Informações do processo ARE 1036139

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/04/2017 a 08/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

08/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20087100019134 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que não reconheceu a decadência quanto à
revisão da pensão por morte (eDOC 8, p. 49).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,

“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI,
LIV e LV; e 201, §1º, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que o Tribunal a quo , ao considerar
que o marco inicial do prazo decadencial é a concessão da pensão por morte
e não do beneficio originário, violou a norma constitucional que regula as leis
no tempo.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, verifica-se que, no tocante à alegada ofensa ao art. 5º,
incisos LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal já
apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (tema 660), de minha relatoria. Na
oportunidade, esta Corte rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a
natureza infraconstitucional da controvérsia, em razão de a solução depender
da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Confira-se a ementa do julgado:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou
que o prazo decadencial incia-se após a concessão da pensão por morte.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“Com efeito, visando a parte autora a revisão da sua pensão por
morte, concedida em 17.1.2007, e tendo sido ajuizada a presente demanda
em 6.8.2008, não há falar em decadência do direito de revisão.

Destaque-se, ainda, que a parte autora não está pleiteando
pagamentos de parcelas vencidas quanto à aposentadoria do instituidor, mas
sim em relação à pensão por morte, ainda que dependente do benefício
originário (aposentadoria), razão pela qual o curso do prazo decadencial tem
início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio
da
actio nata”.  (eDOC 8, p. 91)

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão de
benefício previdenciário. Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência
das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE-AgR
678.899, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 6.5.2013).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Previdenciário. Revisão de benefício. Prequestionamento. Ausência.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável o recurso extraordinário quando os
dispositivos constitucionais nele indicados como violados carecem do
necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da
Corte. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto fático-probatório da
causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou
contrarrazões” (ARE-AgR 975.146, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
27.3.2017).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 20 de abril de 2017.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente

(Republicado por haver saído com incorreção no DJE nº 88, divulgado em
27/04/2017).

ATOS ORDINATÓRIOS
Intimações para manifestação

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 43/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20087100019134 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que não reconheceu a decadência quanto à
revisão da pensão por morte (eDOC 8, p. 49).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI,
LIV e LV; e 201, §1º, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que o Tribunal a quo , ao considerar
que o marco inicial do prazo decadencial é a concessão da pensão por morte
e não do beneficio originário, violou a norma constitucional que regula as leis
no tempo.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, verifica-se que, no tocante à alegada ofensa ao art. 5º,
incisos LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal já
apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (tema 660), de minha relatoria. Na
oportunidade, esta Corte rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a
natureza infraconstitucional da controvérsia, em razão de a solução depender
da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Confira-se a ementa do julgado:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou

que o prazo decadencial incia-se após a concessão da pensão por morte.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“Com efeito, visando a parte autora a revisão da sua pensão por
morte, concedida em 17.1.2007, e tendo sido ajuizada a presente demanda
em 6.8.2008, não há falar em decadência do direito de revisão.

Destaque-se, ainda, que a parte autora não está pleiteando
pagamentos de parcelas vencidas quanto à aposentadoria do instituidor, mas
sim em relação à pensão por morte, ainda que dependente do benefício
originário (aposentadoria), razão pela qual o curso do prazo decadencial tem
início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio
da
actio nata”.  (eDOC 8, p. 91)

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão de
benefício previdenciário. Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência
das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE-AgR
678.899, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 6.5.2013).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Previdenciário. Revisão de benefício. Prequestionamento. Ausência.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável o recurso extraordinário quando os
dispositivos constitucionais nele indicados como violados carecem do
necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da
Corte. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto fático-probatório da
causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou
contrarrazões” (ARE-AgR 975.146, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
27.3.2017).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 20 de abril de 2017.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20087100019134 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão