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Movimentações 2017 2014
07/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de petição em Incidente de Uniformização de Interpretação de lei, interposto
pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, contra acórdão da Terceira
Turma Recursal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, proferido nos moldes da seguinte ementa:
AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE SENTENÇA DA PARTE
RÉ. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ELEVADA QUANTIA
INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Ação indenizatória por danos morais.
2. Sentença de procedência proferida em ação processada sob o rito dos
Juizados Especiais Federais.
3. Recurso de sentença interposto pela parte ré.
4. Em suas razões, alega inexistência do dano moral e elevado valor arbitrado
a título de indenização, fixado em sentença de primeiro grau no montante de
R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinqüenta reais).
5. A responsabilidade civil objetiva da ré ficou comprovada com base nos
artigos 37, § 6º da CF/88 e artigo 14 do CDC, assim como se constatou os
danos morais, oriundos do extravio de documentos pessoais do autor e seus
conseqüentes transtornos.
6. Referente ao valor da indenização, minoração de R$ 2.550,00 (dois mil
quinhentos e cinqüenta reais) para R$ 900, 00 (novecentos reais),
fundamentando-se em outros julgados, e nas peculiaridades do caso
analisado, tais como: documentos não serem originais ou insubstituíveis, ou,
de grande relevância sentimental.
8. Parcial provimento ao recurso de sentença. Reforma do julgado.
9. Por ter sucumbido na maior parte de seus pedidos, em sendo a parte
autora assistida por advogado, fixação dos honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação em atrasados, apurados até a
data da sentença, limitada tal verba ao valor de alçada dos Juizados Especiais
Federais, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, vigente na data da
execução." (na fl. 59).
Alega o peticionante que a hipótese trata de " demanda na qual o autor, em face do
extravio de correspondência contendo cópias de documentos', pede que a Recorrente seja
condenada ao pagamento de danos morais, tendo a r. sentença de piso condenado a ECT ao
pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.550,00, valor este que foi reduzido
em razão do acórdão da Eg. Turma Recursal, que, mesmo mantendo o fundamento da
responsabilidade objetiva desta empresa pública, reduziu o valor da condenação para RS 900,00 "
(na fl. 83).
Sustenta que " da falha na prestação do serviço não decorre automaticamente a
ocorrência de dano moral, pois há a necessidade da caracterização da natureza dos danos sofridos.
E essa caracterização é absolutamente inexistente ", porquanto " não há qualquer demonstração de
dano moral. O que restaria configurado coom um transtorno ou aborrecimento típico da vida em
sociedade, plenamente suportável " (na fl. 85).
Dessarte, conclui que o aresto impugnado diverge do entendimento adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência das diversas Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais.
Requer seja conhecida e provida a presente petição.
A subida da petição foi deferida pelo il. Ministro Arnaldo Esteves Lima , então
Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (na fl. 73).
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação ora deduzida não merece acolhida.
Com efeito, o acórdão impugnado afirma que, " no presente caso, constata-se que há
responsabilidade objetiva da ré diante do exposto no artigo 37, § 6º da CF/88 " (na fl. 55)
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência desta Corte, asseverando que o
extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa , ou seja, o dano com o extravio
de carta registrada é presumido. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 186 E 927 DO CC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTA
REGISTRADA. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL IN
RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido
ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os
embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a
parte interessada não alegou ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa
(EREsp 1.097.266/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe de 24/2/2015).
3. Constatada a falha na prestação do serviço postal, é devida a reparação por
dano moral.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 655.441/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREIOS. CARTA
REGISTRADA. EXTRAVIO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA.
1. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem- se ao
regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da
Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
2. No caso, a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por
meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior
rastreamento pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato
de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por
danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva
entrega.
3. É incontroverso que o embargado sofreu danos morais decorrentes do
extravio de sua correspondência, motivo pelo qual o montante indenizatório
fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) pelas instâncias ordinárias foi mantido pelo
acórdão proferido pela Quarta Turma, porquanto razoável, sob pena de
enriquecimento sem causa.
4. Embargos de divergência não providos.
(EREsp 1097266/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 24/02/2015)
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTA
REGISTRADA. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL IN
RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa.
2. Tendo o consumidor optado por enviar carta registrada, é dever dos
Correios comprovar a entrega da correspondência, ou a impossibilidade de
fazê-lo, por meio da apresentação do aviso de recebimento ao remetente.
Afinal, quem faz essa espécie de postagem possui provável interesse no
rastreamento e no efetivo conhecimento do recebimento da carta pelo
destinatário, por isso paga mais.
3. Constatada a falha na prestação do serviço postal, é devida a reparação por
dano moral.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1097266/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/
Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em
07/02/2013, DJe 23/08/2013)
Ante o exposto, com fundamento no 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art.
34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento à petição.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2017.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?