Informações do processo 2015/0153646-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 827.592
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/12/2015 a 06/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015

06/04/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO QUE
DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO DE RUBI
ENGENHARIA LTDA. NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Rubi Engenharia Ltda.
desafiando decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que não
admitiu o processamento do recurso especial, com fundamento no art.105, inciso III, alínea
a , da
Constituição Federal.

Na origem, Leonardo Paiva e Patrícia Moreira Dias ajuizaram ação de cobrança, com
preceito cominatório cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais, e liminar de
tutela antecipada em desfavor de Rubi Spe 2 Empreendimento Imobiliário Ltda., Rubi Engenharia
Ltda. e Basimóvel Consultoria Imobiliária Ltda. em razão do descumprimento da promessa de
contrato de compra e venda, com o atraso na entrega do imóvel, além do suposto pagamento
indevido a título de despesas de corretagem.

O Magistrado julgou procedente em parte o pedido e condenou as rés Rubi Spe 2
Empreendimento Imobiliário Ltda. e Rubi Engenharia Ltda. a entregarem aos autores as chaves do
imóvel localizado na Travessa Teodomiro Pereira, n. 300, Bloco 02, Apto. n. 501, Condomínio High
Residence, Freguesia, Jacarepaguá, Rio de Janeiro.

Condenou ainda as rés Rubi Spe 2 Empreendimento Imobiliário Ltda. e Rubi
Engenharia Ltda. a pagarem aos autores o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de
indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês
a partir da intimação da sentença até o efetivo pagamento.

Além disso, condenou a terceira ré, Basimóvel Consultoria Imobiliária Ltda., a restituir
aos autores, em dobro, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) cobrado e recebido a maior do que o
previsto como despesas de corretagem na planilha do contrato, fl. 205, na forma do parágrafo único
do art. 42 da Lei 8078/1990, corrigido desde o desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da
citação.

Por fim, condenou as rés nas custas processuais proporcionais e honorários
advocatícios,fixados em 10% sobre o valor específico de cada condenação.

Inconformadas, todas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
negou provimento ao recurso de Basimóvel Consultoria Imobiliária Ltda. e deu parcial provimento
aos recursos dos demais apelantes nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 450-451):

Apelações. Promessa de compra e venda de imóvel na planta. Atraso
substancial na entrega. Dano moral. Critérios de arbitramento. Perda parcial
do objeto. Cobrança abusiva de serviços não comprovados. Lucros cessantes
presumidos. Aplicação comutativa de cláusula contratual.

1. Afastada por decisão saneadora a preliminar de ilegitimidade passiva, e
não agravando o réu que a arguira, opera-se para ele a preclusão da faculdade
impugnativa, nos termos do art. 473 do CPC e da Súmula n.º 424 do STF.

2. Entregue o imóvel no curso do processo, sem que o juízo tivesse
antecipado essa tutela específica, é forçoso reconhecer a perda de objeto
dessa parte do pedido, referente à obrigação de dar ressalvada a imposição
dos respectivos ônus de sucumbência à ré, que deu causa à ação.

3. O adquirente de imóvel na planta nutre expectativa legítima em relação ao
momento em que poderá desfrutar do bem, seja como residência, seja como
fonte de renda. Superado, além do tolerável, o prazo assumido pelo
construtor, configura-se o dano moral, tendo em vista tratar-se de bem
econômico durável e de alto valor de uso, visto que se destinava a servir de
moradia aos autores, e cujo preço, proporcionalmente aos seus ganhos, é
vultoso.

4. Não se mostra excessiva a verba compensatória arbitrada em R$ 15.000,00
para a compensação do dano extrapatrimonial decorrente do atraso de oito
meses após o prazo de tolerância para entrega do imóvel, seja à luz da
extensão do dano, seja por força da gravidade da culpa do ofensor, que
deixou de agir com o necessário cuidado na elaboração e execução do
projeto do empreendimento, o que importou no pronunciado ultrapassamento
da data aprazada.

Inteligência do art. 944, caput e § único, a contrario sensu, do Código Civil.

5. Não se justifica a cobrança de suposto serviço de assessoria jurídica
imobiliária quando não há prova de que eventual consultoria tenha sido
solicitada pelo consumidor e a ele efetivamente prestada, mesmo porque toda
e qualquer informação inerente ao negócio (celebrado por meio de contrato
de adesão), seria dever já da construtora estipulante, já do próprio corretor

prestá-la, pela natureza de seu ofício (art. 723 do Código Civil; art. 4º, I e II,
do Código de Ética Profissional de Corretores de Imóveis — Resolução
COFE- CI nº 326/92), de modo que a suposta assessoria se mostra supérflua
e redundante, além de militar contra as regras ordinárias de experiência
comum (art. 335 do CPC).

6. Conforme assentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
promitente comprador faz jus à indenização de lucros cessantes pelo período
de atraso na entrega do imóvel, pela presunção de prejuízo decorrente da não
fruição do bem, dispensada a prova de que o daria em locação.

Nessa ordem de ideias, a cláusula que estipula indenização pela fruição do
imóvel, originalmente concebida apenas contra o adquirente em caso de
resolução contratual, deve- se aplicar também, por simetria e equidade, contra
o fornecedor estipulante que incidir em mora na obrigação de entrega do
imóvel.

É justo, à luz da comutatividade contratual, que a indenização imposta ao
adquirente que indevidamente frui o bem seja igualmente imposta ao
incorporar que indevidamente impede o adquirente de fruí-lo no momento
esperado.

Inteligência dos arts. 4º, incisos I e III, e 51, § 1º, inciso II, ambos do Código
de Defesa do Consumidor.

7. Provimento parcial do primeiro e terceiro recursos e desprovimento do
segundo.

Os aclaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 472-476).

Nas razões do recurso especial, Rubi Engenharia Ltda. alegou ofensa ao art. 535, I, do
CPC/1973; e 7º do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou sua ilegitimidade passiva, uma vez
que o contrato foi firmado apenas com a Rubi Spe 2 Empreendimento Imobiliário Ltda.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 541-550).

O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial pela incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Contraminuta às fls. 657-660(e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

O entendimento desta Corte é no sentido de que a parte recorrente deve infirmar os
fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge
especificamente contra todos eles.

No caso, verifica-se que a agravante não atendeu a esse reclamo, limitando seus
argumentos a reiterar as razões do recurso especial e afirmar presentes os pressupostos de

admissibilidade do recurso especial, fundamentando seu recurso nos seguintes termos (e-STJ, fls.
618-619):

A r. decisão agravada não conheceu o Recurso Especial, sob o fundamento
de que o agravante pretende a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada.
Ocorre que a respeitável decisão foi equivocada, tendo em vista que o
recurso especial fundamentou-se em um permissivo constitucional (alíneas
“a”, do inciso III, do art. 105, da CF/88) e nos pressupostos genéricos de
cabimento do apelo extremo.

Nesse sentido, ao inadmitir o processamento do recurso especial, a r. decisão
agravada, mais uma vez, violou os dispositivos constitucionais e de lei
federal.

Diante de tais premissas, pode-se concluir que não procedem aos argumentos
da r. decisão agravada, devendo-se dar provimento ao presente agravo, para
o fim específico de prosseguimento do feito, visto que no mencionado
Recurso Especial tem todos os requisitos para que possa ser interposto.

A agravante não impugnou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, desatendendo, assim, o
princípio da dialeticidade. Desse modo, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão
agravada encontra óbice no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE.

1. É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de impugnar
fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.

Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Viola o princípio da dialeticidade a falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 455.224/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, DJe 28/11/2014).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

1. O agravo em recurso especial não se mostrou viável por ter sido
apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.

544, § 4º, I, do CPC, já que não foram impugnados os fundamentos da

respectiva inadmissibilidade.

2. Para afastar o óbice pela incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, deve a
parte agravante demonstrar a ocorrência da ofensa a lei federal e que sua
verificação se dá sem o reexame contratual e/ou fático-probatório dos autos, o
que não foi feito.

3. Além do mais, não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83 do STJ, a
alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é
a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão
agravada (AgRg no AREsp nº 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 534.515/PE, Terceira Turma, Relator Ministro Moura
Ribeiro, DJe 18/11/2014).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO-CONHECIMENTO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece de agravo cujas
razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.

2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus
de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da
decisão recorrida.

3. Aplica-se o verbete sumular nº 83 do STJ na hipótese em que o
posicionamento manifestado pelo Tribunal recorrido se coaduna com a
jurisprudência desta Corte.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 185.638/RS, Quarta Turma, Relatora a Ministra Maria
Isabel Gallotti, DJe de 16/10/2012).

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial de Rubi Engenharia Ltda.
Publique-se.

Brasília-DF, 24 de março de 2017.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA.
1. LUCROS CESSANTES. DECISÃO EXTRA PETITA  NÃO
CONFIGURADA.
2. DANO MORAL RECONHECIDO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ.
3. AGRAVO DE RUBI SPE 2 CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Rubi Spe 2 Empreendimento
Imobiliário Ltda. desafiando decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro que não admitiu o processamento do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea
a , da Constituição Federal.

Na origem, Leonardo Paiva e Patrícia Moreira Dias ajuizaram ação de cobrança, com
preceito cominatório cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais, e liminar de
tutela

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão