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Movimentações 2024 2017
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, contra acórdão prolatado pela 16ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação, assim
ementado (fl. 141e):
ACIDENTÁRIA Auxílio-acidente concedido antes da vigência da Lei nº
9.528/97 Cessação pelo INSS em decorrência da aposentadoria do
segurado por idade Inadmissibilidade Possibilidade de cumulação
Restabelecimento do benefício Valores em atraso que devem ser
atualizados mês a mês pelos índices de correção pertinentes (Tema nº 810
do STF) Ressalva quanto à aplicação do art. 3º da EC nº 113/21, a partir de
sua vigência Descabimento da incidência de juros na forma prevista no art.
5º da Lei nº 11.960/09, na medida em que a citação se deu após o aludido
regramento constitucional Definição dos honorários advocatícios na fase de
liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do novo CPC), observando-se o critério da
Súmula nº 111 do STJ Recurso autárquico desprovido, provido em parte o
recurso oficial.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 18, § 2º e 86, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em
síntese, a impossibilidade de cumulação de benefício, porquanto somente poderia
haver cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria se tais benefícios tivessem
sido concedidos antes da vigência da Lei n. 9.528/97.
Contrarrazões às fls. 189/199e, o recurso foi admitido, após juízo de
retratação quanto aos juros de mora e correção monetária (fls. 254e).
Feito breve relato, decido .
Nos termos do art. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a dar provimento a
recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal
Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema,
consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta
Corte, no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com
aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão do
jubilamento forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991,
promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente
convertida na Lei n. 9.528/1997.
Esse entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula n. 507/STJ, in
verbis : “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão
incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do
art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença
profissional ou do trabalho".
Nesse sentido, o seguinte precedente:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA.MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE
E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A
REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA
RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP
(11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO
DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI
8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO
MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
INVIABILIDADE.
(...)
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria
pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao
auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do
art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O
recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de
aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em
11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi
convertida na Lei 9.528/1997.
(...)
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado
(11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não
sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a
aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012 – destaques meus).
No caso, embora a Autora fosse beneficiária de auxílio-acidente iniciado
em 1995 , a concessão de aposentadoria por idade deu-se apenas em 2007 , portanto,
inacumuláveis, nos termos supracitados.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso
Especial, para reconhecer a impossibilidade de acumulação do auxílio-acidente com
proventos de aposentadoria, assegurada a aplicação do art. 31 da Lei n. 8.213/1991 no
cálculo da aposentadoria.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
18/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11396 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 11/11/2024 às 08:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
Tendo em vista o acórdão de fls. 235/241 e a decisão de fls. 246/247,
distribua-se o processo , em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas
atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?