Informações do processo 2017/0073932-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 82733
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/04/2017 a 28/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

28/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por
FABRICIO ROCHA MELLO, JURACI CEZÁRIO DE ALMEIDA e PAULO
ALEXANDRE DA CRUZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim
ementado:

" HABEAS CORPUS  - PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO,
OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES -
PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -
INEXISTÊNCIA DE DATA AGENDADA PARA O JÚRI -
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DEFENSIVO ENCARCERAMENTO
CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL - NÃO CONCESSÃO.

É dc se manter a prisão preventiva aos pronunciados por crime doloso contra
a vida, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade
concreta das condutas e a reiteração criminosa dos pacientes.

A interposição dc recurso defensivo contra a pronúncia impede a realização
do Tribunal do Júri. Assim, a inexistência de data prevista para julgamento
não deve beneficiar os acusados quanto ao pleito liberatório.

Habeas Corpus  a que se nega concessão face a legalidade e necessidade das
segregações." (e-STJ, fl. 151).

Consta dos autos que os recorrentes, presos em flagrante em 28/10/2013, com
posterior conversão em preventiva, foram denunciados como incursos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e
211 do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990.

Este recurso sustenta o excesso de prazo na formação da culpa, razão pela qual é

requerida a expedição de alvará de soltura.

Pedido liminar indeferido (e-STJ, fls. 195-196).

Informações juntadas às fls. 205-207, 210-234 e 245-249 (e-STJ).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls.

238-241).

É o relatório.

Decido.

A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação
criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência
ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não
caracteriza excesso de prazo.

No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau de jurisdição esclareceu, nas informações
prestadas, que, em decisão de pronúncia proferida em 29/4/2016, "foram pronunciados todos os réus"
(e-STJ, fl. 207). Incide, por conseguinte, o enunciado da Súmula 21/STJ: "Pronunciado o réu, fica
superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

Ademais, a complexidade do feito, atrelada ao número de réus (cinco), justifica a
demora na tramitação do feito.

Nesse sentido:

"[...] O excesso de prazo pela demora na conclusão da instrução criminal
somente restará caracterizado quando decorrente de providências solicitadas
exclusivamente pela Acusação ou por desídia estatal, revelando-se
justificável, diante da complexidade da ação penal, quantidade de réus
denunciados e necessidade de diligências, expedição de precatórias, dentre
outros motivos. Precedentes." (RHC 41.283/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe
2/5/2014).

"[...] 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a
verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não
decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as
peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade
(art. 5º, LXXVII, da CF).

3. Na espécie, a complexidade da causa, os vários réus envolvidos, a
expedição de cartas precatórias mostram que o trâmite processual se encontra
compatível com as particularidades do caso concreto, não se tributando aos
órgãos estatais indevida letargia. [...]" (RHC 45.356/RS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2014,
DJe 4/8/2014).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de agosto de 2017.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , interposto por FABRICIO ROCHA
MELLO, JURACI CEZÁRIO DE ALMEIDA E PAULO ALEXANDRE DA CRUZ,
contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Consta dos autos que os recorrentes foram estão presos preventivamente desde de
28/10/2013, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, 211, ambos do
Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990.

Alegando excesso de prazo na formação da culpa, a defesa impetrou prévio writ no
Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.

Neste inconformismo, os recorrentes reiteram o pleito originário, sustentando estão
encarcerados há mais de 3 anos e 5 meses sem que tenham sido submetidos ao Tribunal do Júri,
estando a ação penal em fase recursal da decisão de pronúncia.

Alegam que, além da medida ser desproporcional e desarrazoada, não há elementos
concretos que justifiquem a custódia cautelar.

Requerem, inclusive liminarmente, a concessão de liberdade, expedindo-se o
competente alvará de soltura.

É o relatório.

Decido.

A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional,
uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível,
ilegalidade no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem
prestadas por meio eletrônico, preferencialmente.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 06 de abril de 2017.

MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 286699 (2014/0006958-6) em 05/04/2017 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão