Informações do processo 2016/0313480-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1641497
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/12/2016 a 14/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

14/11/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022.
DO CPC2015. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. SINDICATO. COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADES

2017.

FINANCEIRAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. HONORÁRIOS.
REVISÃO. SUMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, "a", da
CF contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que está assim ementado (e-STJ fl.
300-301):

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. ENTIDADE SINDICAL NA
CONDIÇÃO DE EXEQUENTE E SUBSTITUTO PROCESSUAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA
EXECUÇÃO.

I - AGRAVO REGIMENTAL: Conhecimento do Agravo Regimental na forma de
Contrarrazões interpostas ao Agravo de Instrumento, uma vez que a Agravada
(União) apresentou Defesa de Mérito alusiva ao Recurso, e considerando que a
parte final da Decisão que determinou a Baixa do Agravo de Instrumento constitui
mero erro material.

II - MÉRITO:

II.1 - A concessão, ou não, da Gratuidade Judiciária, mediante a apresentação de
documentos relativos a eventual Hipossuficiência do Exequente (Entidade
Sindical), deverá ser dirimida perante o Juízo da Execução da Seção Judiciária do
Rio Grande do Norte, conforme assinalou a respeitável Decisão que recebeu,
parcialmente, o Recurso, no Efeito Suspensivo. A Hipossuficiência, se houver,
afere-se em relação ao Exequente, no caso, o Sindicato dos Policiais Rodoviários
Federais no Estado do Rio Grande do Norte, e não em face do(a)(s) Servidor(a)(es)
Substituído(a)(s).

II.2 - A Verba Honorária fixada, inicialmente, em R$ 200,00, não se revela
consentânea com o artigo 20, § 4º, do CPC, e a orientação do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região.

II.3 - Provimento, em parte, do Agravo de Instrumento para facultar ao Exequente
(Entidade Sindical) a apresentação de documentos ao Juízo da Execução, para o
efeito de exame do Requerimento de Gratuidade Judiciária, e para fixar a Verba
Honorária em 5% do valor da Execução.

Os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ fl. 331).

A recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015 (535 do CPC/1973), ao
argumento de que a Corte de origem não se manifestou sobre as matérias suscitadas nos embargos de
declaração.

No mérito, aduz afronta à Lei 1.060/50, sustentando não ser possível a concessão de justiça
gratuita a entidades sindicais, porquanto a lei só garante tal benefício a pessoas físicas.

Pleiteia, ainda, a redução dos honorários advocatícios, porquanto 5% do valor da execução
representa um valor exorbitante.

Contrarrazões oferecidas às e-STJ fls. 375-383.

Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fl. 403.

É o relatório. Passo a decidir.

Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 1022, II, do CPC a
reclamar a anulação do julgado, mormente quando o aresto recorrido está devidamente
fundamentado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito

2017.

a responder a todos os argumentos das partes, desde que embase sua decisão, não havendo que se
confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional.

Acerca da assistência judiciária gratuita, o tema não comporta maiores discussões, porquanto
esta Corte Superior já sumulou o tema no sentido de que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a
pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos
que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais
" (Súmula 481/STJ). No caso dos autos, o Tribunal a quo  consignou que a
concessão, ou não, da Gratuidade Judiciária, deverá ser dirimida perante o Juízo da Execução da
Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, mediante a apresentação de documentos relativos a
eventual hipossuficiência do exequente (Entidade Sindical), o que não confronta a supracitada
Súmula.

No que concerne aos honorários, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que, em regra, a revisão do valor fixado em honorários advocatícios exige novo exame dos fatos e
provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Esse obstáculo apenas pode ser afastado em
situações excepcionais, quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada,
ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Veja-se: AgRg
no AgRg no REsp 985.426/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
25/3/2009; AgRg no Ag 1.267.521/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
1º/7/2010; AgRg no AREsp 29.214/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
15/6/2012; AgRg no AREsp 168.306/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
24/9/2012.

Isso registrado, é dizer, que foram observados os critérios de fixação previstos no art. 20, §§
3º e 4º, do CPC e, conforme anteriormente explicitado, não é dado a este STJ rever o juízo de
equidade aplicado pelo Tribunal
a quo , que, soberano na análise do conteúdo fático-probatório dos
autos, entendeu justa determinada verba honorária. Aplica-se, destarte, no caso, o óbice da Súmula
7/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC. VALOR
RAZOÁVEL. SÚMULA 07/STJ.

[...]

2. A pretensão trazida no especial esbarra no óbice contido na Súmula
07/STJ, na medida em que não se enquadra nas exceções que permitem a
interferência desta Corte, uma vez que o valor arbitrado não se mostra
irrisório, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da
causa.

3. Agravo regimental não provido (EDcl no REsp 1.352.100/SC, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/5/2013, grifo nosso).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA. URV. PERDAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI
15.961/2005. PERÍCIA JUDICIAL. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS
280/STF E 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM QUANTIA NÃO

2017.

IRRISÓRIA OU EXORBITANTE. REVISÃO. MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.

[...]

4. Com relação aos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ
orienta-se no sentido de que que, em regra, a revisão do valor fixado exige
novo exame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Este óbice pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado
excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada
ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não
configuradas nos autos.

[...].

6. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 180.051/MG,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/5/2013, grifo nosso).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM SEDE
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES 7/STJ E
389/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a revisão da verba
honorária é matéria incompatível com a via especial, ressalvados os casos em
que fixados em valores irrisórios ou exorbitantes, em virtude do vetos contidos
nos enunciados sumulares 7/STJ e 389/STF.

2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 229.530/AL, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 9/5/2013, grifo nosso).

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
COM RENÚNCIA DO QUE EXCEDE O TETO DESSA MODALIDADE DE
PAGAMENTO.

[...]

O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento dos honorários
de advogado quando o respectivo montante for abusivo ou irrisório.

Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.304.557/RS, Rel. Ministro Ari
Pargendler, Primeira Turma, DJe 16/4/2013, grifo nosso).

Ante o exposto, nego seguimento a o recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de novembro de 2017.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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