Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3468)

EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.075.512 - ES
(2017/0067486-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

EMBARGANTE : PREVIDÊNCIA USIMINAS

ADVOGADOS : SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - SP040922

MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL E
OUTRO(S) - MG064029

ADVOGADOS : LARA CORRÊA SABINO BRESCIANI E OUTRO(S) - DF024162

RAFAEL ALESSANDRO VIGGIANO DE BRITO TORRES -
SP173805
SABRINA COUTINHO BARBOSA - ES017380

EMBARGADO : MARIA DOS REIS FREITAS

ADVOGADOS : DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBÃO - ES007322

BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO ILEGÍVEIS. SÚMULA
187/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2°, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Incide a orientação da Súmula 187/STJ, quando estão ilegíveis os comprovantes de recolhimento
do preparo do recurso especial. Precedentes.

2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura
existentes no acórdão, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada no recurso.

3. Não caracterizado o intuito manifestamente procrastinatório da parte embargante, inaplicável a
multa prevista no art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Processos na página

2017/0067486-0