Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
25/04/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela União diante de decisão que
inadmitiu recurso especial
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
Nos termos do que dispõe o artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973, compete ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. O
normativo também faz parte do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único,
I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se
ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão
agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes
fundamentos: (a) os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ são obstáculo para rever o entendimento do
acórdão quanto à legitimidade passiva da União nas revisionais das cédulas rural que foram cedidas
em favor da União, consoante jurisprudência do STJ aplicável ao caso; (b) o prazo prescricional para
repetição de indébito em cédula de crédito rural é vintenário (CC/16, art. 177) ou decenal (CC/2002,
art. 205, observada regra de transição), conforme jurisprudência do STJ aplicável ao caso; e (c)
inviável rever a análise dos marcos interruptivos do prazo prescricional, diante do óbice da Súmula
7/STJ.
Ocorre que a agravante não impugna, especificamente, a fundamentação adotada com esteio
na jurisprudência do STJ para inadmitir o recurso especial, o que acarreta o não conhecimento do
agravo.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 831.877/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 10/9/2015; AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016.
Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ARE 935.727
AgR/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; ARE 782.043 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015; ARE 678093 AgR, Rel. Ministro Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/4/2016.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial da UNIÃO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de abril de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. CÉDULAS DE
CRÉDITO RURAL SECURITIZADAS E CEDIDAS À UNIÃO. ARTS. 165,
458, II, E 535 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA DE
AMBIGUIDADE COM POTENCIAL DE PRODUZIR ENTENDIMENTOS
DÍSPARES. VÍCIO DE OBSCURIDADE CARACTERIZADO. DEMAIS
QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Trata-se de recurso especial de TEÓFILO PEREIRA GARCIA DE GARCIA, interposto
com fundamento no art. 105, III, a , da CF, contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região, assim
ementado (fl. 107):
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL
SECURITIZADAS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO.
- Quanto à legitimidade passiva, tratando-se de ação revisional cujo objeto são
créditos egressos de financiamentos rurais objeto de securitização, têm legitimidade
para figurar no pólo passivo a União e o Banco do Brasil, credora do débito e
responsável pela formalização dos financiamentos por delegação, respectivamente.
- Quanto à prescrição do direito revisional, dá-se em cinco anos nos termos do
Decreto n.º 20.910/32, não se aplicando os prazos do Código Civil, uma vez que, a
partir da Medida Provisória n.º 2.196-3/2001, os créditos oriundos das cédulas
rurais inseridas no processo de securitização estabelecido pela Lei n.º 9.138/95
foram definitivamente transferidos para a União, assumindo a natureza de créditos
não-tributários da Fazenda Pública.
- O referido prazo prescricional apenas flui quando da data de vencimento
contratualmente estabelecida no último ato negocial firmado.
- Inocorrência da prescrição, ante a existência de parcelas vincendas.
Cabível o retorno dos autos para exame meritório em relação às parcelas não
atingidas pela prescrição.
Embargos de declaração opostos e rejeitados (fl. 173).
O recorrente sustenta afronta aos arts. 165, 458, II, e 535 do CPC/1973 alegando
obscuridade no acórdão embargado, por determinar o retorno dos autos à primeira instância para
exame meritório das parcelas não atingidas pela prescrição ao mesmo tempo em que consignou que o
prazo prescricional atinente à pretensão revisional começa a contar do vencimento da última parcela -
situação essa que abrangeria o contrato como um todo, não havendo assim parcelas prescritas e
parcelas não prescritas.
Aponta ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e ao art. 177 do CC, de 16, pugnando
pela aplicação da regra da prescrição vintenária, e não a quinquenal, visto que, na cessão de crédito, o
regime jurídico aplicável é o do cedente, e não o do cessionário, e que, ainda que adotada a tese do
prazo prescricional quinquenal, seu cômputo iniciar-se-á com o pagamento da última parcela do
contrato, em 2025.
Contrarrazões apresentadas.
Juízo de admissibilidade à fl. 295.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
Cuida o vício da obscuridade quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de
legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade
com potencial de produzir entendimentos díspares .
Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em
sede de embargos de declaração ao argumento de que remanesce obscuridade no no acórdão
embargado, que determinou o retorno dos autos à primeira instância para exame das parcelas não
atingidas pela prescrição ao mesmo tempo em que consignou que o prazo prescricional atinente à
pretensão revisional começa a contar do vencimento da última parcela - situação essa que abrangeria
o contrato como um todo, não havendo, por consequência, parcelas prescritas e parcelas não
prescritas.
Extrai-se dos autos que o recorrente, nos embargos opostos, argumentou e requereu a
manifestação expressa do órgão julgador a respeito do referido ponto.
Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a
pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.
A falta de manifestação sem esclarecimento suficiente a respeito de questão necessária à
resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 535, I ou II, do CPC/1973,
enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o
rejulgamento dos aclaratórios.
A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 3/3/2016.
Demais questões prejudicadas.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial de Teófilo Pereira Garcia de
Garcia e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento
dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos
aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de abril de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?