Informações do processo 2017/0068767-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1662676
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/04/2017 a 05/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

05/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:


A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PECULATO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO COM
BASE NAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA.

1. O agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão
agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula 182 desta Corte.
Precedentes.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com
o Sr. Ministro Relator. Brasília, 15 de agosto de 2017 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl (ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ANGELA DENISE URRUTH
ALVES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.

Consta dos autos que a ré foi condenada, como incursa no art. 312, § 1º, (354
vezes), na forma do art. 71, c/c o art. 327,
caput , todos do Código Penal, à pena de 3 anos e 9 meses
de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 53 dias-multa (e-STJ fls. 466/482).

A defesa apelou, pleiteando a absolvição em razão do conjunto probatório
insuficiente e, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único e a fixação das penas no mínimo
legal, mediante o afastamento da valoração negativa das consequências do delito.

O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a
valoração negativa das consequências do crime, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 614):

DIREITO PENAL. PECULATO. ART. 312, § 1º, DO CP. SUBTRAÇÃO
DE VALORES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNCIONÁRIO

PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. ART. 327, § 1º, DO CP. DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA.

1. Pratica o crime de peculato (art. 312, § 1º, do CP) o funcionário de uma
agência da Caixa Econômica Federal que subtrai valores, em proveito
próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona essa
qualidade de funcionário.

2. Conforme o art. 327, § 1º, do CP, equipara-se a funcionário público
quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem
trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada
para a execução de atividade típica da Administração Pública.

3. A existência de prejuízo em detrimento do ente bancário em questão é
inerente ao delito de peculato, razão por que não serve à valoração negativa
das consequências do crime.

4. Em obediência ao quanto previsto no art. 71 do CP, é aplicável a regra
da continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições
de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os
subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

Nas razões do recurso especial, a recorrente pleiteou o afastamento da continuidade
delitiva e o reconhecimento do crime único, asseverando que "o comando volitivo inicial foi único,
tendo sido lesada apenas uma única vítima (Caixa Econômica Federal)" (e-STJ fl. 627).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso
especial (e-STJ fls. 672/674).

É o relatório. Decido.

Em relação à pretensão de afastamento da continuidade delitiva e o reconhecimento
do crime único, observa-se a ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente ofendidos, o
que impossibilita a análise das razões do recurso especial interposto com base na alínea "a" do
permissivo constitucional.

Assim sendo, por analogia, incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."

Ademais, os acórdãos trazidos pela recorrente como reforço à argumentação (lesão
a apenas uma única vítima - Caixa Econômica Federal - configura crime único) não guardam

similitude fática com o caso em análise.

Outrossim, o Tribunal concluiu pela continuidade delitiva em razão da realização
de 354 saques fraudulentos, em momentos diferentes, das parcelas mensais do Bolsa Família de
diversos beneficiários, mediante o uso fraudulento de 50 cartões desse benefício assistencial (e-STJ
fls. 603/611):

Quanto aos fatos delitivos imputados, tem-se, resumidamente, que as rés
foram denunciadas pela prática de peculato-furto, visto que, valendo-se da
facilidade proporcionada por suas funções junto à CEF, teriam subtraído o
valor total de R$ 27.102,93 (vinte e sete mil, cento e dois reais e noventa e
três centavos), em proveito próprio, referentes às parcelas mensais do Bolsa
Família de diversos beneficiários, depositadas na agência da Caixa
Econômica Federal de Taquara/RS, mediante o uso fraudulento de 50
(cinquenta) cartões desse benefício assistencial.

[...]

Por outro lado, não há se falar em crime único, como deseja a defesa.

Conforme demonstram os autos, foram realizados 354 (trezentos e
cinquenta e quatro) saques fraudulentos em momentos diferentes, ou seja,
trata-se de várias condutas que, por uma ficção legal favorável ao réu, são
consideradas como continuação da primeira, aplicando-se a regra prevista
no art. 71 do CP.
(grifei)

A alteração dessa conclusão exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2017.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8647 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de abril de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/04/2017 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão