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01/10/2018 Visualizar PDF
AMANDA DANIELA BENFICA E OUTRO(S) - MG131589
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
ADEMILTON FRANCISCO PEREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 218/219).
Em suas razões (e-STJ fls. 223/228), afirma a parte agravante ser necessário o exame
de seu recurso especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 231/232).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, não foi impugnada a aplicação da Súmula
n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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