Informações do processo 2014/0098626-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 508.487
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/05/2014 a 04/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2014

04/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para regularizar a
representação processual (fls.369/372).:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do Dr. BONIFÁCIO NAVES
LIMA, OAB/GO 30225, procurador do requerido, para pagar o valor de R$ 230,60, correspondente
a extração e envio de carta de sentença por SEDEX para endereço constante nos autos em
JARAGUÁ - GO. Após o preenchimento da guia, pagar exclusivamente no Banco do Brasil; juntar
a GRU e o comprovante de pagamento através de petição eletrônica. Instruções de pagamento em
www.stj.jus.br
 / Advogado / Despesas Processuais / Serviços administrativos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. Não se configura a violação ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal
local pronuncia-se de forma fundamentada sobre as questões postas para
análise, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente.

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
aresto impugnado atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2017 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/09/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/73) interposto pela ESUSA PARTICIPAÇÕES
S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial.

O apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a" do permissivo
constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado:

Agravo Interno. Ação de Cobrança. Empreitada para construção do projeto
denominado Parque Aeroporto, no Município de Macaé. Sentença de extinção.
Apelo. Julgamento monocrático ( art. 557 do CPC), negando seguimento ao
recurso, o que gerou inconformismo por parte da autora. Tentativa de reabrir
matéria de mérito, pretendendo a empresa autora a reforma da decisão sob a ótica
que melhor lhe convém. Precedentes que não socorrem a agravante. Argumentos
que não ensejam modificação na decisão monocrática. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO.

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados pelo acórdãos de fls. 246-252.
Nas razões de recurso especial (fls. 254-262), a recorrente apontou contrariedade ao art.
535, inciso II, do CPC/73, bem como ao art. 191 do Código Civil.

Sustentou, em suma, ter havido omissão no acórdão recorrido, bem ainda aduziu ter a
recorrida renunciado tacitamente à prescrição quando reconheceu a dívida relativa às faturas com
débitos em aberto.

Contrarrazões às fls. 270-277.

Em juízo provisório de admissibilidade, negou-se seguimento ao reclamo, o que levou à
interposição do presente agravo (fls. 296-301), que busca destrancar o processamento daquela
insurgência.

Contraminuta às fls. 303-312.

É o relatório.

Decido.

A pretensão recursal não prospera.

1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC/73, não assiste razão à recorrente,
porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da
controvérsia. (
Precedentes : AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011;
REsp 1.264.044/RS , Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011;
AgRg nos EDcl no
Ag 1.304.733/RS
, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
23.08.2011, DJe 31.08.2011;
AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e
AgRg no Ag 1.407.760/RJ , Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).

Destaque-se, por oportuno, que a matéria apontada como omitida foi objeto de expressa
manifestação pela Corte local, consoante denotam os seguintes excertos do acórdão recorrido:

Não há que se falar em interrupção da presente caso, pois o documento que a
empresa autora afirma que reconheceu o débito administrativamente às fl. 74/75;
autorizou "desde que não haja nenhum bloqueio judicial", a "liberação de faturas
das obras do Conjunto Parque Aeroporto, em Macaé-RJ", somente em 30/08/2006,
ou seja, quando a pretensão já se encontrava prescrita.

Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do
aresto estadual.

2. Acerca da ocorrência de prescrição e da ocorrência de interrupção do lapso
prescricional, o Tribunal de origem disse isso e isso, fundamentos estes não impugnados no recurso
especial.

A propósito, confira-se:

Constam dos autos, os termos da sentença que julgou extinto o processo, por
reconhecer a ocorrência de prescrição.

Em seu apelo, a parte ré pugna pelo reconhecimento da inocorrência de prescrição,
diante da renúncia, por parte da ré, ao reconhecer administrativamente o direito ao
pagamento de parcelas vencidas, conforme fl. 74.

Assinale-se que o contrato de empreitada entre as partes refere-se à construção de
mil duzentas e onze unidades habitacionais, e 51% (cinquenta e um por cento) das
obras complementares de viação referentes ao empreendimento situado na
Estrada de Maguariba, nº 100, setor II, Campo Grande, em Macaé. O instrumento
foi celebrado em 15/04/1982, conforme fls. 15/17.

Importante ser destacado que a empresa autora não informou o valor das três
últimas faturas que não foram pagas, tampouco a data do vencimento de cada uma
delas.

Já a parte ré – CEHAB/RJ - sociedade de economia mista estadual – informou, em
sua peça de defesa, que as parcelas venceram-se em 30/11/1984, 30/12/1984 e
31/12/1984 (fl. 137) – alegação não impugnada pela parte autora.

Atente-se para o disposto no art. 2.028 do atual Código Civil, que assim dispõe:
“Art. 2.028 – Serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da

metade do tempo estabelecido na lei revogada”.

Ao ensejo de tais considerações, merece ser ressaltado que, se o prazo no antigo
Código era de 20 anos (art. 177 do CC/1916) e ao ingressar com a ação, já havia
transcorrido mais da metade daquele prazo, ou seja, mais 10 (dez) anos, conta-se o
prazo prescricional pelo Código Civil antigo.

Outrossim, pela regra do art. 177 do CC/1916 c/c art. 2.028 do CC/2002, é de 20
(vinte) anos o prazo prescricional; tendo sido a pretensão proposta em 25/01/2012,
quando já prescrita.

Não há que se falar em interrupção da prescrição, no presente caso, pois o
documento que a empresa autora afirma que reconheceu o débito
administrativamente às fl. 74/75; autorizou “desde que não haja nenhum
bloqueio judicial”, a “liberação de faturas das obras do Conjunto Parque
Aeroporto, em Macaé – RJ”, somente em de 30/08/2006, ou seja, quando a
pretensão já se encontrava prescrita.

Em outras palavras, a prescrição somente pode ser interrompida quando em
curso, nunca quando já operada.

Ademais, como bem salientou o Juízo a quo , a empresa autora “não comprovou,
como lhe competia, que o pedido objeto da lide corresponde exatamente à
´autorização para devolução das retenções contratuais´, mesmo porque não
demonstrou interesse em produzir prova documental suficientemente esclarecedora,
prova pericial, prova oral ou qualquer outra admitida em Direito. Deve arcar a
autora, destarte, com o ônus da sua inércia, considerando- se que não ocorreu o
suposto acolhimento administrativo da pretensão autoral e, via de consequência,
não ocorreu a interrupção da prescrição” (fl. 182). (grifou-se)

Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do
aresto impugnado - relativamente ao implemento da prescrição antes da ocorrência de eventual
interrupção -, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na
Súmula 283/STF (
"É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles
." ).

3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, nego
provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de março de 2017.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão