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02/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO para indicação de curador(a) especial, nos termos do art. 216-I do RISTJ:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES.
13/09/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR REGRA DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. A Corte Especial deste STJ "firmou compreensão segundo a qual não cabem
embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao
exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes
à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à
necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgRg nos EREsp 1.191.545/RJ,
Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 13.9.2012).
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Sérgio Kukina, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão.
Convocados a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2017.
21/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
09/06/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR REGRA DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO NÃO
ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência apresentados contra acórdão da Quarta Turma cuja
ementa é a seguinte:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CITAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de
forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao
pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código
de Processo Civil.
2. Não tendo havido o prequestionamento dos temas postos em debate nas razões
do recurso especial, a despeito de oposição de embargos de declaração, incidente o
enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o
posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a
Súmula 83 desta Corte Superior.
4. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a
fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial
(Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não
se verifica no caso presente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Embargos de declaração rejeitados.
Sustenta-se, em síntese, que
a questão a ser dirimida foi objeto de prequestionamento, não exige a apreciação de
fatos e provas e caracteriza única e exclusivamente matéria de direito [...] Logo, o
acórdão em questão é atacável por embargos de divergência nos termos dos artigos
541 do CPC/1973, 1.043/1.044 do CPC/2015 e 266 e 267 do Regimento Interno
deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo imprescindível uniformizar a
jurisprudência como medida de estabilidade do sistema e segurança jurídica. Diante
de divergência de posicionamento entre a 4ª Turma e a 5ª Turma deste Superior
Tribunal sobre a possibilidade ou não de o Tribunal reduzir o valor dos honorários
advocatícios de ofício, a CORTE ESPECIAL, em embargos de divergência,
sedimentou a imprescindibilidade de pedido expresso da parte para fins de alteração
do valor da sucumbência [...].
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
Sem razão a parte embargante.
A Corte Especial deste STJ
firmou compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a
finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de
admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de
fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à
necessidade de interpretação de cláusulas contratuais.
(AgRg nos EREsp 1.191.545/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
DJe de 13.9.2012).
A corroborar esse entendimento, destacam-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO. ART. 535 DO CPC. REEXAME. NÃO CABIMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. QUITAÇÃO DADA EM
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA
DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração do dissídio
jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido
e por meio da comprovação de que foram adotadas soluções diversas em litígios
semelhantes, nos moldes preconizados pelos arts. 266, § 1º, c/c 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ.
2. A apreciação de dissenso quanto à exegese do art. 535 do CPC exige a
comprovação da similitude fática dos arestos confrontados, máxime porque as
particularidades de cada caso afastam a existência de dissídio.
3. Em regra não se admite a interposição de embargos de divergência sob a
alegação de julgamento extra petita, tendo em vista que, para aferir a correlação
entre os limites do pedido e a extensão do provimento jurisdicional, é
imprescindível avaliar o caso concreto.
4. Na hipótese, tanto o acórdão recorrido quanto o paradigma admitem a prova da
falsidade da escritura pública. Em tais circunstâncias, não se mostram aptos à
demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo RISTJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1.438.432/GO, 2ª Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
DJe de 8.9.2014)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DISSENSO
INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO ACERCA DA
APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
ULTRAPASSADO. FINALIDADE DO RECURSO.
1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts.
266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo
analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
2. Não cabe, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da
admissibilidade do recurso especial.
3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude
fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma.
4. É inviável o dissenso interpretativo entre os julgados confrontados quando
o paradigma conhece do recurso e adentra o mérito e o acórdão impugnado
não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
5. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência
do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando
para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do
julgamento do apelo especial.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1104244/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe 18/05/2012)
Diante do exposto, NÃO ADMITO os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
07/06/2017
Redistribuição automática em 05/06/2017 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/05/2017 Visualizar PDF
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2193 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 2 de Maio de 2017, publicação Quarta-feira, 3 de Maio de 2017.
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : MATILDE DUARTE GONÇALVES E OUTRO(S) - SP048519
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ADVOGADA : MONICA DENISE CARLI E OUTRO(S) - SP082112
ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
RAPHAELLE SIQUEIRA NOBREGA INTERAMINENSE -
DF040392
IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993
07/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/04/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?