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Movimentações Ano de 2017
07/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADÃO BERNDT ALCARA E OUTRA,
com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado:
" AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LANÇAMENTO DOS JUROS
NÃO-PAGOS EM CONTA SEPARADA, COMO MEIO DE SE EVITAR A
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE.
A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) pode ensejar a
cobrança de e juros sobre juros, na hipótese de amortização negativa do saldo
devedor. Tal situação explica-se pelo descompasso existente entre a correção
monetária do saldo devedor (índices aplicáveis à caderneta de poupança) e o
reajuste das prestações, nos moldes do Plano de Equivalência Salarial- PES.
A jurisprudência de nossos Tribunais passaram a determinar que o quantum
devido a título de juros não-pagos fosse lançado em uma conta separada,
sujeita somente à correção monetária, legitimando tal providência, forte na
Súmula 121/STF, assim redigida: É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada.'(AgRg no REsp 630.238/RS, 3ª Turma, Rel.
Min. Castro Filho, DJ de 12.6.2006).
No tocante à conta principal, a sistemática seguirá pela adoção da Tabela
Price, abatendo-se, em primeiro lugar, os juros, para, em seguida, amortizar o
capital. (REsp 755.340/MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
de 20.2.2006).
Quanto ao momento da amortização, anote-se a Súmula 450 do STJ: Nos
contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua
amortização pelo pagamento da prestação.
Agravo desprovido " (fl. 425).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 446/452).
A recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 130, 131,
535, II, do CPC/1973, 5º, 6º, c, 9º da Lei 4380/64, 9º do Decreto-Lei 2.164/84, 2º, 3º, 29, 42, 52 e 53
do CDC, 4º do Decreto-Lei 22.626/33, 368, 369, 778 e 876 do CC e 23 da Lei 8.906/94.
Insurgem-se contra o acórdão recorrido, tratando dos seguintes temas: a) negativa de
prestação jurisdicional, b) necessidade da prova pericial, c) reajuste do saldo devedor pelos mesmos
índices de reajuste das prestações, d) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e) amortização
do saldo devedor antes da respectiva atualização, f) afastamento da capitalização e da Tabela Price, g)
recálculo do valor do seguro e g) compensação e repetição de indébito.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
Trata-se na origem de ação de revisão de contrato de mútuo habitacional ajuizada
pelos recorrentes, requerendo que fosse " (a) antecipados os efeitos da tutela para fins de evitar a
inclusão do nome dos mutuários em órgãos de restrição ao crédito e o prosseguimento da execução
extrajudicial ; (b) a revisão dos encargos mensais mediante exclusão do CES e da tabela Price; (c)
revisado o saldo devedor pela equivalência salarial; (d) amortizado o saldo devedor antes da
correção monetária; (e) reconhecida a relação de consumo; (f) coibida a capitalização de juros; (g)
obedecidos os limites estabelecidos pela SUSEP para correção do seguro; (h) devolvidos valores
pagos a maior em dobro e a compensação. Requer ainda a citação e a condenação da ré, o
benefício da assistência judiciária gratuita e a produção de provas " (fl. 221).
O juiz de primeiro grau julgou " parcialmente procedentes os pedidos apenas para
coibir a capitalização de juros, devendo ser destacada do saldo devedor a parcela relativa ao
acréscimo decorrente da 'amortização negativa', de modo a que não integre a base de cálculo do
cômputo das demais parcelas devidas a título de juros, ou seja, quando o encargo mensal for
insuficiente para pagamento dos juros, o remanescente será apropriado em conta apartada,
atualizada de acordo com o contrato, para recebimento ao término do prazo contratual " (fl. 226).
Seguiu-se apelação, na qual, conforme relatado no aresto impugnado, " a parte
mutuária renovou integralmente o pedido inicial ". Pediu " afastamento da Tabela Price e juros
capitalizados ", " restituição de valores cobrados a maior e arbitramento de honorários privilegiados "
(fl. 376). Ademais, " alegou existência de conduta abusiva na amortização do saldo devedor e a
invalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada nos autos " (fl. 376).
O tribunal local negou provimento ao apelo e rejeitou os subsequentes embargos de
declaração opostos pelos mutuários.
Daí recurso especial, apontando-se, entre outras questões, negativa de prestação
jurisdicional, sob a alegação de que não houve pronunciamento da Corte local a respeito das
seguintes matérias: a) aplicação do CDC, b) recálculo do saldo devedor pelos mesmos índices das
prestações, c) ilegitimidade da correção do saldo devedor pela TR, d) afastamento do Coeficiente de
Equiparação Salarial – CES, e) recálculo do valor do seguro, f) compensação e repetição de indébito.
No acórdão recorrido, verifica-se que o tribunal local decidiu sobre capitalização de
juros, Tabela Price , atualização do saldo devedor antes da respectiva amortização e repetição de
indébito, deixando, todavia, de se manifestar a respeito dos demais temas mencionados, a despeito de
suscitados em embargos de declaração, razão pela qual afigura-se forçoso o reconhecimento da
alegada omissão.
Nesse contexto, tenho que, efetivamente, restou contrariado o art. 535, II, do CPC/73.
Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso especial, para que o eg.
Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, as questões suscitadas pelas recorrentes.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2017.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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