Informações do processo 2016/0237385-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.096
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/09/2016 a 08/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

12/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
240/241):

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. INQUESTIONÁVEL
DEVER DO ESTADO. MIELOMA MÚLTIPLO. VELCADE
(BORTEZOMIBE) MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.

1. A sentença apelada julgou procedente o pedido aduzido na inicial,
confirmando em todos os seus termos a decisão antecipatória de tutela (id
4058100.878400), para determinar que a União Federal e o Estado do
Ceará forneçam ao autor, de forma solidária, gratuita e ininterrupta, a
medicação VELCADE (Bortezomibe) na dosagem prescrita no relatório
médico anexado a esta demanda virtual (identificador n° 4058100.876076).
2. O Administrador público não pode recusar-se a fornecer um
medicamento/tratamento comprovadamente indispensável à vida da
agravada, usando como argumento a sua excessiva onerosidade, ainda mais
sendo este o seu dever.

3. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos
financeiros o acesso à medicação e tratamentos necessários para a cura de
suas mazelas, em especial, as mais graves, como acontece no caso em tela.
Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a estes
entes a efetivação do tratamento.

4. Registre-se, por fim, que o autor, ora apelado, é portador de mieloma
múltiplo (CID X 90.0) e o medicamento solicitado, qual seja, VELCADE
(BERTOZOMIBE), é registrado na ANVISA.

5. Vale salientar que o demandante narra que se submeteu a tratamento
quimioterápico tradicional, mas não obteve resposta satisfatória,
necessitando, com urgência, do medicamento ora pleiteado, tendo em vista o
risco de morte.

6. No que pertine ao pleito da União, de que seja realizada uma
reavaliação periódica da paciente com a finalidade de verificar a evolução
do tratamento, sua eficácia e eventual necessidade de substituição ou
alteração das dosagens, a meu ver, não merece guarida. Isto porque, o
medicamento foi solicitado em quantidade determinada, qual seja, "dose de
l,5mg/m2 - 4x a cada 35 dias por nove ciclos."

7. A finalidade da fixação de multa diária para a hipótese de
descumprimento de decisão judicial é de compelir o ente público a dar
efetivo cumprimento ao ato judicial, não havendo qualquer irregularidade

2016.

em sua imposição. Precedentes desta Corte Regional.

8. Relativamente ao agravo retido interposto pela União, em que pleiteia a
reforma da decisão concessiva da tutela antecipada, a matéria nele tratada
se confunde com o próprio mérito do presente recurso apclatório, razão pela
qual, resta prejudicado.

9. Apelação e remessa oficial improvidas; agravo retido prejudicado.

Opostos embargos declaratórios, foram improvidos.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 16, 17,18, 19-M, 19-Q, 19-P, 19-Q, 19-R
da Lei 8.080/90; 265 do Código Civil;

Sustenta que é ilegítima para figurar no pólo passivo da lide. Por outro lado, defende
ser indevido o fornecimento do medicamento pleiteado na exordial eis que previsto nos protocolos do
SUS.

É o relatório.

O inconformismo não prospera.

O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes
federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda
que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 333, II, 420 DO CPC/73 E. 28 DO
DECRETO 7.508/11. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO. INVERSÃO
DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.

1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime
recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada
(Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.

2. O caput do art. 557 do CPC/73 possibilita ao Ministro Relator o
julgamento monocrático de recursos manifestamente inadmissíveis,
improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal
Federal. Ademais, eventual violação ao citado normativo fica superada com

2016.

o julgamento do agravo regimental pelo colegiado. Precedentes.

4. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado no recurso
especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no presente
recurso em razão da preclusão consumativa.

5. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal
de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes
autos.

6. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido
que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de
responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles
tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o
acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.

7. Em hipóteses similares, as duas Turmas da Primeira Seção desta Corte
têm adotado o entendimento de que, comprovada a imprescindibilidade do
fármaco pleiteado, é cabível a condenação do Estado em fornecê-lo,
ainda que não incorporados ao SUS, mediante Protocolos Clínicos.

7. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de
que a agravada necessita da medicação, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1590781/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PATOLOGIA. ACÓRDÃO QUE
CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE MEDICAMENTO FORA DO
PROTOCOLO CLÍNICO DO SUS.

REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.

II. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único
de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União,
estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas
de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel.

2016.

Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013).
III. Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos,
decidido que, no caso, a patologia da parte agravada demanda o
fornecimento de medicamento fora dos protocolos clínicos do Sistema
Único de Saúde - SUS, entender de forma contrária demandaria o
reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1568298/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)

Ademais, ao concluir pela concessão do medicamento ao tratamento da parte autora da
ação, o Tribunal local consignou (fls. 238/239):

15. Registre-se, por fim, que o autor, ora apelado, é portador de mieloma
múltiplo (CID X 90.0) e o medicamento solicitado, qual seja, VELCADE
(BERTOZOMIBE), é registrado na ANVISA.

16. Vale salientar que o demandante narra que se submeteu a tratamento
quimioterápico tradicional, mas não obteve resposta satisfatória,
necessitando, com urgência, do medicamento ora pleiteado, tendo em vista o
risco de morte.

Como se vê, o afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
ANÁLISE DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS NÃO
PREQUESTIONADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 211/STJ.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos
essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se
falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil.

2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é
imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e
decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito
do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

2016.

Incidência da Súmula 211/STJ.

3. No que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados
ao SUS por meio de Protocolos Clínicos, manifesto o fato de que a análise
da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto
no julgado impugnado, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 07/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 463.005/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2014, DJe 9/4/2014)

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte
recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a
esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do novo CPC/2015).

Publique-se.

Brasília (DF), 23 de novembro de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8437 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de setembro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/09/2016 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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