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Movimentações Ano de 2016
29/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.
- O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial
que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não deve ser
conhecido.
- Agravo em recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GERALDO NOVAIS PAIVA, SIRLENE
ALVARES DA SILVA e LEOCADIO FRANCISCO DOS PASSOS, contra decisão que negou
seguimento a recurso especial ante incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que os agravantes não
rebateram especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois não demonstraram, de maneira
consistente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
O agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória
de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2016.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
2016.
Relatora
29/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 25/08/2016 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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