Informações do processo 2017/0073672-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 53745
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/04/2017 a 29/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2017

29/06/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por CLEIDE
BATISTA DE ARAÚJO
, com base no art. 105, II, b , da Constituição da República, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 337e):

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO
APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA PREENCHIMENTO
DO CARGO DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DA DEFLAGRAÇÃO DE
CONCURSO VISANDO A CONTRATAÇÃO DE OUTROS SERVIDORES
PARA OCUPAR OS CARGOS EXISTENTES. VIOLAÇÃO DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
QUE NÃO CONVOLAM A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM
DIREITO SUBJETIVO. SEGURANÇA DENEGADA.

PRECEDENTES.

A contratação temporária, por si só, não configura transgressão à ordem de
preterição, restando esta evidenciada apenas quando demonstrado que foram
nomeados candidatos, em caráter precário ou não, para preencher cargos efetivos
vagos.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, restar configurado o direito líquido e certo à

nomeação, sob o fundamento de que foi aprovada em concurso público para provimento do cargo de
Professor de Língua Portuguesa - Pólo I (Edital n° 001/2011) na 212ª colocação, aduzindo-se, ainda,
que a despeito de existirem candidatos aprovados, o Governador do Estado permitiu que professores
em desvio de função e contratados por meio de processos Seletivos Simplificados ocupassem os
cargos existentes, violando direito líquido e certo da impetrante de ser, prioritariamente, nomeada.

Sem contrarrazões (fl.422e), subiram os autos a esta Corte, admitido o recurso na
origem (fl. 423e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 429/435e, pelo improvimento do

recurso.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
arts. 34, XVIII,
c , e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio
de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal
ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo à análise do mérito.

Extrai-se dos autos que a Recorrente participou do Concurso Público para o cargo de
Professor de Língua Portuguesa - Pólo I (Edital n° 001/2011), tendo sido aprovada na 212ª
colocação.

Entende fazer jus à nomeação, aduzindo que a despeito de existirem candidatos
aprovados, o Governador do Estado permitiu que professores em desvio de função e contratados por
meio de processos Seletivos Simplificados ocupassem os cargos existentes .

Ao analisar a documentação juntada aos autos, o tribunal de origem consignou que a

impetrante foi aprovada fora do número de vagas sem, inclusive, indicar que tenham sido convocados
candidatos em certame posteriormente deflagrado para preenchimento dos mesmos cargos, conforme
extrai-se dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 271e):

Prima facie, ressalto que, regra geral, o candidato não classificado dentro do número
de vagas previsto no edital não possui direito subjetivo à nomeação, mas sim apenas
mera expectativa de direito. [...]

Aliás, o mesmo Supremo Tribunal Federal possui também entendimento firmado de
que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição de
ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do
número de vagas do edital, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos
efetivos vagos. [...]

In casu, verifico que não restou configurado nos autos
que o processo seletivo deflagrado teve por finalidade o preenchimento de cargos
efetivos vagos, o que, na visão do STF, convolaria a expectativa de direito em direito
subjetivo à nomeação. [...]

Saliento, por fim, que tendo o impetrante sido aprovada fora do número de vagas
(212 a  colocação de 71 vagas existente) sem, inclusive, indicar que tenham sido
convocados candidatos em certame posteriormente deflagrado para preenchimento
dos mesmos cargos, não faz jus à nomeação, haja vista que, conforme remansosa
jurisprudência acerca do tema, não há direito adquirido à nomeação.

Outrossim, qualquer análise mais aprofundada sobre as demais circunstâncias do
caso concreto, certamente demandaria uma ampla dilação probatória,
expressamente vedada na via estreita do mandado de segurança.

De fato, a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito
líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída.

A propósito, de destacada importância os ensinamentos do Professor Hely Lopes
Meirelles a respeito da matéria:

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado
na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de
vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua
aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não
estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda
indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por
outros meios judiciais.

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se
apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento
da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de
plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de
segurança ".

(Mandado de Segurança, 28ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, pp. 36/37).
Nesse sentido, se posiciona a jurisprudência desta Corte, traduzida nos acórdãos assim

ementados:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO
PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano na sua
existência, ostentando, desde o momento da impetração, todos os requisitos para o
seu reconhecimento e exercício, já que o Mandado de Segurança não comporta
dilação probatória. Trata-se, na verdade, de uma condição processual do remédio de
rito sumaríssimo que, quando ausente, impede o conhecimento ou admissibilidade do
mandamus.

2. Dessa forma, mostra-se defeso na via especial da ação mandamental a juntada
posterior de documentos suficientes a comprovar o invocado direito líquido e certo.

3. Agravo Regimental desprovido.

(RCDESP no MS 17.832/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM
SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de
mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta,
pré-constituida, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida
em juízo, sendo totalmente descabida a juntada de documentos suficientes a
comprovar o invocado direito líquido e certo somente em sede recursal.

(...)

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no RMS 37.882/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013)

Com efeito, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta
Corte, segundo o qual o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas
no edital, em razão de possuir mera expectativa de direito à nomeação, deve demonstrar a existência
de cargo efetivo vago em quantidade suficiente para alcançar sua classificação, bem como que houve
contratações precárias irregulares em igual número e para realizar as mesmas funções do cargo

disputado, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição, haja vista a vedação de dilação
probatória na via mandamental.

Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO PARA PROFESSORES DO QUADRO EFETIVO DO ESTADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE
VAGAS NA VIGÊNCIA DO CERTAME. SIMULTÂNEA CONTRATAÇÃO DE
PROFESSORES TEMPORÁRIOS. POSSIBILIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS NO QUADRO EFETIVO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO
ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

(...)

2. - Nos termos da jurisprudência da Excelsa Corte, "Dentro do prazo de validade do
concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a
nomeação..." (RE 598.099/MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
03/10/2011).

(...)

4. - No caso concreto, a impetrante, classificada fora do número de vagas em
concurso para o quadro de carreira do magistério estadual, sustenta que, tendo
havido a concomitante contratação de professores temporários para a mesma
função, demonstrada estaria a existência de vagas no correspondente quadro efetivo,
ensejando a ilegalidade de sua não nomeação.

5. - A impetrante, contudo, não trouxe prova pré-constituída que evidenciasse o
alegado surgimento de vagas dentro do quadro efetivo, não se prestando a essa
comprovação a tão só contratação temporária de docentes, sabido que, de acordo
com a Constituição Federal (art. 37, IX), a contratação por tempo determinado
destina-se a atender situações de "necessidade temporária de excepcional interesse
público". Noutros termos, a contratação temporária, só por si, não faz presumir o
surgimento de vagas no correlato quadro efetivo, o que faz eliminar possível vestígio
de preterição na convocação e nomeação da autora.

6. - Em suma, não demonstrada, na espécie, a ocorrência de ato ilegal ou abusivo
que tenha implicado em violação a direito líquido e certo da candidata recorrente,
como exigido pelo art. 1º da Lei nº 12.016/09, descabe a concessão da almejada
proteção mandamental.

7. - Recurso ordinário a que se nega provimento.

(RMS 33.662/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 19/03/2015, DJe 15/05/2015 - destaque meu).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. CARGO DE OFICIAL DE APOIO JUDICIAL (CLASSE D).
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO

TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS.

1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de
eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo
pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro
material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado
(CPC, art. 535). Havendo omissão, impõe-se o seu acolhimento. No presente caso,
houve omissão no acórdão embargado acerca da inexistência de cargo vago no
concurso em questão, uma vez que as designações dos ora embargados foram feitas
em razão de motivos determinados.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o candidato aprovado
fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência
de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito, em
razão da contratação de servidores temporários.

3. No presente caso, os impetrantes apontam que foram aprovados para o concurso
público para provimento do cargo de Oficial de Apoio Judicial (Classe D), fora do
número de vagas previstas no edital; no entanto, foram designados precariamente
para o exercício da

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07/04/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Distribuição automática em 05/04/2017 às 11:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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