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Movimentações 2018 2016
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LAZO ESTEFANÓI NETO,
apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Depreende-se dos autos que o Juízo da Comarca de Encantado acolheu a
promoção do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente, tendo em vista a suposta
prática do crime de estelionato.
Contra essa decisão insurgiu-se a defesa.
Entretanto, os desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal, à
unanimidade de votos, denegaram a ordem de habeas corpus.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta o impetrante a ilegalidade, ante a falta de
fundamentação idônea, da decisão que manteve a custódia cautelar. Sublinha que as justificativas
apresentadas pelas instâncias de origem não passam de meras conjecturas, pois desacompanhadas de
elementos concretos, uma vez que, da detida análise dos autos, observa-se a ausência dos requisitos e
pressupostos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Diante dessas considerações, pede, em tema liminar, seja revogada a prisão
preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
No mérito, busca a confirmação da medida emergencial.
O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 205/206).
Dessa decisão, foi interposto agravo regimental (e-STJ fls. 221/229), que não foi
conhecido nos termos do acórdão de e-STJ fls. 247/252.
Informações prestadas às e-STJ fls. 211/212, 230/239 e 240/244.
Parecer ministerial pela denegação da ordem (e-STJ fls. 262/268).
É, em síntese o relatório.
Em consulta a página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, verifica-se que o paciente, na data de 10/11/2016, foi beneficiado com a concessão da
liberdade provisória.
Nessas circunstâncias, havendo a superveniência de decisão judicial concedendo
ao ora paciente o benefício da liberdade provisória, o presente habeas corpus – que objetivava,
justamente, a liberdade do paciente – perdeu seu objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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