Informações do processo 2016/0199196-2

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 959.357
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/08/2016 a 10/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

10/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO NOVO CPC. ART. 535 DO DIPLOMA REVOGADO.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE ESCLARECE O PORQUÊ DA APLICAÇÃO
DA SÚMULA 7/STJ E A RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DO
DISSÍDIO INTERPRETATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Thyssenkrupp Companhia
Siderúrgica do Atlântico à decisão desta relatoria que (e-STJ, fls. 751-764), mediante juízo de
reconsideração, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

A embargante alega que não procede o teor do decisum  ora embargado, firmando que

o agravo em recurso especial teria deixado de impugnar o impedimento da Súmula 7/STJ. Isso
porque claramente a ora insurgente defendeu a não incidência do referido verbete sumular, porquanto
se busca discutir questão de direito consistente no uso de prova emprestada. Sustenta que o dissídio
interpretativo foi devidamente demonstrado, com o cotejo analítico efetivado nos termos regimentais.

Com esses fundamentos, pleiteia o conhecimento e provimento dos embargos para que
seja retificada a obscuridade verificada no julgado embargado. No ponto, defende a apresentação de
justificativa plausível para o não provimento do recurso especial ou mesmo a concessão do pleito,
admitindo-se a utilização do laudo pericial como prova emprestada, o qual foi confeccionado em
terceiro.

Brevemente relatado, decido.

Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, portanto
inexistentes os requisitos para cabimento dos presentes embargos declaratórios, nos termos do art.
1.022 do novo Código de Processo Civil (art. 535 do antigo CPC). A decisão embargada dirimiu a
causa com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições. Ademais, o órgão julgador
não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu
convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. A decisão embargada esclarece a
controvérsia, apontando fundamentação consistente, o que não se confunde com omissão ou
obscuridade, tendo em vista que apenas apresentou fundamentos diferentes dos pretendidos pela parte
insurgente.

Nesse contexto, o decisum  ora embargado esclareceu as razões pelas quais o Tribunal
de origem negou o uso da prova emprestada. Com efeito, a decisão é clara ao apontar que "vemos
que a Corte a quo sustentou sua conclusão para negar o uso da prova emprestada com fundamento
fático-probatório. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 7/STJ, o que obsta o conhecimento do
recurso especial" (e-STJ, fls. 761-762).

Igualmente, no que se refere à demonstração da divergência jurisprudencial, nota-se
que não há os vícios alegados. O julgado é claro ao concluir que, "no mais, nota-se a ausência de
demonstração da similitude fática, porquanto o acórdão foi decidido, como já demonstrado, com base
em fatos e provas. Outrossim, inviável o conhecimento da pretensão recursal com suporte em
divergência jurisprudencial" (e-STJ, fl. 763). Dessa forma, não há omissões, contradições ou
obscuridade.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para
demonstrar que "a orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido
de que 'não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública,
no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento,
se realizado no exercício subsequente' (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS,
Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010)".

2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo
quando contêm elementos meramente impugnativos.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no REsp 1599463/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe
18/11/2016)

Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.

Publique-se

Brasília (DF), 22 de março de 2017.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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