Informações do processo 2017/0073736-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 82711
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/04/2017 a 14/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

14/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus  interposto por RENNY EVERSON MONTEIRO
LIMA, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do
writ  impetrado
na origem (fls. 49/52) -
HC  379713-66.2016.8.09.0000.

Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I e
IV, por duas vezes, do Código Penal - Ação Penal n. 48849-85.2015.8.09.0011, em trâmite perante a
4ª Vara Criminal da comarca de Aparecida de Goiânia/GO.

Em 1º grau, pugnou a defesa do recorrente, em justificação judicial, a quebra de sigilo
telefônico de
Robson Moutinho da Silva  e Pedro Phelipe Gomes , suspeitos do delito em apuração,
pedido esse indeferido. Impetrado
habeas corpus  na origem, a petição inicial foi indeferida
liminarmente, porquanto, da decisão que indeferiu o pedido de justificação judicial, a apelação seria o
recurso correto.

No presente recurso, alega o recorrente, em suma, que Somente com a quebra do sigilo

telefônico destes suspeitos e o fornecimento, através do sistema GSM das Estações Rádio Base
(ERB), dos dados referentes à localização dos terminais por eles utilizados no tempo do fato é que se
comprovará se estavam no local do fato, como alegado
 (fl. 64).

Ao final, requer o reconhecimento da (...) violação do princípio da fungibilidade recursal,
bem como o interesse do Paciente nos dados telefônicos de Robson Moutinho da Silva e Pedro
Phelipe Comes, imprescindíveis para a apuração da verdade real no caso concreto, bem como a
nulidade daí decorrente e deem provimento ao recurso ordinário constitucional proposto
 (fl. 64).

Às fls. 81/82, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do

recurso.

É o relatório.

DECIDO.

O recorrente não comprovou o exaurimento da instância originária, pois, como relatado,
trata-se de decisão monocrática proferida na origem, sobre a qual é cabível impugnação voltada ao
próprio Tribunal estadual, razão pela qual o presente recurso revela-se incabível. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS
CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE
INSTÂNCIA. ART. 102, II, CF. PRECEDENTES.

I - O recurso ordinário em questão foi interposto contra decisão
monocrática proferida pela relatora nos autos do respectivo habeas corpus, não tendo a
parte recorrente interposto agravo regimental para esgotamento da instância, com vistas a
atender os ditames do art. 102, II, da Constituição Federal.

II - Entendimento prestigiado tanto por este Tribunal quanto pelo colendo
Supremo Tribunal Federal. Precedente: RHC n. 124.734, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
30/10/14).

Agravo regimental desprovido.  (AgRg no RO no HC 284.895/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/2/2015, DJe
9/3/2015), com destaque.

Ademais, o pedido aqui trazido - quebra do sigilo telefônico de outros suspeitos do crime em
apuração - não foi analisado pela decisão recorrida, ficando esta Corte impedida de fazê-lo, sob pena
de indevida supressão de instância.

Logo, inviável o reconhecimento de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão
impugnada a autorizar o excepcional cabimento deste recurso.

Ante o exposto, nego conhecimento ao presente recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de dezembro de 2017.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo RHC 79492 (2016/0323758-4) em 05/04/2017 às 11:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão