Informações do processo 2014/0295817-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 616.106
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 25/11/2014 a 09/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

09/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).

Ministro(a) Relator(a).

Impedido o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSO CIVIL (CPC/73). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO
INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Brasília (DF), 1º de dezembro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 58) AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/12/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 23/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por CELIA REGINA MARTINS DA COSTA
em face de decisão de minha relatoria, assim ementada:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO PERANTE ESTA
CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO,
TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL E, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL, MANTENDO A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

A embargante alegou contradição da decisão agravada, sustentando que " o acórdão que foi
objeto do Recurso Especial, tratou dos dispositivos que a Embargante entende como tendo sido
violados, eis que foi inclusive objeto de menção por parte da Desembargadora Relatora em seu voto
condutor, conforme se observa acima. Logo, tem-se que em vista disto, houve o prequestionamento
dos dispositivos tidos como violados, e, assim sendo, a Embargante não chegou a opor o Recurso de
Embargos de Declaração contra o acórdão recorrido através do Recurso Especial, eis que os
dispositivos foram objeto de análise pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido através do Recurso
Especial
" (fls. 404/405 e-STJ).

O embargado apresentou impugnação às fls. 409/410 e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os aclaratórios merecem acolhimento em virtude de erro material.

No caso em tela, em virtude da ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados
como violados no recurso especial, aplicou-se a Súmula 211/STJ (fl. 399 e-STJ):

As matérias versadas nos artigos 162, §§ º e 2º, 269, inciso II, 293, 475-B, 475-J,
794, inciso I e 795, todos do Código de Processo Civil, apontados como violados
no recurso especial, não foram objeto de análise do acórdão recorrido, mesmo
após julgamento dos embargos de declaração.

Nestes termos, ainda que a recorrente tenha suscitado a matéria em aclaratórios,

far-se-ia imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do Código de
Processo Civil quando da interposição do recurso especial, o que não foi
verificado no presente caso. Resta, nesta hipótese, configurada a ausência de
prequestionamento, devendo incidir o enunciado da Súmula 211 desta Corte
Superior.

Verifica-se a ocorrência de erro material, sendo o caso de aplicar o enunciado das Súmulas
282/STF e 356/STF. O referido erro material não acarreta na mudança de entendimento acerca da
ausência de prequestionamento, pois nos dizeres da Ministra Eliana Calmon, "
para configurar-se a
existência do prequestionamento não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o
tribunal, sendo necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem
como seja exercido juízo de valor dos dispositivos legais, interpretando-se a sua aplicação ou não
ao caso concreto. Nesse diapasão, também não é suficiente a simples menção da norma
considerada violada, seja no relatório ou no voto condutor, sem que se atenda aos requisitos adrede
mencionados
" (AgRg no Ag/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
16/04/2001, DJ 13/08/2001, p. 139).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE
DE TRABALHO PROPOSTA CONTRA EX-EMPREGADOR E MÉDICO DO
TRABALHO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL RECONHECIDA
COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 2. ARTIGOS
INDICADOS VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356/STF. 3. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO
OCORRÊNCIA. 4. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

2. Inviável o recurso especial, à mingua de prequestionamento, se a questão
controvertida não foi enfrentada no Tribunal de origem sob o enfoque dos
dispositivos legais indicados violados, tampouco foi suscitada sua discussão nos
embargos de declaração opostos (Súmulas n. 282 e 356/STF).

3. Com o julgamento do recurso, o Tribunal estadual encerrou sua atividade
jurisdicional, não havendo que se falar na perda de objeto do agravo de
instrumento pela reconsideração da decisão agravada após o seu julgamento,
porém, antes da publicação do acórdão.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1344254/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
28/04/2015, DJe 01/06/2015, grifei).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR.

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSENTE INSTRUÇÃO COM PRECOCE EXTINÇÃO DO FEITO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Alguns artigos tidos por contrariados, não foram objeto de debate no acórdão
recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir
eventual omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a
exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a
contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido.
Incidem por analogia, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1462750/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015,
DJe 27/05/2015, grifei).

Deste modo, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o erro material, sem
efeitos infringentes.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material apontado,
sem efeitos infringentes.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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