Informações do processo 2015/0217808-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 773.850
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/09/2015 a 07/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015

07/04/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A interpõe agravo interno contra a
decisão de fls. 193/194, proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, responsável pelo
NURER da Segunda Seção, assim disposta:

A jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
segundo o qual nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser
comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do
Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor,
sendo dispensada a sua notificação pessoal.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA.
COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA
DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso
de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de
notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos
e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo
dispensada a notificação pessoal.

2. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem consigna que a notificação
extrajudicial foi remetida para endereço diverso do informado no
contrato, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da
constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento
da ação de busca e apreensão.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no Ag 1340937/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe
18/05/2012).

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO
DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO
DEVEDOR. VALIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme jurisprudência assente desta Corte, não é possível a
revisão, de ofício, de cláusulas contratuais consideradas abusivas
(súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça) 2. Nos termos do art. 2º,
§2º, do Decreto-lei 911/69, a comprovação da mora, na alienação
fiduciária, pode ser efetivada mediante notificação extrajudicial
promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos e entregue
no domicílio do devedor, não se exigindo o recebimento pessoal pelo
devedor. Precedentes.

3. A confirmação da validade das cláusulas contratuais e a
caracterização da mora do devedor leva à procedência da ação de
busca e apreensão.

4. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO."

(AgRg no REsp 885656/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe 10/11/2010).

Na espécie, o eg. Tribunal de origem decidiu em conformidade com esse
entendimento, nos seguintes termos:

"No caso concreto, verifica-se que não foi entregue no domicílio do
devedor (consta a seguinte informação na carta AR encaminhada:
"ausente/mudou-se" - fls. 31 e 46), circunstância que acarreta a
invalidade da medida para fins de comprovação da mora." (e-STJ fls.
115).

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do CPC c/c
o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17, conheço do agravo para negar
seguimento ao recurso especial.

P. e I.

A agravante afirma que a notificação extrajudicial é válida, uma vez que foi enviada
ao endereço informado pelo agravado no contrato.

Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão

de fls. 193/194.

Trata-se de agravo manifestado por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento
S/A contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega dissídio
jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 113):

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO.

Possibilidade de busca e apreensão, desde que preenchidos os requisitos
legais. Notificação inválida para fins de configuração da mora, porquanto
sequer entregue no domicílio do devedor. Processo extinto sem resolução do
mérito.

RECURSO PROVIDO.

Sustenta a agravante, em síntese, que é válida a notificação extrajudicial efetuada por
cartório de registro de títulos e documentos de comarca diversa do domicílio do devedor, remetida ao
endereço fornecido no momento da celebração do contrato.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Inicialmente, verifico que o Tribunal de origem julgou extinta a ação de busca e
apreensão sem resolução de mérito, conforme os seguintes fundamentos (fls. 114/115):

A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3º
do Decreto-Lei nº 911/69, desde que inequivocamente preenchidos os
requisitos legais.

Nesse contexto, a comprovação da mora revela-se imprescindível, a qual
poderá ser realizada, tão somente, por carta registrada expedida por
intermédio de (a) Cartório de Títulos e Documentos ou pelo (b) protesto do
título (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69), e entregue no endereço do
domicílio do devedor, revelando-se, por outro lado, dispensável a notificação
pessoal, bem como menção acerca do valor do débito.

No caso concreto, verifica-se que a notificação não foi entregue no domicílio
do devedor (consta a seguinte informação na carta AR encaminhada:
“ausente/mudou-se” – fls. 31 e 46), circunstância que acarreta a invalidade da
medida para fins de comprovação da mora.

Por conseguinte, impende a extinção do processo sem resolução de mérito,
porquanto configurada a carência de ação (art. 267, VI, do CPC).

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para julgar
extinta, sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC), a ação de busca e
apreensão.

Com efeito, anoto que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, para a
constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via
cartório e no endereço declinado no contrato. Nesse sentido, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR
EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA.
INVALIDADE.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de
alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação
extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a
ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação
pessoal.

3. (...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.190.827/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe de 21.3.2011)

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA -
CONSTITUIÇÃO - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO -
COMPROVAÇÃO - ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO
DO DEVEDOR - VALIDADE - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL
PROVIDO, PARA ESTE FIM.

I - Na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento
com garantia fiduciária, a mora do devedor constitui-se quando este não paga
a prestação no vencimento;

II - Para a comprovação da mora, é suficiente a entrega da notificação no
domicílio do devedor, não se exigindo, por conseguinte, que ela seja feita
pessoalmente;

III - Recurso especial provido.

(REsp 1.051.406/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 5.8.2008)

Além disso, registro que a Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do
Recurso Especial n. 1.283.834/BA, de minha relatoria, DJe de 9.3.2012, decidiu que a notificação
extrajudicial, exigida para a comprovação da mora do devedor nos contratos de financiamento com
garantia de alienação fiduciária, pode ser realizada por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca
diversa do domicílio do devedor. Confira-se a ementa:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO
DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE.

1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor,
por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por
Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja
aquele do domicílio do devedor" (REsp n.

1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
22/03/2011, DJe 18/05/2011).

2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.

(REsp 1.283.834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9.3.2012)

Na hipótese dos autos, a despeito de não ter sido localizado o devedor, conforme
noticiou o Tribunal de origem, verifico que a notificação extrajudicial foi feita via cartório e no
endereço fornecido no contrato.

Dessa forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, observo que é válida a
notificação extrajudicial para fins de comprovação da mora, uma vez que é desnecessária a

notificação pessoal do devedor.

Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que julgue as demais questões tratadas
no recurso de apelação, conforme entender de direito, superada a questão relativa à validade da
notificação.

Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de março de 2017.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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