Informações do processo 2017/0073446-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 53743
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/04/2017 a 25/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/05/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo Município de São Carlos contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 55):

Mandado de segurança. Pequeno valor do credito. Execução fiscal extinta nos termos do
artigo 267, VI, 329 e 598, todos do CPC. Embargos Infringentes rejeitados. Mandado de
segurança tempestivamente impetrado e que visa reformar a decisão e assegurar o direito
de prosseguimento da execução fiscal. Impossibilidade. Inteligência das Súmulas 640 e
267 do STF. Não cabimento do Mandado de Segurança como sucedâneo de recurso que
não foi interposto. Posição recente da Primeira Turma do STJ sobre o tema. Segurança
denegada (artigo 6º, § 5º e 10, ambos da Lei 12.016/2009).

Defende o recorrente o cabimento do mandado de segurança contra a decisão do Juízo do
primeiro grau por entender existir flagrante ilegalidade.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

As Turmas de Direito Público desta Corte reajustaram a compreensão para não admitir o
cabimento de mandado de segurança contra decisão que julga os embargos infringentes disciplinados
na Lei n. 6.830/80.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/1980.
IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 267/STF.

1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra
suposto ato coator da Juíza da Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Carlos - SP,
pois o recurso de Embargos Infringentes, previsto no art. 34 da LEF, não possui o
escopo de alterar a decisão proferida pelo juízo primevo.

2. A controvérsia tem como cerne a questão de que a autoridade coatora não mudará o
entendimento proferido no julgamento da Ação de Execução Fiscal ao apreciar o recurso
de Embargos Infringentes, pois sempre ratifica o teor das suas decisões.

3. A recorrente não foi capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e
demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo; portanto, deve ser mantido o acórdão
recorrido.

4. Ademais, é inadmissível a impetração do writ  para desconstituir ato revestido de
conteúdo jurisdicional, ainda mais quando o decisum não é manifestamente ilegal,
tampouco teratológico, pois o Mandado de Segurança não se presta a substituir recurso
previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação
rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal).

5. Recurso Ordinário não provido.

(RMS 50.883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/9/2016, DJe 29/11/2016)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE
PEQUENO VALOR. SENTENÇA EXTINTIVA. EMBARGOS INFRINGENTES
REJEITADOS.
WRIT  IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E
CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência das Turmas de Direito Público firmou o entendimento de que
a sentença proferida no âmbito de execução fiscal de pequeno valor somente pode ser
desafiada pelos embargos infringentes dirigidos ao mesmo Juízo (art. 34 da Lei n.
6.830/1980) e, remanescendo controvérsia de natureza constitucional, pelo recurso
extraordinário (art. 102, III, da CF), sendo descabida a impetração do
mandamus  perante
a Corte de segunda instância, porquanto, via de regra, confirmada na espécie, ele é
manejado como mero sucedâneo de apelação, infringindo, assim, o subsistema recursal
da Lei de Execuções Fiscais, que preconiza o encerramento da fase ordinária ainda na
primeira instância.

2. Hipótese, ademais, em que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial
transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 268 do STF).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 44.746/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/6/2016, DJe 4/8/2016)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EMBARGOS INFRINGENTES DE ALÇADA.
INADMISSIBILIDADE DA MANDAMENTAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 106/STJ.

1. Esta Segunda Turma reajustou sua compreensão para não admitir o cabimento de
mandado de segurança contra decisão que julga os embargos infringentes disciplinados
na Lei n. 6.830/80. Precedentes: AgRg no RMS 47.452/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/3/2015; AgRg no RMS 47.099/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/3/2015.

2. Se a demora da citação não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário,
afasta-se a incidência da Súmula 106/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RMS 36.503/SP, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/4/2015, DJe 28/4/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO
QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, JULGA EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34
DA LEI 6.830/80). INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Conforme orientação desta Corte, "nas execuções fiscais de que trata o art. 34 da Lei n.
6.830, de 1980, a sentença está sujeita aos embargos infringentes do julgado, cujo
julgamento constitui a palavra final do processo", tratando-se "de opção do legislador,
que só excepciona desse regime o recurso extraordinário, quando se tratar de matéria
constitucional" (RMS 37.753/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012).

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 47.452/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015)

De acordo com o assentado pela Primeira Turma do STJ, no RMS 33.042/SP (Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, DJe 10/10/2011), e igualmente pela Segunda Turma, no AgRg no RMS
36.974/SP (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25/4/2012), no regime da Lei n.
12.016/2009, subsistem os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no
sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o
mandado de segurança (a) não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal (=
substitutivo do recurso próprio) e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou
com trânsito em julgado.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de abril de 2017.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Distribuição automática em 05/04/2017 às 10:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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