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Movimentações 2016 2014
29/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC), interposto pela CONSTRUTORA TENDA S/A,
contra decisão que deixou de admitir recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa
conta com o seguinte teor (fl. 1391):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVELIA -
INFORMAÇÃO CONSTANTE NO SISCOM - CARÁTER MERAMENTE
INFORMATIVO - DATA DA JUNTADA DO AR NOS AUTOS -
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - NEGAR PROVIMENTO.
- As informações do SISCOM possuem caráter apenas complementar, sendo
certo que este não é veículo oficial para dar publicidade aos atos judiciais.
-O prazo para contestar iniciou-se com a juntada do aviso de recebimento nos
autosre,xportanto, a contestação foi protocolizada intempestivamente, pelo que
deve ser decretada a revelia do réu.
Nas razões do recurso especial (fls. 296-312), a recorrente apontou, além do dissídio
jurisprudencial, afronta aos seguintes dispositivos normativos: arts. 183, § 1º, e 535, inciso II, do
CPC/73; e art. 4º, caput , e § 2º, da Lei nº 11.419/06, sustentando, em síntese, a existência de omissão
no acórdão recorrido em relação aos artigos da legislação federal que regulamentam o caráter oficial
dos sistemas de informações processuais, como também pelo fato de que a realização de erro no
lançamento de informações conduziu inadequadamente à decretação de revelia da recorrente, sendo,
na hipótese, efetuado erro no lançamento da data de juntada do Aviso de Recebimento-AR relativo à
citação da recorrente, tendo constatado data errada da certificada nos autos, o que acabou por ensejar
a grave consequência de decretação de sua revelia..
Contrarrazões (fls. 327-342).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao aplicar o óbice da Súmula 83 do
STJ.
Daí o agravo (fls. 348-363), no qual a agravante buscou a reforma da decisão
impugnada, lançando argumentação no sentido de superar o impedimento acima apontado.
Contraminuta (fls. 366-374).
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal prospera em parte.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ; "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. A alegada violação do artigo 535, inciso II, do CPC/73 não se comprovou na causa,
2016.
uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de
tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de
modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes ao deslinde do feito,
apenas adotando entendimento contrário aos interesses da parte recorrente.
3. Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal Estadual firmou sua
decisão no fato de que o sistema informativo eletrônico do TJMG (SISCOM) não se afigura como
elemento oficial apto a dar publicidade aos atos judiciais.
O acórdão recorrido se utilizou da seguinte fundamentação para decidir a questão (fls.
274-275):
Conforme exposto na Decisão Monocrática, o prazo para presentação da
contestação inicia-se com a juntada do aviso de recebimento nos autos, nos termos
do art. 241,1, do CPC.
Destaca-se que este prazo é peremptório e, portanto, não pode ser reduzido ou
prorrogado.
No caso, importante destacar que as informações do SISCOM possuem caráter
apenas complementar, visando facilitar o
acompanhamento do processo pelos advogados, sendo certo que este não é veículo
oficial para dar publicidade aos atos judiciais.
Desta forma, o prazo para contestar iniciou-se com a juntada do aviso de
recebimento nos autos, no dia 07/08/2012 (f. 147), não havendo porque considerar
a data informada no SISCOM. Sendo assim, a contestação protocolizada no dia
23/08/2012 (f. 148-TJ) é intempestiva, pelo que deve ser decretada a revelia do réu,
ora agravante.
Nesse contexto, segundo a nova orientação desta Corte, "ainda que os dados
disponibilizados pela Internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial
(fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa
no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput , do CPC), induzido por erro
cometido pelo próprio Tribunal" (Resp n. 1.324.432/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe de 10/5/2013).
Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS NO SÍTIO DO
TRIBUNAL. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. JUSTA CAUSA.
APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente
informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes
em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no
descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC),
induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal. Recurso Especial provido.
(REsp 1.324.432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
10/5/2013).
2. No presente agravo a parte alega que "mesmo considerando a data equivocada
de juntada do mandado de citação informada pelo site do Tribunal Federal da 1ª
Região, a União não se manifestou a tempo, isto é, dentro de seu prazo dobrado de
2016.
30 (trinta) dias!".
3. O exame de tal irresignação não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de supressão de instância. Consoante determinado na parte final da decisão
agravada, competirá ao Tribunal de origem verificar a admissibilidade dos
embargos à luz da atual orientação do STJ e, sendo o caso, prosseguir com o
julgamento de mérito.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 640.116/RS. Relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/6/2015).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INFORMAÇÕES
PROCESSUAIS NO SÍTIO DO TRIBUNAL. CONTAGEM DE PRAZO.
BOA-FÉ. ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CPC. JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO.
Segundo a nova orientação desta Corte, "ainda que os dados disponibilizados pela
internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial
(fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter
havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183,
caput , do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal." (REsp
1.324.432/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10.5.2013).
Recurso especial provido. (Resp n. 1.438.529/MS. Relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2014).
PROCESSUAL CIVIL. ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADO
PELA INTERNET. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. ART. 183, §§ 1º E 2º,
DO CPC. APLICAÇÃO.
1. Hipótese em que as instâncias de origem entenderam que os Embargos à
Execução são intempestivos, desconsiderando a data indicada no acompanhamento
processual disponível na internet.
2. A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet
passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos
trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere,
sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo
próprio Judiciário.
3. Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente
disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os
litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o
afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o
descumprimento decorrer de fato alheio à vontade da parte.
4. A Terceira Turma do STJ vem adotando essa orientação, com base não apenas
no art. 183 do CPC, mas também na própria Lei do Processo Eletrônico (Lei
11.419/2006), por conta das "Informações processuais veiculadas na página
eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas
oficiais" (trecho do voto condutor do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp
960.280/RS, DJe 14.6.2011).
5. Não desconheço os precedentes em sentido contrário da Corte Especial que são
adotados em julgados de outros colegiados do STJ, inclusive da Segunda Turma.
6. Ocorre que o julgado mais recente da Corte Especial é de 29.6.2007 (AgRg nos
EREsp 514.412/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20.8.2007), como consta do
2016.
Comparativo de Jurisprudência do STJ.
7. Parece-me que a ampliação constante do uso da internet pelos operadores do
Direito, especialmente em relação aos informativos de andamento processual
colocados à disposição pelos Tribunais, sugere a revisão desse entendimento, em
atenção à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os
cidadãos, acolhida pela previsão do art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC.
8. Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam "meramente
informativos" e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes
em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no
descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput , do CPC),
induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal.
9. Recurso Especial provido. (Resp n. 1.324.432/SC. Relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013).
Desse modo, é bom relembrar que o descumprimento não foi alheio à vontade da parte,
mas decorreu diretamente do aparente erro cometido pelo Judiciário, ao lançar no SISCOM data
equivocada da juntada do aviso de recebimento.
Por essa razão, o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC, cuja aplicação foi implicitamente recusada
pelo TJ-MG, determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o
descumprimento decorre de fato que não dependeu da vontade da parte:
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração
judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não
realizou por justa causa.
§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a
impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que
lhe assinar.
4. Do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de
afastar a decretação de revelia do réu, determinando o retorno dos autos a origem para que prossiga
no processamento do feito como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2016.
Ministro Marco Buzzi
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?