Informações do processo 2016/0067675-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 883841
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/04/2016 a 29/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

29/11/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

INÉPCIA.

1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso

especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não

deve ser conhecido.

2. Agravo em recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SEGURADORA LÍDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., contra decisão que negou seguimento a recurso
especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ.

Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que a agravante não rebateu
especificamente todos esses fundamentos, pois se silenciou quanto à ausência de negativa de
prestação jurisdicional e não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade da Súmula
7/STJ.

Ressalte-se que não se pode ter como devidamente impugnado o mencionado óbice
sumular quando a agravante apenas limita-se a, genericamente, asseverar que não deseja o reexame
das provas, mas sim sua revaloração e a análise da ofensa aos dispositivos mencionados no recurso
especial.

O agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória
de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de outubro de 2016.

2016.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA.

1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso

especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não
deve ser conhecido.

2. Agravo em recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SEGURADORA LÍDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., contra decisão que negou seguimento a recurso
especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ.
Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que a agravante não rebateu
especificamente todos esses fundamentos, pois se silenciou quanto à ausência de negativa de
prestação jurisdicional e não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade da Súmula
7/STJ.

Ressalte-se que não se pode ter como devidamente impugnado o mencionado óbice
sumular quando a agravante apenas limita-se a, genericamente, asseverar que não deseja o reexame
das provas, mas sim sua revaloração e a análise da ofensa aos dispositivos mencionados no recurso
especial.

O agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória
de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de outubro de 2016.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8426 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de agosto de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 25/08/2016 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8314 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 02/05/2016 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8282 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 31 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 31/03/2016 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão