Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
29/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
2016.
Trata-se de recurso especial interposto por MARILIZ CONSTANCIO, com
respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 203):
ADMINISTRATIVO. ANVISA. RESOLUÇÃO Nº 56/09. USO DE
EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM
FINALIDADE ESTÉTICA. PROIBIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL E MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ILICITUDE NÃO
CONFIGURADA NA VEDAÇÃO AO USO DE EQUIPAMENTO DE
BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
1. A ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde
da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos,
substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou
mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco
o bem que objetiva proteger. É válida a Resolução n.º 56/2009 da ANVISA,
no que toca à proibição de uso, com finalidade estética, de equipamentos para
bronzeamento artificial. Precedentes deste Tribunal.
2. Ainda que a vedação cause às empresas do setor de estética enormes
prejuízos econômicos, tal circunstância não autoriza juízo de procedência do
pedido indenizatório, dada a relevância do direito em debate, que diz com a
saúde pública. O ato praticado pela ANVISA está de acordo com o
ordenamento jurídico pátrio e foi emitido visando a proteção da saúde da
população. Com efeito, não é absoluto o direito ao exercício de qualquer
atividade econômica. Há limites na Constituição e na lei. Devem as atividade
laborais e econômicas se submeter às regras do poder público emanadas.
3. Não caracterizado ato ilícito, descabe se falar em indenização por danos
materiais ou morais, ou lucros cessantes em razão da 'interrupção abrupta de
suas atividades', quer seja a responsabilidade objetiva ou subjetiva ou se
adote a teoria do risco administrativo, uma vez que o ilícito é essencial para a
responsabilidade civil, conforme o art. 186 do Código Civil.
Nas suas razões, a recorrente, além de divergência jurisprudencial, aponta
ofensa ao art. 7º, XV, da Lei n. 9.782/1999, uma vez que não ficou demonstrado que a atividade
desempenhada (bronzeamento artificial) viola a legislação pertinente ou coloca em risco à saúde,
requisitos legais para regulamentação da matéria, editada pela ANVISA por meio da RDC n.
56/2009 (e-STJ fls. 211/220).
Contrarrazões as fls. 270/285 (e-STJ).
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre observar que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).
2016.
Feita essa consideração, verifico que o apelo nobre não cuidou de infirmar,
com base na legislação federal, de forma clara e objetiva, os fundamentos do julgado recorrido que
dizem respeito: a) aos arts. 6º e 8º da Lei n. 9.782/1999 e 12 e 25 da Lei n. 6.360/76, "que atribuem,
respectivamente, à Agência o dever de regulamentar, controlar e de fiscalizar serviços que envolvam
riscos à saúde" (e-STJ fls. 199/201) e b) à descaracterização do ato ilícito, "essencial para a
responsabilidade civil, conforme o art. 186 do Código Civil" (e-STJ fl. 201/202).
Assim, cuidando-se na origem de ação indenizatória, seria indispensável à
pretensão recursal atacar, principalmente, o capítulo do acórdão objurgado relativo à inexistência de
responsabilidade civil por parte da recorrida, sob pena de tornar preclusa a matéria objeto da demanda
e inócuo o apelo nobre manejado. Incide, portanto, a Súmula 283 do STF, sendo manifestamente
inadmissível a via especial.
A propósito, vejamos o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. PODER DE
POLÍCIA DE REGULAMENTAR, CONTROLAR E FISCALIZAR
SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À SAÚDE. USO DE
EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
PROIBIÇÃO. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
[...]
2. Depreende-se da leitura do acórdão acima transcrito que o Tribunal local
utilizou, corretamente, os seguintes argumentos para embasar seu decisum : a)
a ANVISA possui o dever de regulamentar, controlar e de fiscalizar serviços
que envolvam riscos à saúde pública; b) a legalidade da RDC/ANVISA
56/09 estaria estribada no seu poder de polícia, consistente no interesse de
proteção à vida, saúde e segurança dos consumidores; e c) apenas uma prova
técnica amplamente fundamentada e justificada poderia descaracterizar as
conclusões dos órgãos supracitados, o que não existe nos autos. Trata-se,
como visto, de argumentos irrespondíveis, juridicamente arrazoados.
3. De toda sorte, deve-se salientar que a fundamentação utilizada pelo
Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada
pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum
combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas
284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de
impugnação de fundamento autônomo.
4. No mais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica
reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
2016.
similitude fática e jurídica entre eles.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.581.410/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2016).
Nessa linha, consulte-se o REsp n. 1.562.576/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2016 e ainda, as seguintes decisões exaradas, em casos
análogos, no REsp n. 1.574.335/SC e no AREsp n. 823.767/SC, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, publicado em 09/06/2016 e 04/03/2016, respectivamente.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
18/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/02/2016 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base no art. 105, III, " a " e " c ", da
Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. ANVISA. RESOLUÇÃO Nº 56/09. USO DE
EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM
FINALIDADE ESTÉTICA. PROIBIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E
MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA NA
VEDAÇÃO AO USO DE EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO
ARTIFICIAL.
1. A ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da
população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos,
substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou
mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o
bem que objetiva proteger. É válida a Resolução n.º 56/2009 da ANVISA, no
que toca à proibição de uso, com finalidade estética, de equipamentos para
bronzeamento artificial. Precedentes deste Tribunal.
2. Ainda que a vedação cause às empresas do setor de estética enormes
prejuízos econômicos, tal circunstância não autoriza juízo de procedência do
pedido indenizatório, dada a relevância do direito em debate, que diz com a
saúde pública. O ato praticado pela ANVISA está de acordo com o
ordenamento jurídico pátrio e foi emitido visando a proteção da saúde da
população. Com efeito, não é absoluto o direito ao exercício de qualquer
atividade econômica. Há limites na Constituição e na lei. Devem as atividade
laborais e econômicas se submeter às regras do poder público emanadas.
3. Não caracterizado ato ilícito, descabe se falar em indenização por danos
materiais ou morais, ou lucros cessantes em razão da 'interrupção abrupta de
suas atividades', quer seja a responsabilidade objetiva ou subjetiva ou se adote
a teoria do risco administrativo, uma vez que o ilícito é essencial para a
responsabilidade civil, conforme o art. 186 do Código Civil." (e-STJ, fl. 203)
De acordo com o Regimento Interno desta Corte Superior, a competência das Seções
e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa (art. 9º, do
RISTJ).
Na hipótese dos autos, trata-se na origem de ação indenizatória ajuizada pela
agravante em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em razão da edição da
Resolução nº 56/2009, que proibiu o uso de equipamentos de bronzeamento artificial para finalidade
estética, tendo lhe causado diversos prejuízos materiais e morais com a paralisação da sua atividade
econômica, o que denota a competência de uma das turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte
Superior para julgar o feito. Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO ANVISA 56/2009.
DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS NA ORIGEM. PRINCÍPIO
DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA À SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO
NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária que busca a declaração da nulidade
da Resolução 56/09 da ANVISA, que proíbe o uso de equipamentos de
bronzeamento artificial no território nacional. A sentença que julgou
procedente a ação foi reformada pelo Tribunal a quo que decidiu, inclusive,
pela desnecessidade de realização da perícia.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar
entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova
pericial, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua
defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo pela desnecessidade
da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula
7 do STJ.
3. Inexiste violação do art. 535 do CPC, quando a prestação jurisdicional é
dada na medida da pretensão deduzida.
4. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos dispositivos de lei
invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da
Súmula 211/STJ.
5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar
indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é
perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem,
no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela
postulante, pois a tal não está obrigado.
6. A não impugnação do fundamento central do acórdão atrai a incidência da
Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles".
7. A alegação de contrariedade a enunciado sumular, no caso da Súmula
317/STF, não basta à abertura da via especial uma vez que ausente previsão na
alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Impossível a pretendida análise de violação dos princípios do direito de
acesso ao judiciário, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo
legal, da reserva legal e legalidade estrita, uma vez que a apreciação de
suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial,
nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 756.651/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
Confira-se, ainda, os seguintes precedentes monocráticos: REsp 1567844/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/12/2015; REsp
1560707/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de
26/11/2015; REsp 1560334/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 13/11/2015; REsp 1560280/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 03/11/2015.
Desta forma, conforme assentado no art. 9º, § 1º, VIII e XIV, RISTJ, a competência
para o julgamento do recurso é de uma das Turmas que integram a Primeira Seção.
Diante do exposto, recomenda-se a redistribuição deste feito a um dos eminentes
Ministros que compõem a eg. Primeira Seção.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?