Informações do processo 2016/0237385-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.096
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/09/2016 a 08/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

08/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração desafiando decisão monocrática de fls. 367/371,
que negou provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante.

É o relatório.

Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão

monocrática.

Passo novamente à analise do recurso.

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls.
240/241):

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. INQUESTIONÁVEL
DEVER DO ESTADO. MIELOMA MÚLTIPLO. VELCADE
(BORTEZOMIBE) MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.

1. A sentença apelada julgou procedente o pedido aduzido na inicial,
confirmando em todos os seus termos a decisão antecipatória de tutela (id
4058100.878400), para determinar que a União Federal e o Estado do
Ceará forneçam ao autor, de forma solidária, gratuita e ininterrupta, a
medicação VELCADE (Bortezomibe) na dosagem prescrita no relatório
médico anexado a esta demanda virtual (identificador n° 4058100.876076).
2. O Administrador público não pode recusar-se a fornecer um
medicamento/tratamento comprovadamente indispensável à vida da
agravada, usando como argumento a sua excessiva onerosidade, ainda mais
sendo este o seu dever.

3. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos

financeiros o acesso à medicação e tratamentos necessários para a cura de
suas mazelas, em especial, as mais graves, como acontece no caso em tela.
Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a estes
entes a efetivação do tratamento.

4. Registre-se, por fim, que o autor, ora apelado, é portador de mieloma
múltiplo (CID X 90.0) e o medicamento solicitado, qual seja, VELCADE
(BERTOZOMIBE), é registrado na ANVISA.

5. Vale salientar que o demandante narra que se submeteu a tratamento
quimioterápico tradicional, mas não obteve resposta satisfatória,
necessitando, com urgência, do medicamento ora pleiteado, tendo em vista o
risco de morte.

6. No que pertine ao pleito da União, de que seja realizada uma
reavaliação periódica da paciente com a finalidade de verificar a evolução
do tratamento, sua eficácia e eventual necessidade de substituição ou
alteração das dosagens, a meu ver, não merece guarida. Isto porque, o
medicamento foi solicitado em quantidade determinada, qual seja, "dose de
l,5mg/m2 - 4x a cada 35 dias por nove ciclos."

7. A finalidade da fixação de multa diária para a hipótese de
descumprimento de decisão judicial é de compelir o ente público a dar
efetivo cumprimento ao ato judicial, não havendo qualquer irregularidade
em sua imposição. Precedentes desta Corte Regional.

8. Relativamente ao agravo retido interposto pela União, em que pleiteia a
reforma da decisão concessiva da tutela antecipada, a matéria nele tratada
se confunde com o próprio mérito do presente recurso apclatório, razão pela
qual, resta prejudicado.

9. Apelação e remessa oficial improvidas; agravo retido prejudicado.

É o breve relato.

Quanto à matéria de fundo, qual seja, o fornecimento de medicamentos por ente
público, ressalta-se a existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no

RE 566.471/RN - Tema 6
, julgado que recebeu a seguinte ementa:

SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO -
FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a
obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo.

(
RE 566471/RG , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 07-12-2007)

O Supremo Tribunal Federal também examinará o RE 657.718/MG - Tema 500 ,
assim ementado:

SAÚDE – MEDICAMENTO – FALTA DE REGISTRO NA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – AUSÊNCIA DO DIREITO
ASSENTADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
REPERCUSSÃO GERAL – CONFIGURAÇÃO. Possui repercussão geral a

controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de o Estado, ante o direito
à saúde constitucionalmente garantido, fornecer medicamento não
registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

( RE 657718 RG , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 12-03-2012)

Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem
determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do
recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO (CIDE) INCIDENTES SOBRE REMESSAS AO
EXTERIOR. LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. AFETAÇÃO
SUPERVENIENTE DO TEMA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL.

1. No âmbito do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal decidiu por
maioria afetar a presente controvérsia à sistemática da repercussão geral
em momento posterior ao julgamento do acórdão recorrido. Tema 914:
RE-RG 928.943, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe
13.09.2016.

2. Em decorrência de fato jurídico superveniente, a sistemática de
precedentes obrigatórios impõe a devolução ao Tribunal de origem dos
presentes autos para que o feito seja sobrestado até a definição do mérito do
Tema. 3. Embargos de declaração providos, para fins de infirmar a cadeia
processual construída em sede extraordinária no presente processo e
determinar a devolução dos autos à origem, nos termos dos arts. 1.036 do
CPC/15 e 328 do RISTF.

( ARE 934095 AgR-ED-ED , Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira
Turma, DJe 22-11-2016)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA –
PROCESSO VERSANDO A MATÉRIA – SOBRESTAMENTO –
MANUTENÇÃO. O tema atinente à constitucionalidade da cobrança de
contribuições sociais em face das atividades das cooperativas em geral,
tendo em conta a distinção entre “ato cooperativo típico” e “ato
cooperativo atípico”, teve repercussão geral admitida pelo denominado
Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 672.215/CE, da relatoria do
ministro Luís Roberto Barroso. A matéria de fundo, tanto no mencionado
recurso como neste extraordinário, diz respeito à definição da incidência ou
não desses tributos sobre as receitas decorrentes de tais atos. Impõe-se
aguardar o julgamento do mérito do paradigma, considerados o regime da
repercussão geral, presentes os processos múltiplos, e a possibilidade de
revisão do entendimento.

( RE 594695 AgR-AgR , Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira
Turma, DJe 25-05-2015)

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário.
2. Legitimidade da cobrança de PIS e COFINS, tendo por fato gerador a
locação de bens imóveis. Matéria constitucional. Repercussão geral
reconhecida. RE-RG 599.658. 3. Embargos de declaração acolhidos para
determinar a devolução à origem com base no disposto no art. 543-B do
CPC.

( RE 543799 AgR-ED , Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda
Turma, DJe 03-08-2015)

Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de
provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela
Corte Suprema, conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento
da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a
ser realizado pela instância ordinária após o julgamento do recurso extraordinário, sobre o mesmo
tema, afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 .

Do exposto, nos termos da fundamentação, determino a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a respectiva baixa.

Publique-se.

Brasília (DF), 06 de junho de 2017.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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