Informações do processo 2012/0244077-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.559.586
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/06/2015 a 06/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015

06/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÕES. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE DA
SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DAS PARTES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FATOS. DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA
EVENTUALIDADE. DANOS MORAIS E EMERGENTES QUE SE PRESUMEM
VERDADEIROS. LUCROS CESSANTES DESCABIDOS. SUCUMBÊNCIA
PARCIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS.

I. A ilegitimidade das partes é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser
apreciada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. No caso em
exame, constata-se a legitimidade das partes, na medida em que elas são
componentes da relação jurídico-material que originou a lide;

II. Conforme precedentes do STJ, em se tratando de decisão sobre gratuidade de
justiça nos autos da ação principal, e não em autos apartados, o recurso cabível é o
agravo de instrumento, em razão da natureza interlocutória do
 decisum , a partir do
que se infere a impropriedade da via eleita pela recorrente para contra ela se
insurgir;

III. O despacho que se limita a anunciar o julgamento antecipado do mérito não tem
qualquer conteúdo decisório, motivo porque, nos termos do art. 504 do Código de
Processo Civil, contra ele não cabe qualquer recurso. Inexistência de nulidade, nesse
aspecto, pela não intimação das partes. Outrossim, não há cerceamento de defesa da
parte demandada em caso de tal antecipação, se não houve protesto por produção de
provas em sua peça de resistência;

IV. Descabe a alegação de que os danos morais e materiais são indevidos se, em sua
peça de defesa, a demandada, limitando-se a apresentar contestação praticamente
genérica, não impugnou especificamente tais matérias, desatendendo, assim, as
exigências dos arts. 300 e 302, CPC. Não pode a recorrente, agora, em sede

recursal, querer reverter os efeitos da própria inércia, em face da preclusão
temporal;

V. Descabe a fixação de lucros cessantes se a atividade idealizada pelo recorrido
sequer começou a ser explorada, na medida em que não há fatos antecedentes que
permitam constatar a perda do lucro esperado. No caso
 sub examine , os lucros são
meramente hipotéticos;

VI. A condenação por danos morais, apesar de adequada, revela  quantum
reparatório exorbitante, a saber, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A sua redução,
destarte, para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), é medida que se impõe, valor esse que,
além de ser compatível com a reprovação da conduta, atenta para a repercussão do
dano e a capacidade econômica das partes.

VII. Apelo parcialmente provido, à unanimidade de votos, a fim de: (1) excluir a
indenização por lucros cessantes; (2) reduzir a reparação por danos morais para o
importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (3) repartir o ônus da sucumbência
igualmente entre ambas as partes, mantendo-se a sentença incólume nos demais
termos"
 (e-STJ fls. 450/451 do Apenso 1).

Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram parcialmente acolhidos
nos termos da seguinte ementa:

"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL -
CORREÇÃO NECESSÁRIA - OMISSÃO INEXISTENTE - PROVIMENTO
PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS - DECISÃO UNÂNIME.

- De fato, a ementa do acórdão (fls. 438/440) deveria ter consignado que o
provimento parcial do apelo se deu por maioria de votos, na linha expressamente
enunciada na conclusão do julgado (fls. 474 v.), e não por 'unanimidade de votos',
tal como explicitado indevidamente na ementa.

- Evidenciado o erro material, sanável a qualquer tempo (CPC, art. 463), as
expressões 'à unanimidade de votos' (fls. 439) e 'sem discrepância de votos' (fls.
440), contidas na ementa do julgado (fls. 438/440), deverão ser substituídas pela
expressão 'por maioria de votos', ficando o comando decisório enunciado na ementa
prontamente sanado, para permitir a correta interpretação do acórdão.

- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua
interposição para reexaminar provas ou, ainda, rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que os aclaratórios não são
cabíveis para provocar um novo julgamento da lide.

Precedentes do STJ.

- Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, à unanimidade de votos"
(e-STJ fl. 21).

Em suas razões recursais (e-STJ fls. 32-52), a recorrente indica violação do art. 6º do
Código de Processo Civil/1973, sob o argumento de que
"o Recorrido requereu a condenação da
ora Recorrente a pagar-lhe valores a título de danos materiais e morais, não obstante ter restado

provado nos autos que inexistiu relação jurídica direta entre as partes ora litigantes"  (e-STJ fl. 36).

Alega que o convênio que originou a presente demanda indenizatória foi firmado entre
a recorrente e a associação de pequenos produtores rurais denominada "Eco-Pirapama", visando ao
reflorestamento do entorno da barragem do Rio Pirapama, sendo o recorrido apenas um dos
associados.

Indicando afronta ao art. 535, II, do CPC/1973, defende que houve omissão no
acórdão recorrido quanto à ausência do dever de indenizar as benfeitorias em decorrência da falta de
licenciamento ambiental, sendo, pois, ilegais os investimentos realizados.

Sustenta, ainda, que foram malferidos os arts. 234 e 236, § 1º, do CPC/1973, pois o
despacho que anunciou o julgamento antecipado da lide não foi publicado, o que a impossibilitou de
recorrer.

Ressalta, por fim, com base em suposta contrariedade ao art. 130 do CPC/1973, que
"a ausência de protesto ou de requerimento de provas na contestação não impede que a produção
de provas seja requerida"
, pois se "admite a produção de provas até pelo réu revel"  (e-STJ fl. 49).

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 61-68), e inadmitido o recurso na origem,
determinou-se a reautuação do agravo como recurso especial para melhor exame da matéria (AREsp
nº 258.843/PE).

É o relatório.

DECIDO.

Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por ROMERO OTAVIANO
DE SOUZA visando à reparação de possíveis prejuízos causados pela atuação negligente da ré, ora
recorrente, ao promover a demarcação de lotes situados à margem da barragem do Rio Pirapama e
cedê-los, mediante convênio, à associação que se prontificou a promover o reflorestamento da área
(Eco-Pirapama), sem observar quem eram seus legítimos proprietários.

Alega o autor que, na condição de associado da Eco-Pirapama e proprietário do
Projeto Eco-Pirapama Lazer e Turismo, devidamente aprovado pela demandada, sofreu diversos
prejuízos em virtude da retomada da posse do imóvel pelos verdadeiros proprietários, após tramitação
de demanda possessória, daí decorrendo o dever de reparação.

O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou procedente a demanda para
condenar a recorrente ao pagamento de danos emergentes fixados em R$ 150.900,00 (cento e
cinquenta mil e novecentos reais), lucros cessantes equivalentes aos rendimentos incidentes sobre a
parcela anterior e danos morais arbitrados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Na própria
sentença, foi deferido o pedido de antecipação de tutela para determinar o imediato depósito em juízo
da importância devida a título de danos emergentes.

Em grau de apelação, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade das
partes e deu provimento ao apelo interposto pela COMPESA para excluir a indenização por lucros
cessantes e reduzir os danos morais ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), repartindo os ônus
da sucumbência igualmente entre as partes.

No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, prevaleceu o entendimento defendido
pelo relator, no seguinte sentido:

" (...)

Afirma a COMPESA que o seu adversário processual carece de
legitimidade
 ad causam , na medida em que, segundo o seu ponto de vista, inexiste
relação jurídica entre ambas as partes. Nessa linha, aduz que legítima seria a
ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS - ECO-PIRAPAMA, ente
com o qual mantinha convênio (fls. 168/181) com o objetivo de reflorestar o entorno
da barragem do rio Pirapama.

In casu , observo que ROMERO OTAVIANO DE SOUZA pretende ser
ressarcido dos prejuízos materiais e morais que lhes foram causados pela
COMPESA, a qual, ao ceder um lote de terras para a ASSOCIAÇÃO DE
PEQUENOS PRODUTORES RURAIS - ECO-PIRAPAMA, não verificou que parte
dela - exatamente a demarcada para a ocupação pelo recorrido - pertencia a outrem.
Tais prejuízos decorrem do emprego de recursos próprios em um projeto por ele
idealizado - PIRAPAMA LAZER E TURISMO o qual fadou ao insucesso devido à
desocupação forçada, em sede ação de reintegração de posse julgada procedente, do
local onde o empreendimento estava sendo instalado.

Perceba-se que ROMERO OTAVIANO DE SOUZA não persegue em
nome próprio direito alheio. O que ele busca, em verdade, é a reparação por
possíveis danos morais e materiais diretamente experimentados na condição de
investidor (pessoa física), resultantes de suposta negligência imputada à COMPESA,
consoante explicitamente narrou em sua petição inicial, senão vejamos:

'É cristalino o ato ilícito cometido pela RÉ, que operou com
negligência, imprudência e imperícia, ao fazer as demarcações nos
terrenos alheios e cedê-los ao AUTOR e para os outros Associados.
Fez com que o autor amargurasse homéricos prejuízos, com todos os
investimentos aplicados nas terras, cedidas de forma indevida pela
RÉ.' (fls. 05)

Destaco, mais uma vez, que o Autor não postula direito alheio, nem
muito menos fundamenta o seu direito no contrato firmado entre a associação e a
COMPESA, mas sim sustenta que o suposto ato ilícito cometido por uma sociedade
de economia mista estatal, que presta serviço público, e, portanto, está sob o regime
jurídico da responsabilidade objetiva, segundo impõe o art. 37, § 6º da Constituição,
lhe imprimiu gravíssimos danos de ordem moral e material, sem qualquer vínculo
com possíveis danos que atingiram a associação, motivo porque é forçoso admití-lo
como parte legítima para a causa.

Anoto, por oportuno, que eventual debate acerca da existência ou não
de autorização ou parceria da COMPESA para a implantação daquele projeto ou,

ainda, de efetivo investimento realizado pela pessoa física, deve ser levado a efeito
como matéria de fundo, e em nada afeta a legitimidade ativa do recorrido, como bem
destaca o mestre ENRICO TULLIO LIEBMAN, pois 'a legitimidade ativa pertence a
quem invoca a tutela jurisdicional para um interesse próprio, independentemente, é
claro, do efetivo cabimento da tutela invocada, o que constitui matéria de mérito'
(Manual de processo civil, tradução de Cândido Rangel Dinamarco. 3ª edição. São
Paulo: Malheiros, 2005. p. 209).

Não bastasse isso, a COMPESA ainda sustenta a própria
ilegitimidade, sob a tese de que a cláusula quarta, 'h', do convênio firmado entre ela
e a associação prevê que ficará sob responsabilidade desta última eventuais
indenizações e benfeitorias de famílias que venham a sair dos terrenos cedidos.

Para ser fiel à realidade, a inteligência da cláusula quarta, 'h' (fl.
170), não permite que se extraia essa conclusão. Ora, o item mencionado se refere à
ausência de responsabilidade da apelante no que tange à indenização por
benfeitorias ou plantio de culturas agrícolas e outras realizadas pelo associado a ser
exonerado. Nada tem a ver com o presente caso, que se refere à indenização por ato
ilícito.

Como se percebe, ambas as partes são legítimas, de sorte que VOTO
PELA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR"
 (e-STJ fls. 461-463).

Nesse ponto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que, para aferir a presença das condições da ação, adota a teoria da
asserção.

No caso vertente, constata-se que a demanda proposta na origem, in status assertionis ,
sem adentrar o mérito da pretensão deduzida em juízo, visa à reparação de prejuízos sofridos pelo
próprio autor (pessoa física), como resultado da conduta negligente atribuída à demandada, não
havendo, como bem salientou o órgão colegiado na origem, pedido em nome da associação da qual
ele era integrante, não havendo falar, por isso, em ilegitimidade das partes.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão