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Movimentações Ano de 2016
06/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Jandira Caron de Souza contra
decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou seguimento
ao seu recurso especial, sob o fundamento de que a discussão de matéria fática em sede de recurso
especial é vedada, consoante a Súmula 7/STJ.
Em sua minuta de agravo, a agravante afirma que não é caso de aplicação da Súmula
7/STJ.
O prazo para a apresentação de contraminuta ao agravo, transcorreu in albis.
O recurso especial que se pretende o seguimento, impugna acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. AUTORA
DEPENDENTE DE SEU FALECIDO EX-MARIDO. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que negou seguimento ao
seu apelo.
- A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de
casamento da autora com o falecido, contraído em 26.02.1977, contendo averbação
dando conta da separação judicial do casal, por sentença proferida em 09.09.2008;
certidão de óbito do ex-marido da autora, ocorrido em 24.06.2013, em razão de
"Choque hipovolêmico, hemorragia, pós operatório troca valvar mitral; endocardite
bacteriana; diabetes mellitus; insuficiência coronariana"; o falecido foi qualificado
como separado, com cinquenta e sete anos de idade, deixando filhos maiores; folha
de atendimento médico do de cujus, em 19.11.2007, indicando o nome da autora
como responsável; outros documentos médicos do falecido; carta de concessão de
benefício assistencial ao falecido, com início de vigência a partir de 15.03.2010;
documentos indicando que o falecido era titular de firma individual, aberta em
18.01.2002, em situação cadastral suspensa, na data 13.01.2010; auto de infração
dando conta da apreensão de cigarros de origem estrangeira no estabelecimento de
propriedade do falecido, em 19.12.2006; comunicado de decisão que indeferiu o
pedido de pensão por morte, formulado em 25.07.2013.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido
conta com registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos,
compreendidos entre 24.05.1976 e 08.05.1995, e recebeu o benefício assistencial
antes mencionado de 15.03.2010 a 24.06.2013.
- O falecido recebeu benefício assistencial de 15.03.2010 até o óbito, o que, nos
termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a
qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- Ausência de inscrição e dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza
o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e do direito ao benefício
pleiteado.
- O de cujus, na data da sua morte, já havia perdido a qualidade de segurado havia
anos e não contava com tempo de serviço suficiente para a concessão de
aposentadoria.
- A própria autora informa que o falecido somente teria perdido a capacidade
laborativa em 2010, anos após a perda da qualidade de segurado. Assim, também
sob esse aspecto é inviável a concessão do benefício. Não comprovado o
preenchimento de um dos requisitos legais para concessão de pensão por morte,
sendo desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a autora não
merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C.,
que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente,
prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem
submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos
princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de
poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente sustenta ofensa ao artigo 15 da Lei
8.213/1991, alegando que o cômputo do período de graça tem como termo inicial a data em que o
segurado deixou de exercer atividade abrangida pelo RGPS, e não a data da cessação das
contribuições.
Decorreu in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso especial.
Noticiam os autos que Jandira Caron de Souza ajuizou ação em face do INSS, objetivando a
concessão do benefício previdenciário pensão por morte.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Em sede de apelação interposta pela autora, o Relator, por decisão monocrática, negou
provimento ao recurso. Contra tal decisão foi interposto agravo regimental, que teve o provimento
negado pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa supratranscrita.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados.
É o relatório, decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC .
A agravante impugnou devidamente os fundamentos da decisão agravada, foram
preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual adentra-se o
mérito do recurso.
A controvérsia dos autos diz respeito ao direito da parte autora, ora agravada, à percepção
de pensão por morte.
Com efeito, o Tribunal a quo concluiu, com base nos elementos e provas dos autos, que o
de cujus perdeu a qualidade de segurado antes do óbito.
Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso
especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o
que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para que seja concedida a pensão por morte, necessária a comprovação da
condição de dependente, bem como a qualidade de segurado, ao tempo do óbito.
2. In casu , o Tribunal de origem consignou que os pais do falecido possuíam
renda própria, hábil a garantir o sustento da família. Incidência da Súmula 7 do
STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.250.619/RS, 2T, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 17.12.2012; AgRg no REsp. 1.360.758/RS, 2T,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 03.06.2013.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.356.137/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 6/5/2014)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE
FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal regional concluiu que os documentos carreados aos autos não
lograram demonstrar a efetiva dependência econômica da genitora em relação ao
segurado falecido, ressalvando que "se a prova não evidencia que a genitora
dependia do salário do filho para sua subsistência, não há como deferir-lhe o
benefício".
2. As questões suscitadas pela recorrente partem de argumentos de natureza
eminentemente fática, assim como, da análise das razões do acórdão recorrido,
conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que demandam reexame do
acervo probatório.
3. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função constitucional
deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa
no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 474.584/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 7/4/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II,
a , do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Quanto ao ônus da sucumbência, que recai sobre o INSS, tendo em vista o disposto no art.
85, § 11, do CPC c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC", e, levando em
consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários de advogado ao
montante de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), observado o disposto na sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
05/12/2016
Distribuição automática em 01/12/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?