Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
29/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base nestes fundamentos: i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; ii)
incidência da Súmula 7/STJ diante da necessidade de reexame de contexto fático-probatório; e iii)
falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Entretanto, a parte agravante, limitando-se a reiterar as razões apresentadas quando da
interposição do recurso especial, a par de sustentar a invasão da competência constitucional do STJ,
não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: não demonstração
de violação dos dispositivos infraconstitucionais arrolados; e falta de comprovação do dissídio
jurisprudencial.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2016.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
04/11/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 27/10/2016 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?