Informações do processo 2016/0129000-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.601.499
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/06/2016 a 06/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

06/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO, em 18/07/2014, com base no
art. 105, III,
a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE
11,98%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS AO
PERÍODO DE ABRIL/94 A JANEIRO/95. IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA A COISA JULGADA: ART. 475-G DO CPC. MÁ-FÉ:
CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA
MANTIDA.

1. A decisão exeqüenda reconheceu aos embargados o direito ao reajuste de
11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) a partir de setembro de 1996,
sem a imposição de limitação temporal ao aludido reajuste, de modo que os
limites da execução são definidos pelo título judicial que se está executando,
sob pena de ofensa à coisa julgada.

2. A limitação das diferenças decorrentes da incidência do reajuste de

11,98% ao período de abril/94 a janeiro/95 atribui à decisão exeqüenda
extensão menor que a efetivamente decidida, malferindo o disposto no art.
475-G do CPC, segundo o qual é defeso, na liquidação, discutir de novo a
lide, ou modificar a sentença que a julgou.

3. Nem mesmo à luz do decidido pela Suprema Corte, -na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1. 797/PE, se encontraria respaldo para a limitação
pretendida pela recorrente, a janeiro de 1995, 9 pois o próprio Pretório
Excelso afirma se cuidar de questão superada, diante do decidido em ações
diretas de inconstitucionalidades posteriores (AC 2005.37.00.000792-7/MA,
Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, 2ª Turma, unânime, DJ 31.10.2007,
p. 48).

4. A intenção do ente público de obstar o regular andamento do processo
configura a litigância de má-fé, ensejando a aplicação da multa respectiva,
que fica fixada em 1 % do valor da causa.

Precedente: (AC 0010984-91.2008.4.01.3300/BA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA
SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 165 de 19/05/2011)

5. Honorários de advogado devidos no percentual de 5% sobre o valor da
causa, em desfavor da União.

6. Apelação a que se dá provimento" (fl. 334e).

Os Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO foram parcialmente providos (fls.
365/369e), cujo acórdão traz ementa do seguinte teor:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS
VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (4)

1. Havendo omissão no acórdão quanto à compensação de valores já pagos
administrativamente a título do reajuste de 11,98%, os embargos devem ser
acolhidos para suprir a omissão no particular.

2. Devem ser compensados eventuais pagamentos já realizados na via
administrativa, desde que devidamente comprovados nos autos, a tempo e
modo, a fim de se evitar o
bis in idem  e o enriquecimento sem causa dos
exequentes. Precedentes.

3. Não há erro nos cálculos de execução quando devidamente formulados
com base na documentação carreada aos autos até a ocasião de sua feitura.
Nessa hipótese, em sendo realizados pagamentos administrativos posteriores

aos cálculos finais apresentados pelos exequentes e/ou atualizados pela
Contadoria, deverão ser eles compensados administrativamente, e não mais
nos próprios autos.

4. No mesmo sentido, nas hipóteses em que os cálculos de execução não
consideram os valores pagos administrativamente e já comprovados nos autos
oportunamente, a feitura de novos cálculos com a compensação desses
valores é medida que se impõe

5. Quanto aos demais pontos suscitados nos embargos de declaração opostos,
verifica-se a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se este Tribunal, não
havendo qualquer irregularidade a ser sanada via embargos de declaração,
uma vez que, à exceção da compensação dos valores já pagos
administrativamente, o acórdão embargado encontra-se devidamente
fundamentado.

6. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica
na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em
relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.

7. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado ou
simples prequestionamento.

8. Embargos de declaração parcialmente providos" (fl. 367e).

Nas razões do Recurso Especial, a recorrente aponta violação aos arts. 741, parágrafo
único, do CPC/73, e 28 da Lei 9.868/99, ao fundamento de que "A toda evidência, a decisão
transitada em julgado que fixar como termo final para incidência do percentual de 11,98% sobre suas
remunerações sem a devida limitação até o ano de 1995, está em total dissonância com o que restou
decidido na ADI 1.797-PE, segundo o qual o reajuste decorrente da conversão de vencimentos em
URV dos magistrados e membros do ministério público está limitado ao período entre abril de 1994 e
janeiro de 1995" (fl. 377e).

Por fim, requer o provimento do presente Recurso Especial, para limitar a
incorporação das diferenças de URV nos vencimentos do recorrente/exequente até janeiro de 1995,
de acordo com o julgamento da ADI 1.797-0, em razão da violação do art. 741, parágrafo único, do
CPC/73.

Sem contrarrazões.

O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 405/408e).

Com razão a recorrente.

No caso, trata-se de Embargos à Execução, opostos pela UNIÃO, em face de
execução, promovida por Ajucla e LUCIMAR ANTONIO MARCHIORI (juiz classista), de
condenação (transitada em julgado em 30/09/2003) à incorporação e pagamento das diferenças
remuneratórias de 11,98%, referentes às perdas salariais, decorrentes da conversão da moeda

denominada cruzeiro real em URV, prevista na Lei 8.880/94.

A sentença julgou procedentes os embargos para limitar a execução do julgado
(cálculos) ao mês de janeiro de 1995.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do exequente,
para julgar improcedentes os embargos à execução e determinar que os cálculos não sejam limitados
a janeiro de 1995.

Daí a interposição de Recurso Especial pela UNIÃO.

Sobre a questão central, o Superior Tribunal de Justiça adotou, sem restrições, o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.797-0/PE, segundo
o qual o adimplemento das diferenças de Unidade Real de Valor URV, devidas ao Magistrados
Federais, Juízes Classistas e Promotores, sob pena de ocorrer o pagamento sem causa, está limitado a
janeiro de 1995, não se aplicando a essas hipóteses o que restou decidido no julgamento da ADI
2.323-MC/DF.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 1.797/PE AOS MAGISTRADOS
DO TRT DA 6ª REGIÃO, SUPERAÇÃO DO REFERIDO JULGADO
PELAS ADI 2.321/DF E ADI 2.323-MC/DF E MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO, NO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP
1.101.726/SP, SOB O RITO DOS REPETITIVOS. INOVAÇÃO
RECURSAL, EM REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.
JUIZ
CLASSISTA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS, DE CRUZEIRO
REAL PARA URV. REPOSIÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE
11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
EFEITOS DA ADI 1.797/PE, SEM RESSALVAS. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

I. Não se conhece, nas razões recursais - por se tratarem de verdadeira
inovação, em sede de Regimental -, das alegações de que (a) o objeto da ADI
1.797/PE foi uma decisão administrativa do TRT da 6ª Região, razão pela
qual seus efeitos vinculantes restringem-se aos servidores e membros da
Justiça do Trabalho do Estado do Pernambuco; (b) o acórdão da ADI
1.797/PE já foi superado, pelo que restou decidido nas ADI 2.321/DF e ADI
2.323-MC/DF; (c) o STJ, no julgamento do REsp 1.101.726/SP, sob o rito
do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, em razão de
sua natureza de mera recomposição vencimental, o índice de 11,98% não se
limita, nem é compensado com eventuais aumentos gerados por leis

supervenientes que tratem de remuneração.

II. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não cabe a adição de teses não
expostas no recurso especial em sede agravo regimental" (STJ, AgRg no
AREsp 35.526/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe de 26/03/2014).

III. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que, para os
Magistrados Federais, Juízes Classistas e Promotores, os efeitos do
julgamento da ADI 1.797/PE, pelo Supremo Tribunal Federal, incidem
sem ressalvas, não tendo repercussão o que ficou decidido nas ADI
2.321/DF e ADI 2.323-MC/DF (que não impõem a limitação temporal
do reajuste de 11,98% aos vencimentos dos servidores). Portanto, sobre
as diferenças decorrentes da má conversão, para URV, da remuneração
dos agentes públicos (percentual de 11,98%), aplica-se a limitação
temporal a janeiro de 1995, sob pena de haver pagamento sem causa.
Precedentes do STF e do STJ.

IV. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, firmou compreensão
no sentido de que as diferenças de URV devidas à magistratura federal
e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se
incorrer em pagamento indevido. Conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a decisão proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo
Pretório Excelso, afastando a referida limitação, não se aplica aos
magistrados e membros do Ministério Público
(AgRg no Ag
1.405.422/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/4/2013; REsp
1.291.861/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/5/2012;
REsp 1.104.651/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15/6/2009;
AgRg no REsp 1.136.831/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13/9/2010).

O art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil possibilita, na
espécie, que a Fazenda Pública suscite a limitação temporal em
Embargos à Execução, com base nas decisões proferidas pelo STF em
controle concentrado de constitucionalidade"
(STJ, AgRg no AREsp
428.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 06/03/2014).

V. "A decisão de mérito proferida em ação direta de
inconstitucionalidade tem efeito vinculante e erga omnes, portanto, em
decorrência desse julgamento (ADI n. 1.797), ao juízo da execução
cumprirá, no ponto, assentar a inexigibilidade do título judicial (CPC,
art. 741, parágrafo único)
" (STF, AI-AgR 553.669-1-SP, Rel. Ministro
EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJU de 12/05/2006).

VI. Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.259.899/CE, de
minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014).

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROMOTOR DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO. CONVERSÃO EM
URV. 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI 1.797-0.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, firmou
compreensão no sentido de que as diferenças de URV devidas à
magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995,
sob pena de se incorrer em pagamento indevido.

2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão
proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo Pretório Excelso, afastando a
referida limitação, não se aplica aos magistrados e membros do
Ministério Público (AgRg no Ag 1.405.422/CE, Rel. Ministra Eliana
Calmon, DJe 17/4/2013; REsp 1.291.861/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 23/5/2012; REsp 1.104.651/SC, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15/6/2009; AgRg no REsp 1.136.831/SC,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13/9/2010).

3. O art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil possibilita,
na espécie, que a Fazenda Pública suscite a limitação temporal em
Embargos à Execução, com base nas decisões proferidas pelo STF em
controle concentrado de constitucionalidade.

4. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 428.287/GO,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
06/03/2014).

"ADMINISTRATIVO. PROMOTOR DE JUSTIÇA.
GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. CONVERSÃO DA MOEDA. URV.
11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE. ADI 1.797/PE.

1. O recurso especial trouxe fundamentação clara, com a indicação precisa
dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Ademais, a questão
relativa à limitação temporal do pagamento foi devidamente analisada pelo
Tribunal de origem, com discussão acerca da aplicação da legislação federal
pertinente, motivo pelo qual não há que se falar em incidência das Súmulas
211/STJ, 126/STJ e 284/STF.

2. No mais, o julgado está em consonância com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que, com relação aos membros da magistratura

federal e do Ministério Público, o pagamento do resíduo de 11,98%
decorrente da conversão da moeda em URV deve ser limitado a janeiro
de 1995, incidindo, nesses casos, a compreensão firmada na ADI
1.797/PE. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira
Seção do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp
1.281.910/GO, Rel. Ministro SÉRGIO

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