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Movimentações Ano de 2017
12/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar,
interposto por ELIEL NASCIMENTO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, no julgamento do HC n. 4018118-54.2016.8.24.0000.
Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/11/16, pela suposta
prática do delito descrito no art. 157, § 2º, I, II e V, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Referida
custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou writ perante o Tribunal de origem, tendo a Corte
Estadual denegado a ordem, em acórdão que restou assim ementado:
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES
E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA NA FORMA TENTADA (ART. 157, §
2 o , I, II e V, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA E INDEFERIMENTO DE SUA
REVOGAÇÃO.
QUESTIONADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO.
ARGUMENTOS RELATIVOS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL, QUE EXIGIRIAM
INCURSÃO APROFUNDADA NA ANÁLISE DA PROVA, INVIÁVEL NA VIA
ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO.
SUSTENTADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ILEGALIDADE NÃO
CONSTATADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS
E DEVIDAMENTE ANALISADOS PELO TOGADO. NECESSIDADE DE
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA DIANTE DO
MODUS OPERANDI, A REVELAR A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E A
PERICULOSIDADE DO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS
FATOS QUE EVIDENCIAM A INEVITABILIDADE DA MEDIDA
EXCEPCIONAL. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP
PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO
VIOLADOS. PREDICADOS SUBJETIVOS POSITIVOS IRRELEVANTES NA
ESPÉCIE.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA (fl.
52).
No presente recurso, alega ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aponta que a imposição da custódia cautelar não
estaria suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do recorrente e sustenta que não foi
devidamente reconhecido pela vítima.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de
alvará de soltura em seu favor.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso encontra-se prejudicado.
Isso porque, em pesquisa realizada na página eletrônica oficial do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina verifiquei que o Juízo da 3ª Vara Criminal de Florianópolis/SC, em
21/3/2017, nos autos da Ação Penal n. 0026425-93.2016.8.24.0023, prolatou sentença julgando
improcedente a denúncia, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal, e determinou a
expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.
Assim, não há como negar a perda do objeto deste recurso em habeas corpus , tendo
em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da impetração.
Ante exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2017.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
07/04/2017
Distribuição automática em 05/04/2017 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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