Informações do processo 2016/0303629-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1018368
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/11/2016 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AMANDA DANIELA BENFICA E OUTRO(S) - MG131589

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
ADEMILTON FRANCISCO PEREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 218/219).

Em suas razões (e-STJ fls. 223/228), afirma a parte agravante ser necessário o exame

de seu recurso especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 231/232).

É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, não foi impugnada a aplicação da Súmula

n. 83 do STJ.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


Retirado da página 9499 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão