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Movimentações 2017 2014
07/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA,
com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado:
" AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOROSIDADE DA EXECUTADA EM
FORNECER DADOS PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA
DIÁRIA. Recurso parcialmente acolhido para determinar que a executada
agravada junte ao autos documentos que permitam a liquidação da sentença,
sob pena de multa diária pelo descumprimento da ordem " (fl. 80) .
As razões recursais apontam ofensa aos arts. 475-A, caput e § 1º, 475-B, caput e §§
2º e 3º, e 475-D do CPC/73 e 405 do CC, sustentando, sem síntese, que devem ser acolhidos os
cálculos de liquidação de sentença apresentados pela recorrente, "haja vista: (1) preclusa a
manifestação da parte ré/recorrente acerca da matéria dos cálculos e (2) lisura e confiabilidade no
cálculo apresentado pela autora/recorrente ante ao cumprimento da determinação da r. sentença
transitada em julgado através de perito nos autos originais" (fl. 78).
A recorrente argumenta que "não havia valor esclarecido na sentença, ou seja, havia
necessidade de apresentação de cálculos de liquidação e tendo sido a ré/recorrida devidamente
intimada (na pessoa de seu advogado e posteriormente pessoalmente) deixou de comparecer aos
autos injustificadamente e assim teve sua manifestação preclusa nos autos, não podendo mais atacar
ou questionar os cálculos apresentados pela parte autora, nos termos da correta interpretação do
referido artigo (art. 475-A, caput e § 1º, do CPC) violado. [...] O art. 475-B do Código de Processo
Civil, especialmente em seu caput e §2°, já estabelecem a homologação de cálculos em caso de
ausência injustificada" (fl. 90).
Acrescenta que "aplicou-se o §3º do art. 475-B do CPC inapropriadamente, eis que
houve manifestamente oportunidades para que a parte ré/recorrida tivesse se manifestado nos autos e
não o fez. De outro lado, não há indícios de que haja cumprimento acerca do requisito entabulado no
art. 475-B, do §3° do CPC, tendo em visita que há supressão de instância acerca do julgamento
quanto à excessividade da perícia apresentada pela parte recorrente. Não houve excesso na perícia,
posto que tal determinação desafia também a aplicação do art. 475-D do CPC. O perito particular
aplicou a r. sentença transitada em julgado nos cálculos que apresentou em Juízo. Houve menção
quanto à aplicação de juros, porém foi efetuada de acordo com a aplicação do art. 405 do CC" (fls.
93/94).
Sem contrarrazões (fl. 100).
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
No caso, a instância ordinária, identificando divergência entre os cálculos
apresentados pela autora e a determinação constante do título judicial, entendeu não ser possível a
homologação dos aludidos cálculos, conforme se verifica nas razões de decidir a seguir reproduzidas.
O tribunal local, aplicando o disposto no art. 475-B, § 3º, do CPC/73, remeteu os autos à Contadoria
e, a despeito de considerar precluso o direito de impugnação aos cálculos, determinou ao recorrido a
apresentação de planilhas a fim de apurar os valores devidos. Lê-se no acórdão recorrido:
"Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deixou de homologar os
cálculos de implantação do julgado formulados pela parte autora, eximindo-a de
eventual mora desde o dia 03/12/2008 até ulterior deliberação do Juízo após o
momento em que o Bradesco comparecer aos autos, depositar os honorários
periciais e/ou manifestar-se acerca dos cálculos das fis. 277/322, que apontam um
saldo credor em favor da mutuária de R$ 75.603,46, bem assim apresentar a
planilha de implantação do julgado, nos termos já delineados no despacho das fls.
382/383 (fls. 410/411 do apenso)" (fl. 40).
"No mérito, para situar a hipótese em tela com clareza e sem a necessidade de
repetições dispensáveis, transcrevo a decisão:
(...)
' Nada obstante as reiteradas ausências de manifestação do Banco Bradesco,
não é possível a mera homologação dos cálculos de liquidação apresentados
pela autora ás fls. 277/322, os quais apontam um saldo credor para a mutuária
de R$ 75.603,46 (setenta e cinco mil seiscentos e três reais e quarenta e seis
centavos).
A simples análise dos documentos apresentados inviabiliza a decisão acerca da
liquidação do julgado e permite visualizar que há inclusão de R$ 36.123.85
(trinta e seis mil cento e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos) de juros
moratórios incidentes sobre as diferenças que a autora diz ter direito à
restituição em virtude de pagamento a maior no decorrer do período
compreendido entre fevereiro de 1987 a fevereiro de 2002 (parcelas 1 a 180),
calculadas pela autora até setembro de 2008. Esses juros moratórios sobre as
diferenças, contudo, não estão previstos na sentença, que não foi modificada
pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ainda que os cálculos dos valores cobrados a maior estejam corretos, o que não
se pode afirmar sem uma análise técnica imparcial, a sentença dispôs
expressamente que:
As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser
ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de
poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas
imediatamente subsequentes (art. 23 da Lei 8.004/90). (fl. 210-v).
A planilha de evolução do financiamento apresentada pelo Bradesco por
ocasião da contestação apontava um saldo devedor para o mutuário, em
30/01/2000, de R$ 92.847,16, ainda na prestação n. 155 (fl. 157). Havia ainda
inadimplência, tanto que a instituição financeira chegou a processar execução
extrajudicial com base no Decreto-Lei 70/66, o que motivou a propositura da
Ação Cautelar n. 2000.10.03.005428-1.
Em conclusão, nesse complexo quadro, é imprescindível a realização de perícia
para a correta e, repita-se, imparcial implantação do julgado.
Por outro lado, o Bradesco não pode beneficiar-se da sua inércia, ao não
atender as intimações para depositar os honorários do perito, trazer planilha
evolutiva do financiamento atualizada e também para manifestar-se acerca dos
cálculos da autora, uma vez que o título judicial formado nos presentes autos
vincula ambas as partes.
Assim, para dar qualquer prosseguimento à cobrança de valores que
eventualmente ainda entenda que lhe são devidos, o Bradesco deve
primeiramente cumprir as determinações exaradas com objetivo de dar
efetividade ao julgamento.
Qual a solução que vislumbro adequada neste caso: 1) a parte autora ficará
livre de eventual mora a partir da data daquela audiência em que o Banco
Bradesco deveria apresentar planilha evolutiva do financiamento e manifestar-se
sobre os cálculos da autora (o que não fez, conforme intimação - fls. 350 e 380);
2) o Banco Bradesco ficará impedido de tomar qualquer medida, especialmente
executiva, contra a autora até que efetivamente cumpra suas obrigações nesta
liquidação.
Ante o exposto, deixo de homologar os cálculos de implantação do julgado
formulados pela parte autora (fls. 277/322), eximindo-a de eventual mora
desde o dia 03/12/2008 até ulterior deliberação do Juízo após o momento em
que o Bradesco comparecer aos autos, depositar os honorários periciais e/ou
manifestar-se acerca dos cálculos das fls. 2 77/322, que apontam um saldo
credor em favor da mutuária de R$ 73.603,46 (setenta e cinco mil seiscentos e
três reais e quarenta e seis centavos), bem assim apresentar a planilha de
implantação do julgado, nos termos já delineados no despacho das fls. 382/383'.
Compartilho do entendimento do juízo a quo no sentido que não é possível a
mera homologação dos cálculos de liquidação apresentados pela autora que
apontam um saldo credor para a mutuária de R$ 75.603,46 (fls. 277/322 do
apenso).
Entretanto, nos termos do §3º do art. 475-B do Código de Processo Civil 'Poderá
o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pela credor
aparentemente exceder os limites da decisão exequenda'.
Assim, não é imprescindível a realização de perícia para a correta implantação do
julgado, bastando a remessa dos autos para a Contadoria.
Nesse contexto, relevante o argumento da parte agravante de que o processo não
pode ficar eternamente aguardando providência da parte requerida.
Por outro lado, evidentemente, restou precluso o direito de o Bradesco impugnar
os cálculos da parte autora. Entretanto, a fim apurar-se os valores devidos e
implantar o julgado corretamente, cabe ao Bradesco juntar planilha evolutiva do
financiamento. Isso porque restou determinado no título exequendo que ' as
importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser
ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos
depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações
vincendas imediatamente subsequentes ' (grifei).
Considerando a inércia do Bradesco em atender referida determinação judicial,
cabível a aplicação de multa diária. Assim deve ser determinada a intimação do
Bradesco para cumprir a ordem, no prazo de 15 dias, a partir do qual incidirá
multa diária de R$ 100,00, caso descumprida a presente determinação" (fls.
43/46).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser relativa a presunção de que são corretos
os cálculos elaborados pelo credor, quando não exibidos pelo devedor os dados necessários à
realização da conta, podendo o juiz, de ofício, recorrer ao contador do juízo para conferência do que
foi apresentada pelo credor.
Confira-se, a propósito, trecho do voto proferido pela em. Ministra Nancy Andrighi,
no julgamento do REsp 1.138.195/SP:
" Prevê a lei processual civil que, quando a apuração do montante devido em
razão de sentença condenatória depender de simples cálculo aritmético, compete
ao credor, nos termos do art. 475-B do CPC, elaborá-lo a apresentá-lo ao juízo,
dando início ao procedimento executivo.
De acordo com o § 1° do dispositivo mencionado, quando os dados necessários
à realização desse cálculo estiverem em poder do devedor, sua exibição poderá
ser determinada pelo Juiz, mediante requerimento do credor.
A fim de dar continuidade à execução, na hipótese de o devedor,
injustificadamente, não exibir as informações requeridas, a lei estabelece que os
cálculos elaborados pelo credor - alijado de dados essenciais à confecção da
planilha - devem ser reputados corretos (art. 475-B, § 2°, do CPC).
Com efeito, seria inaceitável que o silêncio do devedor pudesse impedir o
cumprimento da decisão judicial, frustrando a satisfação do crédito perseguido e
solapando a efetiva entrega da prestação jurisdicional.
Vale dizer, o procedimento executivo deve seguir sua marcha,
independentemente da colaboração do sujeito passivo.
Contudo, ao contrário do que defende o recorrente, a higidez da memória de
cálculo produzida pelo credor, nessas circunstâncias, conforme se pode
depreender da interpretação do dispositivo legal em questão, ostenta presunção
relativa.
De fato, a norma contida no § 3° do art. 475-B, que permite ao Juiz, de ofício,
valer-se do contador do juízo para conferência da conta apresentada, denota
que a intenção do legislador não foi obstar a discussão e a possibilidade de
adequação do cálculo aos limites da sentença condenatória.
Caso se tratasse de presunção absoluta, a não admitir prova em contrário, não
seria facultado ao julgador, sobretudo sem provocação da parte, erigir dúvidas
acerca da correção da planilha confeccionada pelo credor.
Ressalte-se que essa radicalização dos efeitos provenientes da inércia do
devedor propugnada pelo recorrente poderia acarretar, em última análise, e
sem que a matéria tivesse sido discutida no momento oportuno, a obtenção de
proveito patrimonial incompatível com os limites do próprio título executivo, na
contramão do que se espera de um processo cooperativo e justo.
Assim, impõe-se deixar assentado que é relativa a presunção que recai sobre a
correção dos cálculos apresentados pelo credor quando o devedor, intimado,
não exibe os dados necessários à elaboração da conta que estão em seu poder.
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