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Movimentações Ano de 2017
24/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00032008520124013603 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: MATO GROSSO
DECISÃO :
1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, assim ementado:
“DEPENDENTES DO SEGURADO QUE NA DATA DO EFETIVO
RECOLHIMENTO NÃO POSSUIR SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRECEDENTE DA TNU. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo de origem concluiu ser indevido o benefício, uma vez que,
embora o instituidor do benefício estivesse desempregado na ocasião do
encarceramento, seu último salário-de-contribuição é superior àquele previsto
na legislação previdenciária para que fosse enquadrado como segurado de
baixa renda.
2. Sobre o critério para a aferição da “baixa renda", a TNU possui
recente jurisprudência no sentido de ser devido o benefício de auxílio-reclusão
aos dependentes do segurado que na data do efetivo recolhimento não
possuir salário de contribuição, desde que mantida a qualidade de segurado.
(PEDILEF 50047176920114047005, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA
LAZZARI, TNU, DOU 11/12/2014 PAGINAS 68/160.); (PROCESSO N.
500011307.2012.4.04.7207, Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE,
TNU, julgado em 11/02/2015)
3. Deste modo, tratando-se de segurado desempregado, com registro
de último vínculo de trabalho de 20/03/2010 a 07/04/2010, recolhido à prisão
em 12/06/2010, é de se reconhecer a manutenção da qualidade de segurado,
sendo devida, portanto, a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos
seus filhos, cuja dependência econômica é presumida, nos moldes do que
prevê o art. 16, I c/c seu §4°, da Lei n. 8.213/91.
4. Recurso provido. Benefício devido desde a DER."
2. O art. 102, § 3º, da Constituição exige, como requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração de repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso. Por sua vez, o art.
1035, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que para caracterizar a
repercussão geral deve ser considerada a existência ou não de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que
ultrapassem os interesses subjetivos do processo. O § 2º do mesmo artigo
impõe à parte recorrente o dever de demonstrar a existência de repercussão
geral.
3. Visto brevemente o quadro normativo relevante, passa-se à análise
do caso.
4. O recurso não trata de hipótese de repercussão geral presumida,
uma vez que não houve contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal (STF), nem reconhecimento de
inconstitucionalidade de qualquer ato normativo (CPC, art. 1.035, §3º). Diante
disso, a sua admissibilidade exige que a demanda não apenas ultrapasse os
interesses das partes, como também se mostre adequada para a discussão
das questões constitucionais relevantes do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico. Do exame do caso concreto, porém, estou convencido que
o recurso extraordinário não preenche os requisitos fáticos, normativos e
comparativos necessários para o seu conhecimento.
5. A jurisprudência do STF já afirmou que é ônus da parte recorrente
a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria
constitucional discutida no recurso extraordinário. A alegação de repercussão
geral com fundamentação insuficiente ou não demonstrativa da relevância e
transcendência do caso impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE .
ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (RE 807143 AgR,
Rel. Min. Teori Zavascki, grifos acrescentados)
6. Citem-se, ainda, contendo igual orientação, o ARE 691.595-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel.ª Min.ª
Cármen Lúcia; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RE 762.114-AgR, Rel.ª
Min.ª Rosa Weber, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e ARE
858.726-AgR, sob a minha relatoria.
7. É preciso ter em conta, também, que o recurso deve ser capaz de
evidenciar que a hipótese se destaca dos outros milhares de processos com
os quais concorre, de modo a exigir a análise por esta Corte, com preferência
sobre os demais feitos, no prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 1.035, §
9º). Vale dizer: o reconhecimento de repercussão geral tem uma insuperável
dimensão comparativa, que afere o peso relativo da questão discutida em
contraste com as demais.
8. É bem de ver que o reconhecimento da repercussão geral produz a
suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a questão
(CPC, art. 1035, § 5º). Dessa forma, a decisão a este respeito deve ter em
conta a capacidade de prestação ágil de jurisdição pelo Tribunal, sob pena de
vulneração do direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º,
LXXVIII), quer das partes, quer a de todos os demais litigantes que teriam
seus feitos paralisados.
9. A não demonstração da relevância constitucional e transcendência
da questão debatida, a justificar a paralisação e retardamento de todos os
processos em que discutida a matéria, impede que se extraiam do caso
concreto razões suficientes para se fixar um precedente vinculante, em regime
de repercussão geral. Como natural, não incidem na hipótese os arts. 1.035, §
8º, e 1.039, parágrafo único, do CPC.
10. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 102, § 3º, da CF;
1.035, §§ 1º e 2º, do CPC; 21, § 1º, e 327, § 1º, do RI/STF, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
07/04/2017
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