Informações do processo 2017/0070588-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1074533
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/04/2017 a 23/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

23/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1042, CPC/2015), interposto por MERCEDES ANUAR
ATTIE, contra a decisão de fls. 742-744, e-STJ, em que inadmitiu o recurso especial, sob os
seguintes fundamentos: (i) inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) incidência da
Súmula 211/STF em relação aos arts. 10, 11, 114 e 494, incisos I e II, do CPC/2015; (iii) aplicação
da Súmula 7/STJ no tocante aos arts. 115, parágrafo único, e 485, inciso IV, ambos do CPC/2015; e
(iv) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado.

Em suas razões recursais (fls. 747-775, e-STJ, a parte agravante buscou a reforma da
decisão impugnada, reiterando as teses lançadas no recurso especial, além de argumentar pela
inaplicabilidade dos impedimentos acima delineados.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

A pretensão recursal não prospera.

A agravante limitou-se a renegar o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem,
efetivamente, demonstrar a inadequação de todos os óbices invocados.

1. Com efeito, não foi demonstrado o preenchimento do requisito de admissibilidade
referente ao prequestionamento.

Isto porque a alegação de que houve o prequestionamento da matéria regulada nos arts.
10, 11, 114 e 494, incisos I e II, do CPC/2015 não pode ser acolhida.

Isto porque, para se infirmar o óbice da Súmula 211/STJ, deveria a parte insurgente
indicar, nas razões decisórias do acórdão em testilha, o pronunciamento da Corte local sobre
as teses jurídicas em torno dos aludidos artigos tidos como contrariados, a fim de que se
pudesse, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, ônus processual
do qual não se desincumbiu a agravante.

Confira-se, a propósito:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 301, 580, 614, 615, 616, 740, TODOS
DO CPC/73 E 199 DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DILAÇÃO
PROBATÓRIA NA EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULAS Nº 284 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente, por si só,
para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súmula nº 283 do STF.

3. A alegação de violação genérica a preceito federal desprovida de
fundamentação que demonstre de que maneira ele teria sido violado pelo
Tribunal de origem não é suficiente para emprestar trânsito a recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. Suscitar, no recurso especial a ofensa a norma,
infraconstitucional, sem que o Tribunal
a quo  tenha analisado a tese jurídica
nela controvertida, seria frustrar a exigência constitucional do
prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão
de instância. Tem lugar a incidência da Súmula nº 211 do STJ.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba
honorária. (AgInt no AREsp 877.497/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 30/03/2017)

Desse modo, como é cediço, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da
decisão agravada encontra óbice no art. 544, § 4º, I, do CPC, e atrai, por analogia, a aplicação do
Enunciado n. 182, da Súmula do STJ,
verbis : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Conforme já decidiu o STJ, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido,
de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado,
ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra
o qual se insurge.

Nesse sentido, os precedentes a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão agravada,
incidindo, na espécie, o enunciado n. 182 da Súmula/STJ.

2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1118290/PR, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe
06/09/2013)

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO -
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - FUNDAMENTOS SUFICIENTES
PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS -
SÚMULAS 182/STJ E 284/STF.

1. O princípio da unirrecorribilidade veda, em regra, a interposição simultânea de
vários recursos contra a mesma decisão judicial. Ausente a indicação de quaisquer
dos vícios do art. 535 do CPC, aprecia-se apenas o agravo regimental.

2. De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar,
com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o

decisum
 recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e
284/STF.

3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1056913/SP, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe
26/11/2008)

2. Do exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de maio de 2017.

Ministro Marco Buzzi
Relator

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06/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES - DE CUSTAS JUDICIAIS E PORTE DE REMESSA E RETORNO - (Obrigatório o preenchimento de todos os
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 04/04/2017 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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