Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
recurso especial para fixar os honorários advocatícios em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Publique-se e intimem-se
Brasília-DF, 19 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(16833)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.018.368 - MG (2016/0303629-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : ADEMILTON FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADO : JOAO PAULO DE MELO BORGES - MG110618N
AGRAVADO : CLARO S.A
ADVOGADOS : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG076696N
AMANDA DANIELA BENFICA E OUTRO(S) - MG131589
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
ADEMILTON FRANCISCO PEREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 218/219).
Em suas razões (e-STJ fls. 223/228), afirma a parte agravante ser necessário o exame
de seu recurso especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 231/232).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, não foi impugnada a aplicação da Súmula
n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
Processos na página
2016/0303629-2Confirma a exclusão?