Informações do processo 2016/0249464-4

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 32.627
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/09/2016 a 01/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

01/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de reclamação proposta por CÍCERO TEIXEIRA DA SILVA,
fundada nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal, 13 e 18 da Lei de n. 8.038/1990, 187 e
seguintes do RISTJ, e 988 e seguintes do CPC/2015, em que se aponta como autoridade reclamada a
TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO.

Aduz o reclamante que o acórdão impugnado diverge do entendimento
firmado no Recurso Especial n. 1.270.439/PR, julgado pela sistemática de recurso repetitivo.

Requer a cassação da decisão judicial impugnada com a prevalência da
orientação estabelecida de que seja aplicado o INPC na correção monetária.

Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre destacar que nos termos do art. 105, I, "f", da
Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte

interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões,
garantir a observância de Enunciado de Súmula Vinculante e de decisão do STF em controle
concentrado de constitucionalidade e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

Na hipótese, trata-se de ação de competência de Juizado Especial Federal, a
qual se submete ao rito previsto na Lei n. 10.259/2001, que assim dispõe ao tratar de pedido de
uniformização, nos seguintes termos:

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será
julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do
Juiz Coordenador.

§ 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de
diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou
jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de
Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a
presidência do Coordenador da Justiça Federal.

§ 3º A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via
eletrônica.

§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em
questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça-STJ, a parte interessada
poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

§ 5º No caso do § 4º, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo
fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de
ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a
suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 6º Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos
subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos,
aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

§ 7º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma
Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério
Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam
partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.

§ 8º Decorridos os prazos referidos no § 7 o , o relator incluirá o pedido em
pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os
processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

§ 9º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6 o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de
retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo
Superior Tribunal de Justiça.

§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas
regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem
adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e
do recurso extraordinário. (Grifos acrescidos)

O STJ editou a Resolução n. 10, em 21 de novembro de 2007,
regulamentando o procedimento do pedido de uniformização de jurisprudência referido no art. 14, §
4º, da Lei n. 10.259/2001, nos seguintes termos:

Art. 1° O incidente de uniformização da jurisprudência do Juizado
Especial Federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos
do art. 14. § 4o. da Lei 10.259. de 12 de julho de 2001
, será suscitado
perante a Turma Nacional de Uniformização, cujo Presidente procederá ao
juízo prévio de admissibilidade. (Grifos acrescidos)

Nesse contexto, exsurge certo que o mecanismo de uniformização de
jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de
Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, é o pedido de uniformização de jurisprudência,
nas hipóteses do 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, ou seja, quando contrariar a jurisprudência
dominante ou súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, mostra-se manifestamente inadmissível a utilização de reclamação.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE
TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
DESCABIMENTO.

1. A Resolução 12/2009 do STJ foi editada em decorrência do que decidido
pelo STF nos EDcl no RE 571.572/BA, no qual se decidiu que, diante da
inexistência de previsão legal de órgão uniformizador da interpretação da
legislação federal para os juizados especiais estaduais, o próprio Superior
Tribunal de Justiça afastará a divergência com a sua jurisprudência.

2. Nesses termos, não há lógica em estender a aplicação da Resolução
12/2009 relativamente às decisões das turmas recursais dos juizados especiais
federais, em que a uniformização de interpretação de lei federal já está
submetida ao regime da Lei 10.259/09.

3. Por outro lado, não é cabível a reclamação do art. 105, I, f, da CF/1998
para fazer valer em situações concretas os precedentes do Superior Tribunal
de Justiça, como se as suas decisões tivessem efeito vinculante, ou mesmo
como sucedâneo de recurso. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg na Rcl 11.830/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Primeira Seção, DJe 30/4/2013)

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 12/2009/STJ, ART. 1º. ACÓRDÃO. TURMA
RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO.
SÚMULA. RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA. LEI Nº
10.259/2001, ART. 14. RESOLUÇÃO Nº 10/2007/STJ. TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SUSCITAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO.

1. Agravo regimental interposto diante de decisão da Relatora que indeferiu
liminarmente reclamação apresentada com suporte na Resolução nº

12/2009/STJ diante de acórdão originado de turma recursal de juizado
especial federal.

2. A hipótese de reclamação prevista pelo artigo 1º da Resolução nº
12/2009/STJ contempla os casos em que verificada divergência entre acórdão
da lavra de turma recursal estadual e súmula ou entendimento firmado em
recurso repetitivo por este Superior, não assim quando o julgado reclamado
provier de turma recursal de juizado especial federal e for contrastado com
precedente deste Tribunal que não represente enunciado sumular ou recurso
repetitivo.

3. Ainda que houvesse falar no recebimento da reclamação com base no
artigo 14 da Lei nº 10.259/2001, regulamentada pela Resolução
10/2007/STJ, atinente às turmas recursais dos juizados especiais federais,
registra-se que restaram desatendidos os requisitos consistentes na prévia
suscitação do tema perante a Turma Nacional de Uniformização dos juizados
especiais federais e no versar a questão direito material, já que o caso trata de
tópico de direito processual.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na Rcl 21520/RS, Relatora Ministra MARGA TESSLER - JUÍZA
FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe 19/02/2015)

Ainda, no mesmo sentido: Rcl 32367, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 16/08/2016; Rcl 32338, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 09/08/2016; Rcl 32169, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
DJe 03/08/2016; e Rcl 31940, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 01/07/2016.

Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO
CONHEÇO da reclamação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de maio de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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