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Movimentações Ano de 2016
06/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de e-STJ fls. 554/557,
reconsidero a decisão da Presidência de e-STJ fls. 549/550 e passo à análise do agravo em recurso
especial.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, contra decisão interlocutória que negou seguimento a
recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 08/03/2016.
Atribuição ao gabinete em: 25/08/2016.
Ação: de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ÂNGELA
MARIA TAJES FERREIRA e outros, em face da agravante, na qual pleiteiam o reajuste de
benefícios.
Decisão interlocutória: julgou parcialmente procedente a impugnação ao
cumprimento de sentença movida em face de ÂNGELA MARIA TAJES FERREIRA (agravada).
Acórdão: não conheceu do agravo de instrumento interposto pela agravante, nos
termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
1. Não merece ser conhecido o agravo de instrumento cujas razões recursais estejam
dissociadas da decisão objeto do recurso.
2. No caso em exame, os requisitos recursais previstos no art. 524, incisos I e II, do
CPC, quais sejam, os fundamentos de fato e direito do recurso, e as razões do pedido
de reforma da decisão estão dissociados da decisão agravada.
Acolhida a preliminar contra-recursal e agravo de instrumento não conhecido. (e-STJ
Fl. 451)
Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 475-J, § 1º, e 475-L, V, § 2º, do CPC/73;
18, § 1º, da LC nº 109/2001; 8º, da LC 108/2001; bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o
regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que
sejam programadas e continuadas. Alega que o custeio dos planos de benefícios será de
responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.
Relatado o processo, decide-se.
- Julgamento: CPC/73
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 475-J, § 1º, e 475-L, V, § 2º, do
CPC/73; 18, § 1º, da LC nº 109/2001; 8º, da LC 108/2001, indicados como violados, apesar da
interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.
Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a
análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único,
do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2016.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
29/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 25/08/2016 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
19/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 17/08/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
15/06/2016
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp alegando violação a
norma constitucional, súmula 7/STJ, súmula 284/STF e súmula 283/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do
CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Grifo nosso).
Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada" .
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO
do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de maio de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
17/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 13/05/2016 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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