Informações do processo 2016/0275158-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no HABEAS CORPUS Nº 375.395
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/10/2016 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LAZO ESTEFANÓI NETO,
apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Depreende-se dos autos que o Juízo da Comarca de Encantado acolheu a

promoção do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente, tendo em vista a suposta

prática do crime de estelionato.
Contra essa decisão insurgiu-se a defesa.

Entretanto, os desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal, à
unanimidade de votos, denegaram a ordem de habeas corpus.

No Superior Tribunal de Justiça, sustenta o impetrante a ilegalidade, ante a falta de
fundamentação idônea, da decisão que manteve a custódia cautelar. Sublinha que as justificativas
apresentadas pelas instâncias de origem não passam de meras conjecturas, pois desacompanhadas de

elementos concretos, uma vez que, da detida análise dos autos, observa-se a ausência dos requisitos e
pressupostos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Diante dessas considerações, pede, em tema liminar, seja revogada a prisão

preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.

No mérito, busca a confirmação da medida emergencial.

O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 205/206).

Dessa decisão, foi interposto agravo regimental (e-STJ fls. 221/229), que não foi
conhecido nos termos do acórdão de e-STJ fls. 247/252.

Informações prestadas às e-STJ fls. 211/212, 230/239 e 240/244.

Parecer ministerial pela denegação da ordem (e-STJ fls. 262/268).

É, em síntese o relatório.

Em consulta a página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, verifica-se que o paciente, na data de 10/11/2016, foi beneficiado com a concessão da

liberdade provisória.

Nessas circunstâncias, havendo a superveniência de decisão judicial concedendo
ao ora paciente o benefício da liberdade provisória, o presente habeas corpus – que objetivava,
justamente, a liberdade do paciente – perdeu seu objeto.

Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11222 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão