Informações do processo 2017/0063395-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.259
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/04/2017 a 07/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

07/04/2017

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DA FASE DE EXECUÇÃO. NÃO
ARBITRAMENTO NO DESPACHO INICIAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE NESTE E.STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE,
com base na alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão
oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

Processual civil. Administrativo. Execução de Sentença contra Fazenda Pública.
Honorários advocatícios arbitrados. Condenação na fase de execução.
Possibilidade. Inocorrência da preclusão. Precedentes. Agravo de instrumento
desprovido.

Foram opostos embargos de declaração pela recorrente, os quais foram rejeitados, nos
termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. CONDENAÇÃO NA FASE DE
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.

INOCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. ACÓRDÃO QUE APRESENTA COM
CLAREZA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 652-A e 473 do
CPC/1973 (arts. 827 e 507 do CPC/2015), na medida em que " se apos sua intimação do despacho
inicial sem o arbitramento dos honorários, a recorrida quedou-se silente, sem o manuseio de qualquer
recurso, consolidou-se o fato da não incidência dos honorários sucumbenciais, configurando-se,
portanto, o instituto da preclusão." (fl. 297-e).

Os recorridos ofereceram contrarrazões ao recurso especial, pugnando pela
inadmissibilidade dele, ou, alternativamente, pelo não provimento.

O Presidente do Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso
especial, ao entendimento de que estão presentes os pressupostos autorizadores.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ, segundo o qual
“aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

Desse modo, passo a análise do recurso especial, o qual não merece prosperar.

Isso porque Segunda Turma do STJ perfilha entendimento no sentido de que inexiste
preclusão no pedido de arbitramento de honorários advocatícios no curso da execução, mesmo nos
casos em que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo e já haja
ocorrido o pagamento, ante a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual
para o seu pleito, contudo, desde que requerido antes do arquivamento do processo executivo, verbis:

ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL -
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
PRECLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça adota entendimento segundo o qual inexiste preclusão no pedido de
arbitramento de verba honorária, no curso da Execução, mesmo que a referida
verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo e já haja ocorrido o
pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Recurso especial provido.
(REsp 1324149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/05/2013, DJe 29/05/2013)

PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não há preclusão no pedido de
arbitramento de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a referida
verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, e apesar de já ter
ocorrido pagamento da RPV, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que
determine o momento processual para esse pleito. 2. Agravo Regimental não
provido. (AgRg no AREsp 268.392/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO
DE PEQUENO VALOR (RPV). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART.
20 DO CPC. AUSÊNCIA. MOTIVOS. INDICAÇÃO. VIOLAÇÃO.
APLICAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DO ART.17 DA LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA SÚMULA 282/STF, POR
ANALOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO
TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. [...] 4. Não há preclusão no pedido de
arbitramento de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a referida
verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, e apesar de já ter
havido o pagamento da RPV, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que
determine o momento processual para esse pleito. No mesmo sentido: AgRg no
AREsp 983/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14/04/2011, DJe 27/04/2011. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (REsp 1252477/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/06/2011, DJe 14/06/2011)

Desta forma, mesmo não tendo sido arbitrada a verba honorária no despacho inicial e tendo
a parte deixado de insurgir-se contra tal fato, inexiste impedimento para que os recorridos postulem a
fixação da verba honorária no curso do processo executivo, sempre antes do seu arquivamento,
atraindo a aplicação da
Súmula 568/STJ , segundo a qual "o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema
."

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c art. 255, § 4º, II, do RISTJ,
nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de abril de 2017.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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05/04/2017

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8647 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de abril de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 247594 (2012/0224706-3) em 03/04/2017 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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