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11/11/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há
obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê
amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo
embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o
desprovimento do agravo interno.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 29 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Gurgel de Faria
Relator
15/10/2019 Visualizar PDF
10/09/2019 Visualizar PDF
29/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO ESPECIAL.
APLICAÇÃO. DISSENSO. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"
(Enunciado Administrativo n. 3).
2. O Superior Tribunal de Justiça rechaça o conhecimento de
embargos de divergência quando o julgado embargado não
adentra o mérito da controvérsia e aplica regra técnica de
conhecimento do recurso especial, como na hipótese, em que o
aresto impugnado fez incidir a Súmula 7 desta Corte.
3. A previsão do art. 1.043, III, do CPC/2015 não subtraiu a
exigência de manifestação expressa dos acórdãos comparados
sobre o mérito da controvérsia, no tocante à aplicação seja de
direito material seja de direito processual. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 20 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Gurgel de Faria
Relator
06/08/2019 Visualizar PDF
27/06/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/06/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
06/03/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LIVANIA COLEN TELES e
OUTRO em face da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que "a despeito da aplicação
do Enunciado n. 7/STJ, percebe-se que o aresto embargado apreciou o mérito do próprio recurso,
para concluir em sentido contrário à tese defendida pelos embargantes" (fl.972).
Afirma ainda que a decisão embargada incorre em erro material pois as razões dos
embargos de divergência dão conta de que não se pretendeu comprovar a existência de dissídio
jurisprudencial acerca dos vícios previstos no art. 535, do CPC/1973.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Parcial razão assiste à parte Embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese, quanto à tese de
compatiibilidade do art. 1.043, III, do CPC/15 e o a Súmula n. 315/STJ.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência
possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos
jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do recurso especial, sendo o recurso incabível
para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal.
Ressalte-se que a admissão dos embargos de divergência quando não conhecido um
dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente
não ocorreu nos presentes autos.
Ilustrativamente:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS
QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição
ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
2. No caso, não se conheceu dos embargos de divergência, uma vez que a
matéria de fundo trazida, atinente ao prazo prescricional para a execução, não foi
apreciada pelo aresto da Primeira Turma do STJ ante o óbice contido na Súmula
7/STJ. Aplicou-se à hipótese dos autos, portanto, o enunciado da Súmula 315/STJ.
[...]
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 458.297/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe de 1º/8/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 315/STJ. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E
OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de
cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do
julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em
apreço.
2. Hipótese em que os Declaratórios reiteram as razões já rejeitadas por
ocasião dos Embargos de Divergência e, posteriormente, do Agravo Interno.
3. Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração quando inexistente
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. Embargos de Declaração dos particulares rejeitados.
(EDcl nos EREsp 1229565/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Seção, DJe de 17/3/2017)
Assim, quanto a esta matéria, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos
presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).
De outro lado, reconheço a existência de erro material quanto ao segundo fundamento
da decisão de fls. 958/961, porquanto as razões do recurso não evidenciam que a parte recorrente
pretendia discutir a presença dos vícios do art. 535, do CPC/1973.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração , conferindo efeitos
infringentes, para, reconhecendo a existência de erro material, tornar sem efeito a decisão embargada
em relação ao segundo fundamento da decisão de fls. 958/961, que dispõe sobre a existência de
dissídio de interpretação acerca dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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