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Movimentações Ano de 2017
28/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por
FABRICIO ROCHA MELLO, JURACI CEZÁRIO DE ALMEIDA e PAULO
ALEXANDRE DA CRUZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim
ementado:
" HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO,
OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES -
PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -
INEXISTÊNCIA DE DATA AGENDADA PARA O JÚRI -
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DEFENSIVO ENCARCERAMENTO
CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL - NÃO CONCESSÃO.
É dc se manter a prisão preventiva aos pronunciados por crime doloso contra
a vida, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade
concreta das condutas e a reiteração criminosa dos pacientes.
A interposição dc recurso defensivo contra a pronúncia impede a realização
do Tribunal do Júri. Assim, a inexistência de data prevista para julgamento
não deve beneficiar os acusados quanto ao pleito liberatório.
Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade das
segregações." (e-STJ, fl. 151).
Consta dos autos que os recorrentes, presos em flagrante em 28/10/2013, com
posterior conversão em preventiva, foram denunciados como incursos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e
211 do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Este recurso sustenta o excesso de prazo na formação da culpa, razão pela qual é
requerida a expedição de alvará de soltura.
Pedido liminar indeferido (e-STJ, fls. 195-196).
Informações juntadas às fls. 205-207, 210-234 e 245-249 (e-STJ).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls.
238-241).
É o relatório.
Decido.
A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação
criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência
ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não
caracteriza excesso de prazo.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau de jurisdição esclareceu, nas informações
prestadas, que, em decisão de pronúncia proferida em 29/4/2016, "foram pronunciados todos os réus"
(e-STJ, fl. 207). Incide, por conseguinte, o enunciado da Súmula 21/STJ: "Pronunciado o réu, fica
superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Ademais, a complexidade do feito, atrelada ao número de réus (cinco), justifica a
demora na tramitação do feito.
Nesse sentido:
"[...] O excesso de prazo pela demora na conclusão da instrução criminal
somente restará caracterizado quando decorrente de providências solicitadas
exclusivamente pela Acusação ou por desídia estatal, revelando-se
justificável, diante da complexidade da ação penal, quantidade de réus
denunciados e necessidade de diligências, expedição de precatórias, dentre
outros motivos. Precedentes." (RHC 41.283/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe
2/5/2014).
"[...] 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a
verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não
decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as
peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade
(art. 5º, LXXVII, da CF).
3. Na espécie, a complexidade da causa, os vários réus envolvidos, a
expedição de cartas precatórias mostram que o trâmite processual se encontra
compatível com as particularidades do caso concreto, não se tributando aos
órgãos estatais indevida letargia. [...]" (RHC 45.356/RS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2014,
DJe 4/8/2014).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2017.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
17/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , interposto por FABRICIO ROCHA
MELLO, JURACI CEZÁRIO DE ALMEIDA E PAULO ALEXANDRE DA CRUZ, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que os recorrentes foram estão presos preventivamente desde de
28/10/2013, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, 211, ambos do
Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Alegando excesso de prazo na formação da culpa, a defesa impetrou prévio writ no
Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
Neste inconformismo, os recorrentes reiteram o pleito originário, sustentando estão
encarcerados há mais de 3 anos e 5 meses sem que tenham sido submetidos ao Tribunal do Júri,
estando a ação penal em fase recursal da decisão de pronúncia.
Alegam que, além da medida ser desproporcional e desarrazoada, não há elementos
concretos que justifiquem a custódia cautelar.
Requerem, inclusive liminarmente, a concessão de liberdade, expedindo-se o
competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional,
uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível,
ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem
prestadas por meio eletrônico, preferencialmente.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 06 de abril de 2017.
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
07/04/2017
Distribuição por prevenção do processo HC 286699 (2014/0006958-6) em 05/04/2017 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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