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Movimentações Ano de 2017
08/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20087100019134 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que não reconheceu a decadência quanto à
revisão da pensão por morte (eDOC 8, p. 49).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI,
LIV e LV; e 201, §1º, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que o Tribunal a quo , ao considerar
que o marco inicial do prazo decadencial é a concessão da pensão por morte
e não do beneficio originário, violou a norma constitucional que regula as leis
no tempo.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, verifica-se que, no tocante à alegada ofensa ao art. 5º,
incisos LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal já
apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (tema 660), de minha relatoria. Na
oportunidade, esta Corte rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a
natureza infraconstitucional da controvérsia, em razão de a solução depender
da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Confira-se a ementa do julgado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou
que o prazo decadencial incia-se após a concessão da pensão por morte.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Com efeito, visando a parte autora a revisão da sua pensão por
morte, concedida em 17.1.2007, e tendo sido ajuizada a presente demanda
em 6.8.2008, não há falar em decadência do direito de revisão.
Destaque-se, ainda, que a parte autora não está pleiteando
pagamentos de parcelas vencidas quanto à aposentadoria do instituidor, mas
sim em relação à pensão por morte, ainda que dependente do benefício
originário (aposentadoria), razão pela qual o curso do prazo decadencial tem
início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio
da actio nata”. (eDOC 8, p. 91)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão de
benefício previdenciário. Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência
das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE-AgR
678.899, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 6.5.2013).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Previdenciário. Revisão de benefício. Prequestionamento. Ausência.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável o recurso extraordinário quando os
dispositivos constitucionais nele indicados como violados carecem do
necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da
Corte. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto fático-probatório da
causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou
contrarrazões” (ARE-AgR 975.146, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
27.3.2017).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2017.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(Republicado por haver saído com incorreção no DJE nº 88, divulgado em
27/04/2017).
ATOS ORDINATÓRIOS
Intimações para manifestação
28/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 43/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20087100019134 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que não reconheceu a decadência quanto à
revisão da pensão por morte (eDOC 8, p. 49).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI,
LIV e LV; e 201, §1º, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que o Tribunal a quo , ao considerar
que o marco inicial do prazo decadencial é a concessão da pensão por morte
e não do beneficio originário, violou a norma constitucional que regula as leis
no tempo.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, verifica-se que, no tocante à alegada ofensa ao art. 5º,
incisos LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal já
apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (tema 660), de minha relatoria. Na
oportunidade, esta Corte rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a
natureza infraconstitucional da controvérsia, em razão de a solução depender
da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Confira-se a ementa do julgado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou
que o prazo decadencial incia-se após a concessão da pensão por morte.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Com efeito, visando a parte autora a revisão da sua pensão por
morte, concedida em 17.1.2007, e tendo sido ajuizada a presente demanda
em 6.8.2008, não há falar em decadência do direito de revisão.
Destaque-se, ainda, que a parte autora não está pleiteando
pagamentos de parcelas vencidas quanto à aposentadoria do instituidor, mas
sim em relação à pensão por morte, ainda que dependente do benefício
originário (aposentadoria), razão pela qual o curso do prazo decadencial tem
início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio
da actio nata”. (eDOC 8, p. 91)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão de
benefício previdenciário. Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência
das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE-AgR
678.899, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 6.5.2013).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Previdenciário. Revisão de benefício. Prequestionamento. Ausência.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável o recurso extraordinário quando os
dispositivos constitucionais nele indicados como violados carecem do
necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da
Corte. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto fático-probatório da
causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou
contrarrazões” (ARE-AgR 975.146, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
27.3.2017).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2017.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20087100019134 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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