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15/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com
aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
10/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA.
QUESTÃO JÁ APRECIADA. REJEIÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO.
CARACTERIZAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura
existentes no acórdão, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada no recurso.
2. A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com o fim de obter decisão mais
favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a aplicação
da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com
aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 07 de maio de 2019(Data do Julgamento)
26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
06/03/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO ILEGÍVEIS. SÚMULA
187/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Incide a orientação da Súmula 187/STJ, quando estão ilegíveis os comprovantes de recolhimento
do preparo do recurso especial. Precedentes.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura
existentes no acórdão, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada no recurso.
3. Não caracterizado o intuito manifestamente procrastinatório da parte embargante, inaplicável a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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