Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
ADVOGADO : ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO - MG058065
ADVOGADOS : MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF025341
MARCOS DE OLIVEIRA VASCONCELOS JÚNIOR E OUTRO(S) -
MG113023
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LIVANIA COLEN TELES e
OUTRO em face da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que "a despeito da aplicação
do Enunciado n. 7/STJ, percebe-se que o aresto embargado apreciou o mérito do próprio recurso,
para concluir em sentido contrário à tese defendida pelos embargantes" (fl.972).
Afirma ainda que a decisão embargada incorre em erro material pois as razões dos
embargos de divergência dão conta de que não se pretendeu comprovar a existência de dissídio
jurisprudencial acerca dos vícios previstos no art. 535, do CPC/1973.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Parcial razão assiste à parte Embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese, quanto à tese de
compatiibilidade do art. 1.043, III, do CPC/15 e o a Súmula n. 315/STJ.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência
possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos
jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do recurso especial, sendo o recurso incabível
para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal.
Ressalte-se que a admissão dos embargos de divergência quando não conhecido um
dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente
não ocorreu nos presentes autos.
Ilustrativamente:
Processos na página
2016/0212866-0Confirma a exclusão?