Informações do processo 2014/0019362-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.721
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/02/2014 a 29/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

29/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE
POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.

1. Incidem juros remuneratórios sobre a condenação de diferenças de correção
monetária de valores depositados em caderneta de poupança decorrentes dos expurgos
inflacionários até a data de encerramento da conta bancária
2. Recurso especial parcialmente provido.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO CHIAMULERA,
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Recurso especial interposto em: 28/09/2012 .

Atribuído ou concluso ao gabinete em: 26/08/2016.

Ação: condenatória de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança
decorrentes dos expurgos inflacionários.

Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar diferenças de
correção monetária em conta poupança decorrente dos expurgos inflacionários, com acréscimo de
juros remuneratórios de 0,5% ao mês a partir da lesão, além de juros de mora.

2016.

Acórdão: deu parcial provimento à apelação da CEF para determinar a incidência de
juros remuneratórios para o cálculo original do débito apenas nos meses de incidência dos expurgos.

Recurso especial: alega violação do art. 12, § 3º, do Decreto-Lei 2311/86, art. 12 da
Lei 8177/91, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que os juros remuneratórios são devidos
até o pagamento do débito.

Relatado o processo, decide-se.

Julgamento: aplicação do CPC/73.

O Superior Tribunal de Justiça já possui posição consolidada no sentido de que
incidem juros remuneratórios na condenação sobre as diferenças de correção monetária de valores
depositados em caderneta de poupança decorrentes dos expurgos inflacionários até a data de
encerramento da conta bancária. Confira-se precedente da Segunda Seção:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO FINAL DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta
poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros,
já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital; e, (2) os
juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação
principal.

Como acessória, a prestação de juros remuneratórios não subiste com a
extinção do negócio jurídico.

2. Agravo regimental provido." (AgRg no REsp 1505007/MS, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe
18/05/2015)

Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se, no entanto, que os juros remuneratórios
foram deferidos apenas no mês de incidência dos expurgos, enquanto que a jurisprudência desta
Corte entende que o termo final é o encerramento da conta bancária, pelo que deve ser provido
parcialmente o recurso.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, com fundamento no art. 255, §4º, III do RISTJ, para determinar que os juros
remuneratórios incidam até o encerramento da conta bancária.

Publique-se. Intimem-se.

2016.

Brasília, 24 de novembro de 2016.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8426 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de agosto de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 25/08/2016 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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