Informações do processo 2016/0310236-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1640757
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/04/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7812 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO GUEDES
ALEXANDRE e pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, o primeiro com respaldo

nas alíneas "a" e "c" e o segundo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Ceará, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO FACE DE DECISÃO

MONOCRÁTICA PROFERIDA

EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIDA.
CUMPRIMENTO DE ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

a irresignação de decisão que, atenta aos da razoabilidade e

proporcionalidade reduziu o valor das astreintes.

2. É cabível a redução da multa diária em fase de cumprimento de sentença,
sem ofensa à coisa julgada, quando o montante da dívida atinge patamar

exorbitante, fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.

3. Recurso conhecido e não provido.

O particular aponta, além de dissenso jurisprudencial, violação dos arts. 461,
§§ 4º a 6º, e 535 do CPC/1973. Aduz omissão no julgado recorrido quanto aos termos iniciais da
correção e dos juros. No mérito, pugna pela majoração do valor da multa diária fixada.

A PETROBRÁS, por sua vez, aduz afronta aos arts. 535, I e II, e 632,
ambos do CPC/1973. Aduz nulidade da decisão pelo não enfrentamento de ponto reputado omisso
nos aclaratórios e, no mérito, pugna pela exclusão das astreintes que lhe foi imposta, ao argumento de

que não houve a citação pessoal para cumprir a obrigação, não sendo bastante a mera publicação em

diário oficial ou por intermédio de advogado.

Apresentaram-se contrarrazões da PETROBRÁS (e-STJ fls. 471/480).

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser

exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Considerado isso, na análise do especial do particular, destaco que o

acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de
que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de
sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.

De fato, o Tribunal de origem se pronunciou sobre o ponto reputado omisso

pelo recorrente nos seguintes termos (e-STJ fl. 1051):

Relativamente ao pedido do agravante quanto a definição de marco inicial e

final da correção e juros de mora incidente sobre o valor da astreinte e índice

a ser aplicado, por ocasião da liquidação, considerando que a decisão

vergastada em nada se manifestou neste tocante, considero omissão que deve

ser sanada através do recurso próprio.

Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, fez o apontamento a

seguir transcrito (e-STJ fl. 1079):

Ressalte-se que não houve a interposição de qualquer recurso por parte do

embargante em sede de Cumprimento de Sentença e de Exceção de

Pré-Executividade, portanto, por ocasião dos Embargos não cabe ao mesmo

trazer discussão de matéria que não foi objeto de irresignação,

aproveitando-se de decisão sobre outras temáticas em decorrência de recurso

da parte adversa.

Porquanto, nota-se que as questões ventiladas nestes Embargos não foram
objeto de nenhum recurso, o que me levar a concluir que o embargante, em

flagrante inovação recursal, pretende utilizar-se deste recurso para instaurar

nova discussão, o que não se admite.

Dessarte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.

No que tange à elevação do valor da multa diária, incide o óbice sumular 7

do STJ, pois esta Corte entende que a revisão das astreintes somente é possível em hipóteses

excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,

situação não evidenciada nos autos (R$ 36 mil).

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O

SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE
DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA

APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CABIMENTO DE

IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA,

POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7

DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL A QUE SE

NEGA PROVIMENTO.

1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que
determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso

repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos

Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já

encaminhados ao STJ.

2. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da
jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra

a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer.

No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para

a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o

que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.

Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante.

3. Na hipótese, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra excessivo,

a ensejar a sua revisão por esta Corte Superior, especialmente por se tratar de

hipótese de fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde.

4. Agravo Regimental da União Federal a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 730.021/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES

MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe

23/09/2015)

Passo ao exame do especial da PETROBRÁS.

Descabe arguir ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão
impugnado aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento,

como verificado na espécie.

Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador
não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a
sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa.

Sobre a hipótese: AgRg no AREsp 750.650/RJ, Relator Ministro

HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 30/9/2015 e AgRg no AREsp 493.652/RJ, Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 20/6/2014.

No tocante ao cabimento da aplicação da multa à recorrente, o aresto
recorrido foi expresso ao consignar que a PETROBRÁS, "por reiteradas vezes", "descumpriu a
ordem emanada no Juízo monocrático, inobstante a multa cominatória imposta, só vindo a se sentir

coagida ao cumprimento, após a ordem de bloqueio on line de numerários suficientes à garantia da
multa" (e-STJ fl. 1.109).

A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples
análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no

processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial nos termos da Súmula 7 do
STJ.

De outro lado, é firme a orientação desta Corte de que, após a vigência da
Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da

obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes.

Sobre o tema:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO

NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO

DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO

DA MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTES. ASTREINTES.

VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. "Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é
desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da

obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes"

(AgRg no REsp 1441939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,

Segunda Turma, DJe 19/5/2014).

2. Em regra, na via especial, não é cabível a revisão do valor fixado pelas
instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da

obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas,

conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em

caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes seja
alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na

espécie.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 893.554/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,

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