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Movimentações Ano de 2016
06/12/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES
DEFINITIVAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de condenações definitivas
distintas, na primeira fase da dosimetria, para fins de exasperação da pena-base, como maus
antecedentes e personalidade. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de novembro de 2016(Data do Julgamento)
05/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
14/11/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
25/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para manifestação sobre o recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2016.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
05/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, com
fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
Nas razões recursais, com fulcro no art. 105, III, a , da Constituição Federal, aponta a defesa
violação do art. 59 do CP.
Assevera que um mesmo fato foi utilizado para valorar mais de uma circunstância judicial –
antecedentes e personalidade –, caracterizando indevido bis in idem .
Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento
do agravo.
É o relatório.
Decido.
Ao manter a pena-base acima do mínimo legal, asseverou o Tribunal de origem (fls.
202/203):
Na hipótese, corretamente, a magistrada singular fixou a pena-base acima
do mínimo legal, 03 anos de reclusão, com base na análise desfavorável das circunstâncias
judiciais relativas aos antecedentes penais e a personalidade. Como dito alhures, o
apelante ostenta 05 incidências penais (fls. 63/69) diversas com trânsito em julgado por
fatos anteriores, sendo que a sentenciante levou em consideração duas certidões
criminais (fls. 64 e 66) para macular os antecedentes penais e a personalidade e outra (fl.
63) para fins de reincidência (grifei).
Do excerto, observa-se que foram consideradas distintas condenações criminais transitadas
em julgado para elevar a reprimenda básica a título de antecedentes e personalidade, não havendo
falar em violação do art. 59 do Código Penal, por apontado bis in idem .
A propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO AGENTE A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PENA-BASE. DESFAVORÁVEIS A
PERSONALIDADE E A CONDUTA SOCIAL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO
(FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA
DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Não se infere manifesta desproporcionalidade na sanção imposta,
porquanto a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores
transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do
mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social
e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim,
considerando a existência de duas condenações transitadas em julgado e a não elevação
da reprimenda na segunda etapa da dosimetria a título de reincidência, não se vislumbra
ilegalidade na dosimetria da pena. Precedentes.
[...]
6. Habeas corpus não conhecido (HC 302.330/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO
TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE
VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS. CABIMENTO. MONTANTE DE
EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
- Estando presentes diversas condenações com trânsito em julgado, cabível
se mostra a utilização de cada uma destas para aumentar a pena-base em razão do
desvalor dos maus antecedentes e da personalidade.
[...]
Habeas corpus não conhecido (HC 336.095/RJ, Rel. Ministro ERICSON
MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).
Estando, portanto, o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do
recurso especial, inclusive o interposto com base no art. 105, III, a , da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, c/c art. 3º do CPP, nego provimento
ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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