Informações do processo ARE 1035597

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/04/2017 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Mogi das Cruzes

Movimentações 2018 2017

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Mogi das Cruzes
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 0013350642008260361 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO QUE APLICA ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO DE
INSTALAÇÃO DE TERMINAIS ELETRÔNICOS PARA PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS CENTRAIS DO
MUNICÍPIO, PARA QUE DEFICIENTES VISUAIS POSSAM UTILIZÁ-LOS
SEM O AUXÍLIO DE TERCEIROS. LEI 6.107/2008 DE MOGI DAS CRUZES –
SP. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E
INTEGRAÇÃO SOCIAL DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES
ESPECIAIS. ARTIGO 24, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ARTIGO 1º DA CF.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :

“ Apelação Cível – Mandado de Segurança com Pedido Liminar –
Pedido de concessão de alvarás coletivos às instituições bancárias do
Município, uma vez que estão sendo multadas, em virtude da Lei Municipal nº

6.107/2008, que cuida da instalação de terminais eletrônicos para portadores
de necessidades especiais nas agências bancárias – Deficientes visuais –
Sentença que concedeu a ordem justamente por vislumbrar a
inconstitucionalidade da lei – Arguição de inconstitucionalidade desta lei
levantada pela 18ª Câmara de Direito Público do TJSP – Incidente de
Inconstitucionalidade julgado pelo C. Órgão Especial – Arguição acolhida por
maioria de votos para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei
Municipal 6.107/2008 em incidente de nº 0204469-91.2012.8.26.0000 –
Matéria afeita à competência da União para legislar – Ausência de lei em tese
– Via adequada por trata-se de lei com efeito concreto – Manutenção da
decisão, nos termos do artigo 252 do RITJ – Recursos desprovidos. "

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, 23, II, e 30, I, da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por

entender que encontraria óbice na Súmula 280 do STF.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento

do recurso, em parecer que porta a ementa, in litteris :
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARA DECLARAR A
NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS COM FUNDAMENTO NA
LEI MUNICIPAL 6107/08. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEGUIMENTO NEGADO.
AGRAVO.
LEGISLAÇÃO SOBRE TUTELA E ACESSIBILIDADE DE PESSOAS
COM NECESSIDADES ESPECIAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE.

ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL QUE PASSA, PRIMEIRAMENTE, PELA ANÁLISE DA VALIDADE
DE LEI MUNICIPAL EM FACE DE LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTE.

MANIFESTAÇÃO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO

AGRAVO PARA SEQUER CONHECER DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. "
É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.
A controvérsia sub examine  consiste em saber se o acórdão
recorrido, na medida em que assentou a competência da União para legislar
sobre a matéria disposta na Lei Municipal 6.107/2008 do Município de Mogi

das Cruzes – SP, violou os artigos 1º, 23, II, e 30, I, da Constituição.

Ab initio , verifica-se que o artigo 1º da Constituição Federal, que a
parte agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido.
Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal
omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria
constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso
extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF:
“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada " e “ o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ".

A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto
Rosas:

“ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: ‘quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a :
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do

recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).

(...)

Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o

prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os

embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula

282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de

nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a

suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). " ( Direito
Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176)

Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo

Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional

suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não

opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso,

nos termos da Súmula 356 do STF.

II – Agravo regimental improvido. "

Ademais, ressalte-se que o artigo 24, inciso XIV, da Constituição
Federal dispõe que é competência concorrente da União, dos Estados e do
Distrito Federal legislar sobre proteção e integração social das pessoas com
deficiência. Assim, ao instituir lei que obriga o município a disponibilizar
terminais eletrônicos em braile aos deficientes visuais, o Município de Mogi
das Cruzes ultrapassou a sua competência para legislar sobre matéria local
(artigo 30, inciso I, da CF). Nesse sentido:

“ O Tribunal local declarou a inconstitucionalidade de Lei do Município

do Rio de Janeiro, consoante fundamentos assim resumidos:
CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO POR
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. INICIATIVA DA CÂMARA
MUNICIPAL. INSTALAÇÕES DE CAIXAS ELETRÔNICOS EM AGÊNCIAS
BANCÁRIAS COM SISTEMAS BRAILE E ÁUDIO. CARACTERIZADA
RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL.

Não pode Lei municipal obrigar bancos a instalarem caixas

eletrônicos com sistema Braile e áudio para deficientes visuais. Apesar de não

ser matéria relativa ao Sistema Financeiro Nacional, a Lei disciplina a relação
entre o cliente e o banco, que é de consumo. Não tem o Município permissão
das Constituições Federal e estadual para legislar sobre matéria

consumerista. Representação provida.

(…)

Embora a Lei em jogo verse também a qualidade do atendimento
aos consumidores em estabelecimento bancário, a legitimidade do ato
normativo encontra óbice na competência explícita da União, dos
Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a tutela e integração
social de indivíduos com necessidades especiais .
Consoante fiz ver na decisão impugnada, descabe confundir a
repartição da mencionada competência para legislar com a atribuição material
estampada no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual é
competência comum ‘cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência'. O âmbito de atuação
reservado aos Municípios é diverso nos preceitos, considerada a natureza e o
alcance das medidas a serem implementadas pelo ente federado. " (AI
686.492-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 3/4/2017,
grifos meus)

No mesmo sentido, cito, também, os seguintes julgados: ARE

742.104, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/10/2016; e RE 894.705-AgR, Rel.
Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 15/5/2018.
Ex positis,  DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §

1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

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01/02/2018

  • Procurador-Geral do Município de Mogi das Cruzes
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 0013350642008260361 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM    AGRAVO.

CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO QUE APLICA    ARGUIÇÃO

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO DA
INSTALAÇÃO DE TERMINAIS ELETRÔNICOS PARA PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS CENTRAIS DO
MUNICÍPIO PARA QUE DEFICIENTES VISUAIS POSSAM UTILIZÁ-LOS
SEM O AUXÍLIO DE TERCEIROS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO
CONFLITO ENTRE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO E DOS
MUNICÍPIOS. LEI MUNICIPAL 6.107/2008 DE MOGI DAS CRUZES – SP.
VISTA À PGR.

DESPACHO: Considerando o tema dos autos, em especial quanto às
implicações processuais e constitucionais, abra-se vista à Procuradoria-Geral
da República.

Brasília, 15 de dezembro de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente


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