Informações do processo 2016/0212866-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 966.728
  • Movimentações
  • 28
  • Data
  • 09/08/2016 a 11/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

11/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.

1.  Os embargos de declaração têm ensejo quando há
obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê
amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo
embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o
desprovimento do agravo interno.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 29 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Gurgel de Faria
Relator


Retirado da página 5212 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9798 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1034 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl nos EDv nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO ESPECIAL.
APLICAÇÃO. DISSENSO. EXAME. INVIABILIDADE.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"
(Enunciado Administrativo n. 3).

2. O Superior Tribunal de Justiça rechaça o conhecimento de
embargos de divergência quando o julgado embargado não
adentra o mérito da controvérsia e aplica regra técnica de
conhecimento do recurso especial, como na hipótese, em que o
aresto impugnado fez incidir a Súmula 7 desta Corte.

3. A previsão do art. 1.043, III, do CPC/2015 não subtraiu a
exigência de manifestação expressa dos acórdãos comparados
sobre o mérito da controvérsia, no tocante à aplicação seja de
direito material seja de direito processual. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 20 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Gurgel de Faria

Relator


Retirado da página 9343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 25766 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Segunda Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 25/06/2019 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 93 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 808 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LIVANIA COLEN TELES e

OUTRO em face da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.

Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que "a despeito da aplicação
do Enunciado n. 7/STJ, percebe-se que o aresto embargado apreciou o mérito do próprio recurso,
para concluir em sentido contrário à tese defendida pelos embargantes" (fl.972).

Afirma ainda que a decisão embargada incorre em erro material pois as razões dos
embargos de divergência dão conta de que não se pretendeu comprovar a existência de dissídio
jurisprudencial acerca dos vícios previstos no art. 535, do CPC/1973.

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que

seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Parcial razão assiste à parte Embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese, quanto à tese de
compatiibilidade do art. 1.043, III, do CPC/15 e o a Súmula n. 315/STJ.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência
possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos

jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do recurso especial, sendo o recurso incabível
para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal.

Ressalte-se que a admissão dos embargos de divergência quando não conhecido um
dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente

não ocorreu nos presentes autos.

Ilustrativamente:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO

REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS
QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição

ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.

2. No caso, não se conheceu dos embargos de divergência, uma vez que a
matéria de fundo trazida, atinente ao prazo prescricional para a execução, não foi
apreciada pelo aresto da Primeira Turma do STJ ante o óbice contido na Súmula

7/STJ. Aplicou-se à hipótese dos autos, portanto, o enunciado da Súmula 315/STJ.

[...]

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EAREsp 458.297/RS, relator Ministro Og Fernandes,

Primeira Seção, DJe de 1º/8/2017)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 315/STJ. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E

OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

REJEITADOS.

1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de
cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do

julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em

apreço.

2. Hipótese em que os Declaratórios reiteram as razões já rejeitadas por
ocasião dos Embargos de Divergência e, posteriormente, do Agravo Interno.

3. Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração quando inexistente

omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Embargos de Declaração dos particulares rejeitados.

(EDcl nos EREsp 1229565/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,

Primeira Seção, DJe de 17/3/2017)

Assim, quanto a esta matéria, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos
presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não

padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,

contradição, omissão ou erro material).

De outro lado, reconheço a existência de erro material quanto ao segundo fundamento
da decisão de fls. 958/961, porquanto as razões do recurso não evidenciam que a parte recorrente

pretendia discutir a presença dos vícios do art. 535, do CPC/1973.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração , conferindo efeitos
infringentes, para, reconhecendo a existência de erro material, tornar sem efeito a decisão embargada
em relação ao segundo fundamento da decisão de fls. 958/961, que dispõe sobre a existência de

dissídio de interpretação acerca dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 57 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão