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Movimentações Ano de 2017
23/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
JUNIOR TADEU LITHG MOREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, no julgamento do HC n. 1.0000.16.096810-3/000.
Infere-se dos autos que o recorrente foi preso, em flagrante, na data de 28/11/2016,
em face da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de
entorpecentes). A custódia foi, posteriormente, convertida em prisão preventiva.
Irresignada a defesa impetrou writ , perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi
denegada, em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DECISÃO A QUO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.
312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - SEGREGAÇÃO
JUSTIFICADA E NECESSÁRIA - NEGATIVA DE AUTORIA - REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA PROBATÓRIA - VIA IMPRÓPRIA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO
CRIME E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA.
- Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da
segregação se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está
fundamentada na motivação arrolada na lei processual penal: art. 312 do CPP.
- O Habeas Corpus não é a via própria para a discussão de questões
concernentes ao mérito da ação, tema a ser levado à instrução criminal (fl. 103) .
No presente recurso, sustenta a defesa, em síntese, que ocorre constrangimento ilegal,
pois o decreto prisional, proferido de forma genérica, teria se calcado, unicamente, na gravidade
abstrata do delito, estando ausentes, na hipótese, os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de
Processo Penal.
Aduz o recorrente que possui circunstâncias pessoais favoráveis, afirmando que o
encarceramento é desproporcional, uma vez que, em caso de condenação, o regime inicial para o
cumprimento da reprimenda será diverso do fechado, podendo a pena privativa de liberdade vir a ser
substituída por restritiva de direitos.
Assevera também a suficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP,
na hipótese.
Requer, assim, a expedição de alvará de soltura, com a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão.
O pedido de liminar foi indeferido, às fls. 131/132.
O Ministério Público Federal opinou, à fl. 139, pelo não conhecimento do pedido.
É o relatório.
Decido.
O exame do presente recurso está, de fato, prejudicado.
Conforme assevera o parecer ministerial, [...] o extrato processual da ação penal
originária (nº 0079039-25.2016.8.13.0074), disponível no site do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, noticia a superveniência de sentença que condenou o recorrente por uso de entorpecentes
(art. 28 da Lei 11.343/06), em 08/05/2017, ocasião em que foi declarada extinta a pena pelo
cumprimento, determinando-se, por conseguintes, a expedição de alvará de soltura (fl. 139).
Houve, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso, nada mais
havendo a ser aqui examinado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo
prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de maio de 2017.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
18/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
JUNIOR TADEU LITHG MOREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais no julgamento do HC n. 1.0000.16.096810-3/000.
Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28.11.2016 por ter
supostamente praticado o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de
entorpecentes). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada a defesa impetrou writ perante o Tribunal a quo , cuja ordem foi denegada
em acórdão assim ementado:
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS -
DECISÃO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA - NEGATIVA DE AUTORIA -
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA - VIA IMPRÓPRIA - PROVA DA
EXISTÊNCIA DO CRIME E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM
DENEGADA.
- Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da
segregação se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está
fundamentada na motivação arrolada na lei processual penal: art. 312 do CPP.
- O Habeas Corpus não é a via própria para a discussão de questões
concernentes ao mérito da ação, tema a ser levado à instrução criminal (fls. 103) .
No presente recurso, sustenta que o decreto prisional foi fundamentado de forma
genérica e baseado na gravidade abstrata do delito, porquanto não estão presentes os requisitos
autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta as circunstâncias pessoais favoráveis do recorrente e assevera que o
encarceramento é desproporcional, uma vez que, em caso de condenação, o regime inicial para o
cumprimento da reprimenda será diverso do fechado, podendo a pena privativa de liberdade ser
substituída por restritiva de direitos.
Aduz, ainda, a suficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP no
caso em espécie.
Pleiteia, assim, em liminar e no mérito, pela expedição de alvará de soltura com a
aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora ,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão
colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após
manifestação do Parquet .
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de abril de 2017.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
07/04/2017
Distribuição automática em 05/04/2017 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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