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Movimentações Ano de 2017
06/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial por inexistência de violação de lei federal e incidência da Súmula n.
7/STJ (e-STJ fls. 961/967).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 896):
APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
TERMO DE ACORDO E RESCISÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS
PARTES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. ART. 267, VI, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POR
UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 914/919).
No especial (e-STJ fls. 923/937), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a
recorrente alegou ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 por negativa de prestação jurisdicional.
No agravo (e-STJ fls. 971/992), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 994).
É o relatório.
Decido.
A recorrente alegou afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, destacando que (e-STJ
fls. 928/929):
No entanto, ao apenas afirmar que o 'Termo de Acordo e Rescisão de Contrato' partes
impede a discussão dos valores indevidamente descontados das comissões pagas e
adotar os argumentos da sentença, o acórdão ora embargado deixou de analisar os
argumentos da apelação, não apreciando nenhum dos aspectos delineados no recurso,
mormente os que demonstram a possibilidade da ação proposta, posto que possui
objeto distinto do constante no 'Termo de Acordo', o qual deve ter interpretação
restritiva, devendo-se aplicar o disposto nos artigos 114 e 843 do Código Civil, os
quais tem incidência à espécie dos autos.
Além disso, afirmado, no recurso. Que o termo de rescisão, ou 'acordo', não
contempla renúncia do recorrente a quaisquer de seus direitos, aportando decisões do
MT e de Tribunais estaduais que trataram da mesma situação do presente processo e
permitiram a discussão de outras questões não englobadas no acordo, o qual, mesmo
prevendo quitação geral e plena, possui interpretação restritiva.
Por sua vez, o Tribunal de origem assentou que (e-STJ fl. 899):
Ocorre que, compulsando os autos, verifico a existência de Termo de Acordo e
Rescisão de Contrato (fls. 40 e verso e 563/564) na qual, naquela data (17/11/2005), a
apelada pagou a quantia de R$ 160.788,30 referente a indenização de 1/12 (um doze
avos) do total da remuneração percebida pelo representante corrigido monetariamente
entre o período de junho de 1986 a novembro de 2005 (vide cláusula terceira).
Ademais, verifica-se pelo Termo de Rescisão, que as partes deram total quitação do
contrato formado (vide cláusula terceira, parágrafo único).
Sendo assim, verifico que
deve ser mantida a decisão do MM. Juiz de Direito, que extinguiu o feito sem
julgamento de mérito com base no art. 267, Vi do CPC
Portanto, não se constata hipótese alguma de cabimento dos embargos de declaração.
Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi
exaustivamente analisado, circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação dos arts. 458 e
535 do CPC/1973.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 31 de março de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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