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Movimentações Ano de 2016
29/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não
deve ser conhecido.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SEGURADORA LÍDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., contra decisão que negou seguimento a recurso
especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ.
Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que a agravante não rebateu
especificamente todos esses fundamentos, pois se silenciou quanto à ausência de negativa de
prestação jurisdicional e não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade da Súmula
7/STJ.
Ressalte-se que não se pode ter como devidamente impugnado o mencionado óbice
sumular quando a agravante apenas limita-se a, genericamente, asseverar que não deseja o reexame
das provas, mas sim sua revaloração e a análise da ofensa aos dispositivos mencionados no recurso
especial.
O agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória
de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2016.
2016.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
03/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não
deve ser conhecido.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SEGURADORA LÍDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., contra decisão que negou seguimento a recurso
especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ.
Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que a agravante não rebateu
especificamente todos esses fundamentos, pois se silenciou quanto à ausência de negativa de
prestação jurisdicional e não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade da Súmula
7/STJ.
Ressalte-se que não se pode ter como devidamente impugnado o mencionado óbice
sumular quando a agravante apenas limita-se a, genericamente, asseverar que não deseja o reexame
das provas, mas sim sua revaloração e a análise da ofensa aos dispositivos mencionados no recurso
especial.
O agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória
de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2016.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
29/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 25/08/2016 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
04/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 02/05/2016 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 31/03/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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