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Movimentações Ano de 2017
27/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 211/STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CLARICE DE ROSSO, fundamentado,
exclusivamente, nas alíneas "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 15/08/2016.
Concluso ao gabinete em: 04/04/2017.
Ação: de cobrança ajuizada pelo HOSPITAL POLICLÍNICA CASCAVEL LTDA
em face de CLARICE DE ROSSO e outro, pleiteando o pagamento de despesas médicas.
Sentença: julgou o pedido inicial procedente, para condenar a parte ré ao pagamento
do montante de R$ 21.685,55 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco
centavos),corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros desde a
citação, devidos pelos serviços médico-hospitalares prestados.
Acórdão: negou provimento à apelação da recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS
HOSPITALARES - PROVA DOCUMENTAL JUNTADA QUE É
SUFICIENTE PARA COMPROVAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA IRMÃ
DA PACIENTE PELOS GASTOS DECORRENTES DOS TRATAMENTOS
REALIZADOS - DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA DE SAÚDE
- IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/1998 - NÃO
ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA SEGURADORA
PARA ALTERAÇÃO DA COBERTURA DO PLANO - DECISÃO
MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 265 do CC/2002, 46 e 47 do CDC, 35 da
Lei 9.656/98. Sustenta que "não se pode atribuir responsabilidade imotivada por pagamento de
débitos à recorrente, vez que não fora previamente cientificada de sua suposta responsabilidade e nem
a assumiu expressamente". Aduz que a solidariedade não se presume. Assevera que a operadora de
saúde não comprovou ter oportunizado a migração de plano à paciente.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu
acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 265 do
CC/2002, 46 e 47 do CDC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, na hipótese, a Súmula
211/STJ.
Ressalto, por oportuno, que referidos artigos foram mencionados pela primeira vez nos
próprios embargos de declaração, caracterizando verdadeira inovação das teses de defesa, de modo
que não era dado ao TJ/PR analisar a controvérsia tendo em vista tais normas.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à (i) inexistência de
qualquer vício no consentimento que invalidasse as declarações da recorrente na assunção das dívidas
assumidas, bem como à (ii) falta de comprovação, pela recorrente, de ter optado em alterar o seu
contrato perante a denunciada Unimed, ato este que seria conditio sine qua non para
responsabilização da operadora no pagamento do tratamento médico, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art.
255, §4º, I, do RISTJ.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando o trabalho adicional imposto
ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários
fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (fl. 490, e-STJ) para 12%.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2017.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
06/04/2017
Distribuição automática em 04/04/2017 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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