Informações do processo 2016/0214647-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 967.548
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/08/2016 a 07/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

07/04/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por SHELL BRASIL LTDA em
face de decisão que não admitiu recurso especial. (fls. 543/546 e-STJ)

O apelo nobre (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88) desafia acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/RJ, assim ementado (fl. 460/467, e-STJ):

AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AJUIZADA EM FACE OITO
RÉUS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, EM
RAZÃO DA FALTA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO
PESSOAL, RECHAÇADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ART. 130 DO CPC.
ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE
PROVAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
MERA IRREGULARIDADE QUE FOI DEVIDAMENTE SANADA COM A
INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. PRIMEIRA APELANTE
QUE FIGURA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. PROVA DA
QUITAÇÃO QUE CONSTA DA CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS. PRINCÍPIO
DA CONTINUIDADE DO REGISTRO. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS.

Opostos embargos de declaração (fls. 478/480) esses foram rejeitados às fls. 483/492.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos artigos 2, 130, 183,
293 e 535, II, do CPC. Alega, em resumo, negativa de prestação jurisdicional. Aduz, outrossim, que
'(...)
conforme preliminar suscitada pela recorrente em seu apelo, houve o cerceamento do seu
direito de defesa, uma vez que a sentença de primeira instância (fls. 296/300) foi proferida sem que
tenham sido apreciados os pedidos de produção de prova documental suplementar formulados pela
recorrente a fl. 219 e reiterado as fls. 284/295."
 Ao final, sustenta "(...) a habilitação do herdeiro
referida pelo acórdão recorrido somente ocorreu quando já estava preclusa qualquer possibilidade
de alteração do polo ativo desta ação, sendo manifesta a violação ao art. 183 do CPC." (fls.
507/520)

Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao reclamo, daí o presente agravo,
buscando destrancar o processamento daquela insurgência.

Apresentada contraminuta às fls. 580/584, e-STJ.

É o relatório.

Decide-se .

A irresignação não merece prosperar.

1. Quanto à apontada violação do artigo 535, II do CPC/73, não assiste razão à
agravante, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o
deslinde da controvérsia na qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da
legitimidade ativa dos herdeiros bem como da legitimidade passiva da ora agravante. Portanto, não há
falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do aresto estadual. Na mesma
linha de entendimento, confira-se:
AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011;
REsp 1.264.044/RS , Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011;
AgRg nos EDcl no
Ag 1.304.733/RS
, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
23.08.2011, DJe 31.08.2011;
AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e
AgRg no Ag 1.407.760/RJ , Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).

2. Além disso, a jurisprudência desta eg. Corte Superior possui entendimento firmado no
sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção
de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu
convencimento. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR
ANALOGIA. PERÍCIA. CONVICÇÃO DO JUIZ DESTINATÁRIO DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Não se pode conhecer
da violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa
ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos,
contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n.º 284 do STF, por
analogia.

2. Tendo o acórdão recorrido, apreciando as circunstâncias de fato da causa e os
documentos constantes dos autos, concluído pela imparcialidade e acerto da prova
pericial, tal entendimento não é passível de revisão pelo STJ, em face do óbice da
Súmula 7 do STJ.

3. Em conformidade com os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre
convencimento do magistrado, este poderá, nos termos do artigo 130 do Código de
Processo Civil, determinar as provas que entende necessárias à instrução do

processo, bem como o indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 281.953/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO DE
DISTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO E
IMPEDIMENTO.SÚMULA 7/STJ.

1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com
elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em negativa de
prestação jurisdicional.

2.- O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à
sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no parte final do
artigo 130 do CPC. Aliás, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que
compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja
vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é
vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula/STJ.

3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo acerca da suspeição decorreu da
análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do mencionado suporte.

Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ.

4.- Dissídio jurisprudencial que não restou comprovado nos termos exigidos pelos
dispositivos legais e regimentais que o disciplinam.

5.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 110.910/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 20/03/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS.
ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO FEITO
EM DILIGÊNCIA. FACULDADE DO JUIZ. RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07
DESTA CORTE.

1. A conclusão acerca da necessidade de produção provatória constitui faculdade
do juiz, a quem caberá decidir se há, nos autos, elementos suficientes à sua
convicção.

2. O revolvimento dos aspectos concretos da causa constitui procedimento
inadmissível em âmbito especial, nos termos da Súmula n.º 07 deste Superior
Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1235105/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ , QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2012, DJe 28/05/2012)

Sobre esse assunto, extrai-se do acórdão recorrido (fl. 460/467, e-STJ):

"(...) a teor do art. 130 do Código de Processo Civil, 'determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou

meramente protelatórias', e a cópia do formal de partilha e a respectiva sentença
homologatória não eram importantes para o julgamento da presente lide."

Com efeito, no sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC/73,
cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, podendo
afastá-la quando convencido por outros meios ou quando considerar, como neste caso, que a questão
é exclusivamente de direito.

3. Finalmente, à alegação da ora agravante no sentido de que há violação dos artigos 2º
e 293 do CPC/1973 não merece prosperar. Isso porque a revisão da fundamentação adotada pelo v.
acórdão recorrido no sentido de que
"(...) O autor, ora apelado, demonstrou que sua pretensão está
fundada em escritura pública de cessão de direitos aquisitivos celebrada com HELIO BAZILIO e
sua mulher ELZA CAVALIERI BAZÍLIO, MARIO AIETA e sua mulher OLIVIA PEREIRA AIETA e
VALÉRIO BAZÍLIO e sua mulher LUCIA MANTUANO BAZÍLIO. Apesas de essa cessão ter sido
celebrada em caráter definitivo, os direitos cedidos decorriam de sucessivos contratos de promessa
(fls. 6/6 v), que envolviam todos os réus indicados na inicial."
 demanda inexoravelmente, a
modificação de conteúdo fático probatório, o que é vedado pelo enunciado da
Súmula 7/STJ.

4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ nega-se
provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de abril de 2017.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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