desse equilíbrio viola o referido dispositivo constitucional, colocando em risco
não apenas a ordem, mas também a economia pública.
No caso, o requerente sustenta que a definição do valor da nova
alíquota decorreu de estudos atuariais prévios realizados pela Fundação
Getúlio Vargas, entidade por ele contratada para a reformulação do sistema
previdenciário estadual, com vistas ao atendimento das exigências trazidas
pela Emenda Constitucional n.º 20/98. Para a demonstração do alegado, traz
aos autos avaliação atuarial do regime previdenciário estadual referente ao
ano-base de 2008.
Vê-se, portanto, que o acórdão impugnado – ao declarar
incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 33 e 71 da Lei
Complementar estadual n.º 28/2000, dispositivos que impuseram a nova
alíquota – viola o referido dispositivo constitucional, obrigando o Estado
de Pernambuco a contingenciar recursos de outras áreas, com o intuito
de compensar a redução da base de custeio do sistema estadual de
previdência. Caracterizada, pois, a violação à ordem e à economia públicas.
Ademais, cumpre salientar, em mero juízo de delibação, que a tese
no sentido da necessidade de causa suficiente para a ampliação das
fontes de custeio dos benefícios previdenciários foi expressamente
rechaçada por esta Corte no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade n.º 3.105 e n.º 3.128.
Naquela oportunidade, ao atestar a constitucionalidade da incidência
da contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos
inativos e dos pensionistas, afirmei ser improcedente o mencionado
argumento, segundo o qual a ampliação da carga tributária para fins
previdenciários exigiria a concessão de benefício que correspondesse, de
modo exato, àquele ônus.
Isso porque além da evidente inviabilidade prática desse tipo de
percepção, não há exigência constitucional nesse sentido, e muito menos
uma cláusula pétrea a estabelecer tal limitação específica. Não estou,
obviamente, endossando entendimento no sentido de qualquer ônus a ser
estabelecido para os beneficiários da Previdência podem ser livremente
fixados pelo legislador, ainda que legislador constituinte. Os parâmetros
constitucionais de controle existem, inclusive as cláusulas pétreas. O que
quero afastar desde logo é um argumento que, com a devida vênia, não
parece ter esse amparo constitucional. Isto porque, a par do caráter
contributivo, vigora o princípio da solidariedade (ADI 3.105. Rel. Ellen Gracie.
Red. p/acórd. Cezar Peluso. DJ 18.02.2005).
Ademais, salientou-se, na ocasião, o caráter tributário da contribuição
e a inexistência de direito adquirido a um determinado regime de tributação.
Impende registrar, também, que esta Corte, no julgamento da ADC 8-
MC, Rel. Celso de Mello, DJ 4.4.2003, entendeu que a contribuição de
seguridade social, como qualquer outro tributo, é passível de majoração,
desde que o aumento dessa exação tributária observe padrões de
razoabilidade e seja estabelecido em bases moderadas. Não assiste ao
contribuinte o direito de opor, ao Poder Público, pretensão que vise a obstar o
aumento de tributos - a cujo conceito se subsumem as contribuições de
seguridade social.
Por fim, ressalte-se que este Supremo Tribunal Federal já teve a
oportunidade de suspender os efeitos de decisões semelhantes a esta,
também proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em
processos subjetivos (SS 2.823 e 2.874, Rel. Nelson Jobim, DJ 14.2.2006 e
10.3.2006; SS 3.008 e STA 58, Rel. Ellen Gracie, DJ 16.10.2006 e 20.4.2006)
e em processo objetivo, no qual eu determinei a suspensão da declaração de
inconstitucionalidade (SL 292, DJ 14.4.2009).
Assim, caracterizada a existência de violação à ordem e economia
públicas, bem como a plausibilidade da tese sustentada pelo requerente, é de
rigor a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a eficácia do acórdão
formalizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos autos do
Mandado de Segurança n.º 96.436.
Especificamente acerca do alegado efeito confiscatório, concluiu o
Tribunal Pleno, na ocasião do julgamento da ADC 8/DF:
A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a
possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o
princípio constitucional da não-confiscatoriedade, consagrado no art. 150, IV,
da Constituição. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
- A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais
representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão
governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta
apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos
dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga
tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de
atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas
necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A
identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da
carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o
contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para
suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar,
dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver
instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do
grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo
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